TJRN - 0817531-32.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817531-32.2024.8.20.5001 Polo ativo JOAO SEVERO DA SILVA NETO e outros Advogado(s): DAVID HAMILTON GOMES Polo passivo DETRAN RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0817531-32.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOÃO SEVERO DA SILVA NETO E OUTRO ADVOGADO(A): DAVID HAMILTON GOMES MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): ROSALI DIAS DE ARAÚJO PINHEIRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PLEITO PARA transferência da responsabilidade pela infração de trânsito.
SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE autora.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS 98 E 99, §3º, DO CPC).
ART. 230, V, DO CTB.
INFRAÇÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO, PROPRIEDADE E REGULARIDADE DO VEÍCULO.
INCIDÊNCIA DO ART. 257, § 1º, DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde solidariamente com o condutor pela prática da infração prevista no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal responsabilidade decorre do fato de que, ainda que o proprietário não tenha realizado o ato descrito no núcleo do tipo infracional, recai sobre ele a incumbência de assegurar a regularização prévia e o cumprimento das formalidades e condições exigidas para a circulação do veículo, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 257 do mencionado diploma legal.
Nesse contexto, torna-se imperiosa a manutenção da responsabilidade imputada ao Recorrente.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios termos.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3°, do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOÃO SEVERO DA SILVA NETO E OUTRO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA JOÃO SEVERO DA SILVA NETO e WALMON DOS SANTOS MENDES ajuizaram a presente demanda em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN), pugnando a transferência da infração de trânsito registrada nos auto nº A 18452072 para o segundo autor.
A decisão ID nº 118224041 indeferiu o pedido de tutela.
Em sua contestação, o Detran/RN pugnou pela improcedência do pleito autoral (ID nº 121818502). É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de prova em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado da lide.
Acerca da imposição de penalidade por infração de trânsito e transferência de pontos, dispõe a Lei nº 9.503/97: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. [...] § 10.
O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
Quanto a isso, ainda que decorrido na via administrativa o prazo de 30 dias para indicação do condutor, o exaurimento do prazo do dispositivo acarreta somente a preclusão administrativa.
Ele não afasta o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando cancelamento dos autos de infração e das penalidades aplicadas, declarando extinta as punibilidades decorrentes dos atos administrativos, com o cancelamento dos efeitos daí advindos.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, manteve a sentença.
II - Em relação ao pedido de uniformização de interpretação de lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art.257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.774.306/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; REsp n. 765.970/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 2/10/2009. [...].
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no PUIL 1.477/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. em 11.03.2020, DJe 16.03.2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (STJ, REsp 1774306/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 09.05.2019, DJe 14.05.2019) Na espécie, a partir dos documentos juntados à inicial, entendo que as alegações dos autores não merecem prosperar.
Analisando o Auto de Infração nº A18452072, observo que, de fato, o condutor identificado no momento da infração era o autor Walmon dos Santos Mendes, tendo sido autuado pela infração descrita no art. 230, V do CTB, o qual descreve a conduta de conduzir veículo que não esteja registrado ou devidamente licenciado.
Conforme narram, a motocicleta em questão foi comprada em nome do primeiro autor, mas com a garantia de que o segundo autor iria assumir integralmente as obrigações financeiras decorrentes do uso do veículo, motivo pelo qual teria ficado responsável pelo pagamento das parcelas (ID n º 117113813).
No entanto, ainda que essa narrativa fosse admitida, consta como proprietário da motocicleta o autor João Severo da Silva Neto, sendo, portanto, legalmente obrigado a adimplir com todos os encargos decorrentes de sua aquisição.
Nesse ponto, destaco que a natureza da infração não está ligada ao modo de conduzir o veículo, como por exemplo nos casos de transitar acima da velocidade permitida ou ultrapassar sinal vermelho, quando poderia se considerar uma discussão acerca da responsabilidade.
Situação diferente é a ora discutida, uma vez que a natureza da infração está ligada a um compromisso em manter o veículo em conformidade para que possa permanecer circulando, responsabilidade essa indissociável da figura do proprietário, o requerente João Severo da Silva Neto.
Tornou-se de conhecimento deste Juízo o número crescente do ajuizamento de ações em que é atribuída a um terceiro a responsabilidade do cometimento de uma infração, especialmente quando o penalizado ainda se encontra com a Permissão para Dirigir - como neste caso, considerando que a 1ª habilitação do autor João Severo da Silva Neto foi em 09/01/2023 (ID nº 117113803) e a infração foi em 21/01/2023 (ID nº 117113820).
Não é demais, portanto, exigir que se comprove satisfatoriamente todo o descrito, sob o risco de se estar autorizando transferências manifestamente infundadas.
Em análise ao processo, não vislumbro nenhuma ilegalidade cabal apta a ensejar o acolhimento da pretensão da parte autora.
Nesse contexto, gozando os atos administrativos de presunção de veracidade e de legitimidade, cabia aos demandantes fazerem provas de todas as suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram, o que fulmina o requerimento autoral.
Logo, considerando haver uma presunção de legitimidade e legalidade dos atos de órgãos de fiscalização da administração pública, resta evidente que não ter sido demonstrada qualquer ilegalidade, só podendo ser afastada diante de fortes indícios de afronta aos princípios da administração pública e ao ordenamento jurídico brasileiro, o que não vislumbro com as provas colacionadas aos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a decisão indeferindo a tutela e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito”.
II – VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PLEITO PARA transferência da responsabilidade pela infração de trânsito.
SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE autora.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS 98 E 99, §3º, DO CPC).
ART. 230, V, DO CTB.
INFRAÇÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO, PROPRIEDADE E REGULARIDADE DO VEÍCULO.
INCIDÊNCIA DO ART. 257, § 1º, DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde solidariamente com o condutor pela prática da infração prevista no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal responsabilidade decorre do fato de que, ainda que o proprietário não tenha realizado o ato descrito no núcleo do tipo infracional, recai sobre ele a incumbência de assegurar a regularização prévia e o cumprimento das formalidades e condições exigidas para a circulação do veículo, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 257 do mencionado diploma legal.
Nesse contexto, torna-se imperiosa a manutenção da responsabilidade imputada ao Recorrente.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817531-32.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
25/11/2024 07:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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