TJRN - 0871409-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0871409-03.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE ANSELMO DE MACEDO Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0871409-03.2023.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSE ANSELMO DE MACEDO ADVOGADO(A): RAIMUNDO ALVES DA SILVA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO.
LCE Nº 515/14.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA ÚNICA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 30 DA LCE Nº 515/14.
REGRA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IRRESTRITA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE MOTIVOU A ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 31 DA TUJ/TJRN.
PROMOÇÕES FUTURAS QUE DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 12 E 18 DA LCE Nº 515/14.
CURSO PROMOVIDO PELO RÉU ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
IRREGULARIDADE NO ATO PROMOCIONAL NÃO VERIFICADA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 por cento sobre o valor da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo 3º da lei 13.105/2015.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ ANSELMO DE MACÊDO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de demanda pela qual o autor JOSÉ ANSELMO DE MACÊDO alega que é policial militar e alega que deveria ter sido promovido à Graduação de 3ºSargento PM em 25/12/2018, por força do artigo 30 c/c parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, alterada pela LCE nº 657/2019, de maneira que requer a retroação de sua última promoção, a contar de 25/12/2018, com efeitos financeiros até 24/12/2019, com juros e correção.
Contestação suscitando as preliminares de incompetência dos Juizados Especiais para julgar ações que têm como pretensão a promoção de militares estaduais, a ausência de interesse de agir e o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, além da prejudicial da prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de prova em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado da lide.
Das questões prévias.
Desde já, REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação, já que a matéria de promoção dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte não se enquadra como matéria de alta complexidade, além de ser tema recorrente no Microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ademais, o demandado defendeu que deveria ocorrer a conclusão do processo administrativo; porém, isso não é necessário para que pudesse haver a propositura de uma ação judicial, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
Afinal, inexiste, na legislação, qualquer exigência de prévia formulação de processo administrativo, com deferimento ou não da respectiva pretensão – tudo em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, RECHAÇO tal preliminar.
No que atine ao indeferimento da gratuidade da justiça, deixo de apreciar o pedido por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre apontar, de logo, que relação jurídica posta à cognição se enquadra na natureza de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Senão vejamos o que prescrevem as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF: "Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." "Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulte." Desta feita, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO levantada, porquanto as verbas pretéritas requeridas pela parte autora respeitaram a prescrição quinquenal.
O cerne desta lide se restringe à análise da possibilidade de determinar a retroação do ato de promoção do Autor à Graduação de 3º Sargento para 25/12/2018, conforme os requisitos temporais definidos no art. 30 da LC n.º 515/2014, com a nova redação dada pela LC n.º 657/2019.
Nos moldes do art. 12, inciso II, da LC n.º 515/2014, o militar deve participar do Curso de Formação de Sargentos, como condição indispensável à sua ascensão a tal Graduação: Art. 12.
Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: I - no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar; II - no caso da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS); III - no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); IV - estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente; V - ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) 7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; b) 5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; c) 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; d) 4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e e) 4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. (…) Art. 18.
São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; Contudo, não vejo como acolher a pretensão do autor, por considerar que a promoção à Graduação de 3º Sargento deve se submeter às disposições do art. 12 e art. 18, inciso I, da LC n.º 515/2014.
A redação do art. 30 da LC n.º 515/2014 foi alterada pela LC n.º 657/2019, veja-se: LC 515/2014 - Redação original.
Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I - 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente. - Grifos acrescentados LC 657/2019 Art. 4º A Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30. .....................................................................................................
I – 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte; ...................................................................................................................… Parágrafo único.
Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.”.
Grifos acrescentados As disposições trazidas pela LC n.º 657/2019 não acarretaram alteração no caput do art. 30, de forma que seus efeitos devem atingir a realidade fática da época do início da vigência da LC n.º 515/2014, qual seja, janeiro de 2015. É que o caput do art. 30, que não sofreu alteração em sua redação original, claramente, constitui dispositivo legal para nivelamento dos militares ao novo regime de promoções funcionais, sendo aplicável àqueles que se encontravam há muitos anos sem obter elevações na carreira, contexto que levou o Legislador a autorizar, inclusive, a promoção independentemente da existência de vagas.
Trata-se de regra de transição, aplicável uma única vez, conclusão já pacificada pela Turma de Uniformização das Turmas Recursais Estaduais, que fixou a seguinte tese no julgamento que originou o Enunciado Sumulado n.º 31 da TUJ: 1.
A LC 515/14 não pode retroagir para conferir efeitos funcionais ou financeiros a momento anterior à sua entrada em vigor. 2.
O art. 29, § 2º, da LC 515/14 se trata de prazo para fins de efetivação das promoções a que se referem o art. 30, parágrafo único, do mesmo diploma legal, o qual deverá ser aplicado uma única vez. 3.
A nova redação conferida ao parágrafo único do art. 30 da LC 515/14, pela LC 618/18, somente surte efeitos uma única vez e a partir de sua publicação, por força do que dispõe o art. 1º § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro). (Incidente de Uniformização n.º 0821974-41.2015.8.20.5001.
Data do Julgamento: 03.12.2018). - Grifos acrescentados.
Constato que, na ocasião em que a LCE n.º 515/2014 entrou em vigor, o autor contava com mais de 10 anos na Graduação de Soldado, de forma que havia atingido o dobro do interstício para a promoção à Graduação de Cabo PM, de acordo com o disposto no inciso I e parágrafo único do art. 30 da LC n.º 515/2014, inclusive, levando-se em consideração eventual retroação da nova redação dada pela LC n.º 657/2019.
Ato contínuo, nos termos do art. 29, § 2º, da LCE nª 515/2014, após a publicação da Lei, que se deu em 10 de junho de 2014 (DOE nº 13.210), a PMRN teve o prazo de 3 (três) anos para a efetivação das promoções de todas as praças que tenham completado os requisitos previstos nesta norma complementar, independente da modalidade ser ex-officio ou pelo preenchimento de vagas.
Nesse cenário, a partir da promoção do autor à Graduação de Cabo PM a contar de 25/08/2015 (BG nº 173/2015 – ficha funcional no ID nº 112098523 - Pág. 1), é de se concluir que o autor só completaria o prazo de permanência, disposto no art. 12, em 25/08/2020.
Perfectibilizada, em favor do autor, a regra de nivelamento do art. 30, da LC n.º 515/2014, no ano de 2016, não há mais que se falar em utilização deste dispositivo legal, de única aplicação, independente de posteriores alterações da Lei que reduzam o tempo de promoção estabelecidos nos incisos e parágrafo único, haja vista que seu caput se manteve inalterado.
Se assim não fosse, e a regra do art. 30 passasse a ser aplicada permanentemente estariam os demais dispositivos da LC n.º 515/2014 fadados à inutilidade e, por consequência, seria instaurada uma perene promoção na carreira militar sem a observância de existência de vagas, transformando-se o excedente funcional em maioria, situação que não se coaduna com a intenção legislativa de nivelar todos os militares e, somente após, introduzir a elevação na carreira de acordo com a existência de vagas.
Desse modo, se o Policial Militar já passou pelo nivelamento trazido pelo art. 30, da LC n.º 515/2014, as futuras promoções devem seguir as regras do art. 12 e art. 18, inciso I, da LC n.º 515/2014.
Portanto, não comprovada a existência de vagas à promoção de 3º Sargento para efeitos de retroação do ato para dezembro de 2018, em atenção ao disposto no art. 18, inciso I, da LC n.º 515/2014, além de o militar não ter atendido o tempo de permanência de 5 (cinco) anos na Graduação de CABO PM, está superada a possibilidade de determinar a retroação promocional.
Ainda, ressalto que o demandante também não comprovou ter concluído o CFS com aproveitamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, propõe-se sentença que JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado sem reforma da decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos. É o projeto de sentença.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” É o que importa relatar.
II - VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO.
LCE Nº 515/14.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA ÚNICA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 30 DA LCE Nº 515/14.
REGRA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IRRESTRITA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE MOTIVOU A ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 31 DA TUJ/TJRN.
PROMOÇÕES FUTURAS QUE DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 12 E 18 DA LCE Nº 515/14.
CURSO PROMOVIDO PELO RÉU ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
IRREGULARIDADE NO ATO PROMOCIONAL NÃO VERIFICADA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Edineide Suassuna Dias Moura Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871409-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
12/11/2024 09:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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