TJRN - 0823022-30.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823022-30.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo ELSON FABIO ALBINO DO VALE Advogado(s): AMANDA VIVIANE DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0823022-30.2023.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN PROCURADOR (A): HENRIQUE FERREIRA DUARTE RECORRIDO(A): ELSO FABIO ALBINO DO VALE ADVOGADO(A): AMANDA VIVIANE DE LIMA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, BEM COMO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO APENAS DO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
ART. 8º, DA LEI MUNICIPAL N. 3.098/2013, QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.
MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 12.153/2009 E 373, II, DO CPC.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
SENTENÇA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - No caso sub judice, observa-se que o artigo 8º da Lei Municipal n.º 3.098/2013 assegura aos agentes públicos com vínculo temporário o direito à percepção de férias gozadas, acrescidas do adicional de um terço constitucional.
Tal garantia é explicitamente prevista em seu §1º, que dispõe: "aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nas leis respectivas, o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como as demais vantagens devidas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo." - Em análise à prova documental constante nos autos, verifica-se que o ente público demandado não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme exigido pelo artigo 9º da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -
Por outro lado, a parte autora trouxe aos autos documentação apta a comprovar o vínculo jurídico-administrativo mantido com a Municipalidade nos anos de 2020 e 2021.
Entre as provas apresentadas, encontram-se fichas financeiras que evidenciam a omissão do réu quanto ao pagamento das verbas relativas às férias e respectivo terço constitucional, conforme era devido.
Assim sendo, diante da ausência de comprovação, por parte do Recorrente, de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença objurgada. - Tratando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. - Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre o valores pagos a título de diferenças remuneratórias, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, adequar a fixação dos juros de mora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra ELSO FABIO ALBINO DO VALE, nos autos do processo originário proveniente do 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) AFASTO a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição recurso. 3) Da análise dos autos, entendo que assiste razão parcial à parte autora.
Explico.
A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...) (...) §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Em âmbito municipal, o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Mossoró (Estatuto do servidor municipal) é disciplinado pela Lei Complementar Municipal n.º 029/2008, que faz a previsão do adicional de férias e gratificação natalina: Art. 66.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - gratificação por encargo de curso, concurso ou comissão, conforme regulamento.
O seu artigo 81 dispõe, ainda, que, em razão das férias, deverá ser pago ao servidor um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias: “art. 81: Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias”.
Em relação às férias, os artigos 83 e 84 da Lei Complementar Municipal n° 29/2008, estabelecem o direito a trinta dias anuais, de modo que o servidor exonerado receberá indenização pelo período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício: Art. 83.
O servidor fará jus a trinta dias de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (...) Art. 84.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. § 1º.
O servidor exonerado do cargo efetivo perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Ainda, a Lei Municipal n. 3.098/2013, que trata das contratações temporárias, com as alterações dadas pela Lei n. 3.363/2015, dispõe que: Art. 8º.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância equivalente à remuneração inicial dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que desempenhem função semelhante, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada. §1º - Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado, desde que observados os requisitos prestados nas leis respectivas, o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal e demais vantagens devidas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, observado o disposto no § 2º deste artigo. (...) § 3º - Tratando-se de contrato com a duração máxima de um ano, o pagamento do ultimo mês será devido em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a título de férias e de adicional de férias, respectivamente. § 4º - O décimo terceiro salário do pessoal contratado por tempo determinado será pago no mês de dezembro de cada exercício (ano civil), ou no mês da rescisão do contrato, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesta condição. 4) Nesse sentido, analisando os contracheques juntados aos ids. 109263222, observo que não há menção ao recebimento das verbas relativas às férias e o adicional respectivo, nem o requerido comprovou que adimpliu com estas, de forma que merece acolhida o pedido referente às férias e seu adicional do período cobrado, qual seja, de 03- dezembro de 2020 a em 03- dezembro de 2021.
Atente-se que a indenização pelas férias não gozadas tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ. 5) Por fim, quanto ao pedido referido ao adicional de insalubridade, sabe-se que com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, referida verba foi suprimida do rol dos direitos sociais assegurados aos funcionários públicos, conforme disciplina o art. 39, § 3º, da Constituição da República, contudo, não existe impedimento para sua concessão, desde que haja previsão específica em lei local.
Dessa forma, a benesse pleiteada somente poderia ser concedida em harmonia com o art. 73, da Lei Complementar Municipal nº 029/2008.
A referida legislação prevê o pagamento de um adicional aos servidores que trabalharem sujeitos a condições insalubres nos seguintes termos: Art. 73.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional. [...] § 3º.
O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a um salário mínimo vigente na data de publicação desta lei complementar.
O demandante desempenhou temporariamente funções de enfermeiro em Unidades de Pronto Atendimento, pelo período de 02 (dois) anos, conforme relatado e comprovado nos autos.
No caso dos autos, em que pese a alegação da demandante, no sentido de direito ao recebimento do mencionado adicional desde a data de sua contratação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Pedido de Uniformização de Jurisprudência, entendeu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres às quais estão sujeitos os servidores, de modo que não cabe falar em insalubridade presumida, tampouco em pagamento anterior à perícia comprobatória do direito.
Nesse sentido: Pedido de uniformização de jurisprudência.
Adicional de insalubridade.
Reconhecimento pela administração.
Retroação dos efeitos do laudo.
Impossibilidade.
Precedentes do STJ.
Incidente provido. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
Na mesma linha de pensamento também tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Administrativo e Constitucional.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Servidora pública municipal.
Função de merendeira.
Pretensão de percebimento de adicional de insalubridade retroativo de 2008/2009.
Laudo técnico emitido em março de 2017 por perito judicial que concluiu pelo exercício do labor em condições insalubres, no grau médio.
Retroação dos efeitos do laudo.
Impossibilidade.
Precedentes do STJ. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.006133-3, Relatora: Juíza Berenice Capuxu, 3ª Câmara Cível, Julgamento em 05/02/2019).
Sendo assim, não há comprovação nos autos de que a requerente laborou, efetivamente, em condições insalubres, de modo que não faz jus ao pagamento retroativo do referido adicional.
Outrossim, o simples fato de ter recebido tal verba durante um período não concede o direito ao seu recebimento durante outro lapso temporal, por não haver presunção nesse caso.
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para condenar o réu na obrigação de pagar quantia certa atinente a indenização relativa as férias com incidência do terço de férias, relativa aos períodos de 03- dezembro de 2020 a em 03- dezembro de 2021, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente a última remuneração da requerente (novembro/2021), isento de IR e de contribuição previdenciária.
Sem custas, nem honorários.
Sobre o valor da condenação ou do que for apurado na fase de cumprimento de sentença, relativo a obrigação de pagar quantia certa, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do evento ou do(s) dia(s) em que deveria(m) ser pago(s) o(s) valor(es) cobrado(s).
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data de assinatura no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito”.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, BEM COMO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO APENAS DO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
ART. 8º, DA LEI MUNICIPAL N. 3.098/2013, QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.
MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 12.153/2009 E 373, II, DO CPC.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
SENTENÇA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - No caso sub judice, observa-se que o artigo 8º da Lei Municipal n.º 3.098/2013 assegura aos agentes públicos com vínculo temporário o direito à percepção de férias gozadas, acrescidas do adicional de um terço constitucional.
Tal garantia é explicitamente prevista em seu §1º, que dispõe: "aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nas leis respectivas, o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como as demais vantagens devidas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo." - Em análise à prova documental constante nos autos, verifica-se que o ente público demandado não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme exigido pelo artigo 9º da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -
Por outro lado, a parte autora trouxe aos autos documentação apta a comprovar o vínculo jurídico-administrativo mantido com a Municipalidade nos anos de 2020 e 2021.
Entre as provas apresentadas, encontram-se fichas financeiras que evidenciam a omissão do réu quanto ao pagamento das verbas relativas às férias e respectivo terço constitucional, conforme era devido.
Assim sendo, diante da ausência de comprovação, por parte do Recorrente, de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença objurgada. - Tratando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. - Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre o valores pagos a título de diferenças remuneratórias, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. - Recurso conhecido e desprovido.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823022-30.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
06/12/2024 09:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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