TJRN - 0800215-97.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:56
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800215-97.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA NUCIEDA MARQUES Promovido: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Nucieda Marques ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Restituição em Dobro de Valores, com pedido de tutela de urgência, em face de UNSBRAS – União dos Servidores Públicos do Brasil.
Alega que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário (Pensão por Morte – NB 043.723.700-1), no valor de R$ 42,36 mensais, sob a rubrica “Contribuição UNSBRAS”, iniciados em março de 2024, sem jamais ter firmado contrato ou autorizado tais descontos.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida.
A ré apresentou contestação alegando preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, necessidade de procuração específica, impugnação ao valor da causa, comprovação do cancelamento dos descontos e pedido de concessão de justiça gratuita à entidade.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e afirmou ter agido de boa-fé.
Houve réplica, com impugnação específica às alegações defensivas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1 Da inépcia da inicial A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresenta narrativa clara, pedidos certos e determinados, e está instruída com documentos essenciais (extrato do benefício e histórico de descontos), suficientes à compreensão da lide.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.1.2 Da Falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida a parte ré alegou a inexistência de interesse de agir por parte da autora, sustentando a ausência de pretensão resistida e requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, para o reconhecimento do interesse processual, é necessário verificar se a demanda apresenta os requisitos da utilidade, necessidade e adequação.
Ou seja, se a tutela jurisdicional postulada é útil para a parte, se não há outro meio menos oneroso para se alcançar o mesmo resultado e se a via eleita é compatível com a pretensão deduzida.
Importante destacar que o interesse de agir se refere à necessidade da tutela jurisdicional e à adequação do provimento jurisdicional solicitado, não se confundindo com o interesse de direito material, que se refere ao bem da vida almejado.
Ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo, tal fato não afasta o interesse de agir, uma vez que o acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), não sendo exigida, como condição para o ajuizamento da ação, a prévia provocação da parte adversa.
No caso dos autos, evidencia-se a existência de controvérsia entre as partes, demonstrando a utilidade e a necessidade da atuação jurisdicional.
Ademais, a via processual adotada se revela adequada ao provimento pretendido.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré.
II.1.3 Da procuração genérica – necessidade de procuração específica Não assiste razão à ré.
A procuração juntada confere poderes para o ajuizamento de ação judicial, incluindo os especiais do art. 105 do CPC, sendo apta para a propositura da demanda.
II.1.4 Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se.
O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, e não houve demonstração de discrepância relevante.
II.1.5 Da justiça gratuita No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, cumpre destacar que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira decorrente de simples declaração é conferida exclusivamente às pessoas naturais, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil.
No caso das pessoas jurídicas, é imprescindível a comprovação objetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No presente feito, a parte demandada deixou de apresentar qualquer documentação que demonstrasse de forma concreta sua alegada condição de insuficiência econômica, descumprindo, assim, o encargo probatório que lhe competia.
Por essa razão, nego o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte ré.
II.2 Do mérito De início, ressalto que a causa está madura para julgamento, mormente considerando que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A controvérsia da lide cinge-se em se saber a legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes – filiação associativa –, haja vista que a parte autora alegar não ter o ter se associado à ré.
Analisando os autos, nota-se que o réu sequer juntou aos autos o contrato de adesão ou ficha associativa a que fez referência na contestação.
De acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus de comprovar a existência de relação associativa entre as partes, com a apresentação do termo de filiação ou contrato de adesão devidamente assinado pela autora.
Contudo, observa-se que a parte ré não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que a autora consentiu com a realização dos descontos em seu benefício.
A ausência de prova inequívoca da anuência da parte autora configura, portanto, a ilegalidade dos descontos.
Dito isso, passo à análise dos pleitos autorais.
Postula a autora a inexistência do débito, com a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O negócio jurídico é nulo, pois não contou com a anuência da parte autora.
No que se refere à devolução dos valores descontados, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi demonstrado nos autos, pois a ré sequer demonstrou que havia relação entre as partes.
Assim, ausente a hipótese de engano justificável, a restituição dos descontos deve ser em dobro.
Quanto ao pedido de danos morais, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta do promovido, do dano e do nexo de causalidade (art. 927 do CC).
A conduta do réu caracterizou falha na prestação do serviço, por configurar abuso de direito em face da ausência de autorização para os descontos, sem falar na violação do dever de transparência e de informação adequada, assegurados ao consumidor, respectivamente, nos arts. 4º, caput, e 6º, III, do CDC.
Por outro lado, o dano restou configurado, uma vez que houve desconto indevido nos proventos da autora, verba de caráter alimentar e imprescindível para o sustendo da demandante, presumindo-se, assim, a ofensa e o sofrimento causada pela privação ocorrida.
De esclarecer que, no particular, a dor ou sofrimento prescinde de comprovação, pois decorre da retenção indevida de verba de natureza alimentar (in re ipsa).
Acerca do tema, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO PRESUMIDO.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
SENTENÇA MODIFICADA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023).
Assim, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, resta agora a fixação do quantum indenizatório.
O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano.
Neste caso, a fixação da indenização deve atingir a saúde financeira do(a)(s) promovido(a)(s), evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza.
Logo, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, devendo o demandado restituir à autora, em dobro, as quantias descontadas nos proventos da autora, acrescido de correção a contar de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
CONDENO ainda o demandado a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre essa quantia juros e correção monetária, sendo a correção a partir da data da publicação da sentença e os juros desde a citação (art. 405 e 406 do CC).
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
05/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 12:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 04/06/2025 12:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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04/06/2025 12:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 12:20, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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09/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA NUCIEDA MARQUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA NUCIEDA MARQUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/06/2025 12:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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18/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:22
Desentranhado o documento
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14/03/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/03/2025 11:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 08/04/2025 10:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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11/03/2025 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:31
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 10:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800215-97.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA NUCIEDA MARQUES Promovido(a):UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA NUCIEDA MARQUES, qualificado(a), em face de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, igualmente qualificado.
Em suma, aduz o(a) promovente que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário por parte da instituição promovida, sem, contudo, ter celebrado o legítimo contrato com o réu.
Postulou, em sede liminar, seja o réu compelido a cessar com os descontos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, §3º, do CPC).
Deixo para decidir acerca da inversão no ônus da prova por ocasião no saneamento do processo.
Conforme disciplina o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, não se vislumbra o fumus boni iuri, pelo menos em sede de cognição sumária, pois a alegação de fraude contratual não restou demonstrada com as provas até então colacionadas.
Nessa modalidade de demanda, em regra, a realização de perícia se mostra necessária a fim de dirimir a dúvida quanto à autenticidade da assinatura da autora em eventual contrato que possa vir a ser juntado ao processo pelo réu, o que demanda dilação probatória e o exercício da ampla defesa.
Por outro lado, também não se identifica o periculum in mora na espécie, pois os descontos se iniciaram em março de 2024 e somente agora a parte autora vem em juízo impugná-los.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, designe-se audiência de conciliação conforme pauta disponível (CEJUSC).
As partes devem ser advertidas de que a audiência somente não ocorrerá se ambas manifestarem desinteresse, bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Intime-se o(s) autor(es) através do advogado habilitado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se e intime-se o(a) réu, ressaltando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC) e que, em caso de não contestar o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
02/02/2025 16:09
Recebidos os autos.
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02/02/2025 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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02/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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