TJRN - 0805367-11.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0805367-11.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: GILIANE MARIA REBOUCAS DECISÃO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30824250), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1385, que firmou a tese acerca da “possibilidade de progressão funcional de servidor público, sem a realização de avaliação de desempenho, devido à inércia da Administração Pública”.
Vejamos a ementa do precedente qualificado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ACARI.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 918/2009.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA O SERVIDOR AS CONSEQUÊNCIAS DA DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO EMPECILHO AO PAGAMENTO DO DIREITO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075).
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0805367-11.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: GILIANE MARIA REBOUCAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,30 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805367-11.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo GILIANE MARIA REBOUCAS Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0805367-11.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR(A): YANNA CRISTINA DA S.
TEODÓSIO RODRIGUES RECORRIDO(A): GILIANE MARIA REBOUCAS ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO HORIZONTAL DE CLASSE E RECEBIMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
LCM 070/2012.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPERTINENTE.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E NA PROMOÇÃO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL.
INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 C/C ART. 373, II, DO CPC.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
DEVIDO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desta disposição constitucional, depreende-se que o acesso ao Poder Judiciário, como regra geral, prescinde de qualquer exigência de prévio esgotamento da via administrativa.
No caso em tela, não se verifica a aplicação de quaisquer das exceções admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, que poderiam impor tal condição, razão pela qual o presente feito se mostra apto para a devida apreciação judicial (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801379-19.2023.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024). - Considerando que a Administração Pública se mostra desidiosa em realizar as avaliações anuais de desempenho e em viabilizar a participação dos professores em programas de desenvolvimento, resta inadmissível exigir que o servidor público apresente requerimento administrativo pleiteando a sua progressão com base nos critérios que não foram preenchidos por evidente omissão do ente municipal.
Precedentes do TJRN: Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Magistrado Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, assinado em 20/09/2022; Recurso Inominado nº 0818958-16.2019.8.20.5106, Magistrado Guilherme Melo Cortez, 2ª Turma Recursal Temporária, assinado 01/12/2021. - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. - Para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e,
por outro lado, em alterar, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, tudo nos moldes do julgado ora delineado; mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de GILIANE MARIA REBOUCAS, nos autos do processo originário proveniente do 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA A parte requerente ajuizou a presente ação visando obter provimento judicial favorável à promoção na carreira de titular do cargo de professora, da Referência 3 para a Referência 4, nos termos previstos na LC 70/2012 e LC 72/2012, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais referentes a mudança de classe até a implantação da progressão.
O Município de Mossoró alega que a requerente não faz jus às diferenças salariais requeridas uma vez que não há requerimento administrativo nesse sentido, pugnando pela improcedência do pedido. É o que merece relato.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Mérito A Lei Complementar nº 70/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação pública municipal de Mossoró, conferindo aos servidores da educação a possibilidade de desenvolvimento na carreira, no mesmo nível, mediante progressão de uma classe para outra.
Nesses termos, a progressão observará a tabela de vencimentos fixada no anexo I da LC 70/2012, com alterações conferidas pela LC 72/2012.
In verbis: Art. 6º – As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor, com direito a progressão funcional a cada três anos, conforme resultado da avaliação de desempenho. §1º – O vencimento correspondente a cada Classe, compreendida no mesmo Nível, é 5% (cinco por cento) superior ao da Classe imediatamente anterior. §2º – A Classe Única do Nível I, de que trata o artigo 7º, inciso I, passa a ser designada de Classe 10. §3º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível II, é 40% (quarenta por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível I. §4º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível III, é 20% (vinte por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível II. §5º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível IV, é 25% (vinte e cinco por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível III. §6º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível V, é 30% (trinta por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível IV.
Com efeito, a movimentação dos servidores da educação em uma das 10 classes da carreira observará dois critérios definidos em lei: 1) temporal – a mudança de classe ocorrerá a razão de uma classe para cada três anos de serviço efetivamente prestado (art. 6º); 2) mérito profissional – obtido por resultado satisfatório em avaliação de desempenho (art. 6º).
Nesses termos, transcorrido o interstício de 3 anos dentro de uma classe da carreira instituída nos termos da LC 70/2012, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor no respectivo triênio, este não poderá ser prejudicado pela omissão da Administração e fará jus à progressão no nível superveniente da carreira.
Quanto ao tempo de serviço na função é possível estabelecer a seguinte tabela: TEMPO DE SERVIÇO (ANOS) CLASSE 0 a 3 I 3 a 6 II 6 a 9 III 9 a 12 IV 12 a 15 V 15 a 18 VI 18 a 21 VII 21 a 24 VIII 24 a 27 IX 27 a 30 X Quanto à obrigação de fazer, implementação do novo enquadramento, houve a perda do objeto em razão da concessão administrativa da progressão, conforme Portaria n. 442 de 21 de junho de 2024, divulgado no Diário Oficial do Município, passando a requerente para a referência 4 do Nível III da carreira do magistério.
Não obstante, subsiste o pedido referente ao pagamento das diferenças salariais entre as classes ocupada e devida, observado o tempo para progressão entre as referências, pelo período não prescrito, com as respectivas repercussões nos vencimentos.
Considerando que a requerente ingressou no serviço público em 14/07/2014, em 14/07/2017 deveria estar na referência 2; em 2020, na 3; e, finalmente, em 2023 na referencia 4, que só foi concedida em 21/06/2024.
Sendo assim, a requerente deve ser ressarcida pelas diferenças salariais entre a referencia ocupada e a devida, observadas as datas acima expostas, com a devida atualização dos valores.
Incide ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas ao autor, por ser a verba pretendida na exordial (diferença do subsídio quitado a menor) decorrente do trabalho prestado à Administração Pública Municipal.
Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO a perda do objeto em relação à obrigação de fazer (concessão da progressão) e extingo o processo sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VI, CPC e, ato contínuo, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ente demandado na obrigação de pagar as diferenças salariais desde 7/3/2019 (período não prescrito) até a efetiva implantação dos novos vencimentos, referentes à mudança de classe/referência, observando a progressão funcional da requerente na carreira, acrescidas da repercussão sobre os adicionais de tempo de serviço, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021.
O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Não havendo requerimentos após o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença, que submeto à apreciação da Juíza togada.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura.
TAÍSE ROCHA MARQUES Juíza Leiga.
HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito”.
II – VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO HORIZONTAL DE CLASSE E RECEBIMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
LCM 070/2012.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPERTINENTE.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E NA PROMOÇÃO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL.
INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 C/C ART. 373, II, DO CPC.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
DEVIDO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desta disposição constitucional, depreende-se que o acesso ao Poder Judiciário, como regra geral, prescinde de qualquer exigência de prévio esgotamento da via administrativa.
No caso em tela, não se verifica a aplicação de quaisquer das exceções admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, que poderiam impor tal condição, razão pela qual o presente feito se mostra apto para a devida apreciação judicial (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801379-19.2023.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024). - Considerando que a Administração Pública se mostra desidiosa em realizar as avaliações anuais de desempenho e em viabilizar a participação dos professores em programas de desenvolvimento, resta inadmissível exigir que o servidor público apresente requerimento administrativo pleiteando a sua progressão com base nos critérios que não foram preenchidos por evidente omissão do ente municipal.
Precedentes do TJRN: Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Magistrado Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, assinado em 20/09/2022; Recurso Inominado nº 0818958-16.2019.8.20.5106, Magistrado Guilherme Melo Cortez, 2ª Turma Recursal Temporária, assinado 01/12/2021. - Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. - Para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805367-11.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
28/11/2024 08:25
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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