TJRN - 0807166-79.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:03
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO ZATTAR EUGENIO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0807166-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCELO MATHEUS DE ARAUJO FERNANDES Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA MARCELO MATHEUS DE ARAUJO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, por procurador judicial, propôs Reclamação Trabalhista, originariamente perante a Justiça do Trabalho, em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada.
Informou em petição inicial que, em 17/12/2018, iniciou suas atividades como motorista vinculado à plataforma ré, realizando jornadas diárias conforme ofertado em aplicativo, recebendo em média R$350,00 semanais.
Afirmou que, no dia 22/02/2024, foi bloqueado sumariamente e até o momento não teve direito algum reconhecido.
Aduz que a relação entre as partes se caracteriza por vínculo empregatício, em razão da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação presentes na dinâmica operacional da plataforma, sustentando que o controle exercido pela ré se dá por mecanismos digitais.
Argumentou que os termos de adesão e de uso do aplicativo mascaram uma verdadeira relação empregatícia, em violação aos princípios e normas constitucionais e celetistas.
Em decorrência disso, pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, na função de motorista, no período de 17/12/2018 a 22/02/2024, argumentando que se encontram presentes todos os requisitos previstos na consolidação das leis trabalhistas; sobre o seu desligamento da plataforma, supostamente ocorrido de forma unilateral e automática, sem qualquer justificativa e sem pagamento de qualquer indenização, pede a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração aos quadros da reclamada.
Sucessivamente, caso não seja deferida a reintegração, requer a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa, além de indenização em danos morais.
Juntou procuração e documentos.
A parte ré apresentou contestação, através da qual arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda e a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, em suma, argumentou que a relação estabelecida entre a empresa e o autor é de natureza estritamente civil, baseada em contrato de intermediação de serviços digitais; da inexistência dos requisitos configuradores da relação de emprego; que não há qualquer obrigação legal que garanta a reativação pretendida; e da inexistência de danos morais indenizáveis.
Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos autorais, com a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão das preliminares arguidas, ou, caso estas sejam ultrapassadas, pela rejeição do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e das verbas correlatas.
Juntou procuração e documentos.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal, no ID nº 142220827 - página 554, prolatou sentença, através da qual rejeitou as arguições preliminares; pronunciou a prescrição quinquenal de todos os eventuais direitos de cunho pecuniário não satisfeitos ao autor que sejam anteriores a 31/07/2019; e julgou improcedentes os pleitos realizados em reclamação trabalhista.
A parte autora interpôs recurso ordinário (ID nº 142220827 - página 568), que fora julgado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (ID nº 142220827 - página 615), acolhendo a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, cabe destacar a atipicidade processual do caso em comento.
Isto é, originalmente, trata-se de ação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, que já fora julgada em primeiro grau de jurisdição.
Entretanto, ao ser apreciado o recurso ordinário interposto pela parte reclamante/autora, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, momento em que a demanda fora distribuída a este juízo.
Frisa-se que, naquela jurisdição, não fora definido quanto à nulidade dos atos praticados, ou como deveria a Justiça Comum analisar o pleito, diante da maturação processual evidenciada.
Assim, atribui este juízo, ao caso em comento, a inteligência do § 4º, do art. 64, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê: “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Sob esse raciocínio, compreende este juízo que, até que definida qualquer determinação distinta, os atos processuais praticados até então, ressalvados aqueles que contrariam a lógica da consequência processual da remessa, deverão ser conservados, como afirma a inteligência do CPC.
Assim sendo, a matéria aqui discutida configura, eminentemente, questão de direito, inexistindo a necessidade de produção adicional de provas, além das já acostadas no curso da lide.
Preservam-se, portanto, todos os atos processuais praticados até o momento anterior à prolação da sentença de mérito, no ID nº 142220827 - página 554.
Necessário a este juízo, assim, novo julgamento, sob a ótica do que prevê a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual se baseou o TRT, quando realizou a remessa destes autos.
Superadas tais observações preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
Contextualiza-se, mais uma vez, que a lide foi originariamente proposta perante a Justiça do Trabalho, tendo o autor requerido o reconhecimento da existência de relação de emprego a partir da prestação de serviços como motorista vinculado à plataforma digital da parte ré.
A Justiça Especializada, no entanto, reconheceu, em grau de recurso ordinário, sua incompetência para o julgamento do feito, com base no entendimento consolidado pelo STF, especialmente no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), no qual se assentou a possibilidade jurídica de relações comerciais entre trabalhadores e plataformas digitais, afastando a competência da Justiça do Trabalho quando ausente vínculo empregatício.
O julgamento da matéria por juízo cível estadual, tal como ora se impõe, não se dá sem desafios.
A estrutura processual e os paradigmas normativos da Justiça Comum, voltados precipuamente às relações civis e comerciais, não são, por natureza, moldados às dinâmicas próprias das relações de trabalho.
Contudo, a decisão do STF deve ser observada, assegurando-se a prestação jurisdicional adequada dentro do campo de competência que lhe foi atribuído.
Com base nos elementos constantes dos autos e, sobretudo, na jurisprudência firmada pelo STF, notadamente nos julgados da ADC 48, ADPF 324 e RE 958.252 e Reclamação nº 59.795/MG, é possível afirmar, com segurança jurídica, que a relação estabelecida entre o autor e a empresa ré não se reveste das características essenciais para a configuração de vínculo empregatício nos moldes previstos pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Não se verifica, com efeito, a subordinação jurídica exigida pela legislação laboral, tampouco há elementos que demonstrem pessoalidade rígida, habitualidade vinculada a controle externo ou dependência econômica nos moldes exigidos pela doutrina e jurisprudência trabalhista.
A relação entre o motorista e a plataforma intermediadora de serviços digitais é, de fato, relação de natureza comercial, na qual o prestador de serviço goza de liberdade quanto aos horários, trajetos, frequência de conexão à plataforma e aceitação de chamadas, elementos estes que afastam a configuração de subordinação típica da relação de emprego.
Como bem destacou o STF, a ausência de vínculo empregatício nestas hipóteses não representa afronta aos direitos sociais ou redução indevida da proteção ao trabalhador, mas sim o reconhecimento de uma nova forma de estruturação contratual, inserida na lógica da economia compartilhada e na livre iniciativa, princípios igualmente tutelados pela ordem constitucional.
Consequentemente, sendo reconhecida a natureza exclusivamente civil da relação jurídica estabelecida entre as partes, é de rigor o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial, os quais são todos atinentes a verbas trabalhistas típicas, inaplicáveis ao caso concreto.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, também não há nos autos qualquer demonstração de conduta ilícita praticada pela parte ré, tampouco de abuso de direito ou violação a direitos da personalidade do autor que justificasse o acolhimento da pretensão indenizatória.
O exercício legítimo de atividade empresarial mediante contrato civil, regido pelas condições livremente pactuadas, não enseja, por si só, responsabilidade civil por dano moral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Assim, sopesados os critérios legais do art. 85, do CPC, CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na proporção de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade de justiça, já deferida, quanto à exigibilidade.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:32
Decorrido prazo de AUTORA em 24/06/2025.
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO MATHEUS DE ARAUJO FERNANDES em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCELO MATHEUS DE ARAUJO FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807166-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCELO MATHEUS DE ARAUJO FERNANDES Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E S P A C H O Intime-se o demandante, pessoalmente, para manifestar interesse no curso do feito, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 12 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO ZATTAR EUGENIO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO ZATTAR EUGENIO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0807166-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCELO MATHEUS DE ARAUJO FERNANDES Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E S P A C H O Diante da remessa dos presentes autos para a Justiça Comum, intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para requerer o que entender necessário, viabilizando, assim, o seguimento do feito perante este Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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