TJRN - 0800223-74.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:34
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Decorrido prazo de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:31
Decorrido prazo de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:20
Publicado Citação em 04/02/2025.
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07/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800223-74.2025.8.20.5121 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Promovente: ROBERTA SABOIA RODRIGUES Promovido(a): REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Roberta Saboia Rodrigues em face de Real Empreendimentos Imobiliários Ltda, nos autos da execução nº 0800156-12.2025.8.20.5121, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, iliquidez do título executivo e abusividade na cobrança de encargos.
A embargante sustenta que a dívida foi majorada indevidamente devido à incidência de juros, multas e encargos excessivos, resultando em valor desproporcional e inviável para quitação.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, argumentando que a continuidade da execução poderá lhe causar prejuízos de difícil reparação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, salvo se preenchidos os requisitos da tutela provisória de urgência, quais sejam: probabilidade do direito, risco de dano grave e irreversível ao embargante e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em análise, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, senão veja-se.
A embargante sustenta a iliquidez do título executivo e a abusividade dos encargos contratuais.
Contudo, tais alegações demandam dilação probatória, o que, por si só, não demonstra a ilegalidade do débito em sede de cognição sumária.
Além disso, a embargante não contesta a integralidade da dívida, reconhecendo expressamente um saldo devido de R$ 14.311,52, o que reforça a ausência de probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão da execução na totalidade.
Por seu turno, a alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para justificar a suspensão da execução, pois se trata de uma consequência natural do inadimplemento.
Ademais, a penhora e outros atos executivos não geram, por si sós, prejuízo irreparável, podendo ser revertidos caso os embargos sejam julgados procedentes.
De outro lado, a parte embargante não demonstrou que a execução está devidamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exigido pelo art. 919, §1º, do CPC.
Tal requisito é essencial para a concessão do efeito suspensivo, o que inviabiliza a sua concessão no caso concreto.
Ademais, o risco de irreversibilidade da decisão recai sobre o embargado, considerando que a suspensão da execução poderá impedir a satisfação do crédito, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressalvado o direito da embargante de discutir a legalidade dos encargos no curso do feito.
Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar o pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data do registro.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
02/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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