TJRN - 0826663-16.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826663-16.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE WLLISMAR DE MELO Advogado(s): JOSE LEANDRO ALVES Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0826663-16.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSE WLLISMAR DE MELO ADVOGADO(A): JOSE LEANDRO ALVES RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO.
LCE Nº 515/14.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA ÚNICA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 30 DA LCE Nº 515/14.
REGRA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IRRESTRITA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE MOTIVOU A ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 31 DA TUJ/TJRN.
PROMOÇÕES FUTURAS QUE DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 12 E 18 DA LCE Nº 515/14.
CURSO PROMOVIDO PELO RÉU ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
IRREGULARIDADE NO ATO PROMOCIONAL NÃO VERIFICADA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 por cento sobre o valor da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo 3º da lei 13.105/2015.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE WLLISMAR DE MELO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA JOSE WLLISMAR DE MELO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que ingressou nos quadros do Estado, como policial militar, em 24 de abril de 2000; em 25 de dezembro de 2015 foi promovido de Soldado para Cabo; para 3º Sargento em 21 de abril de 2020 e, por fim, para 2º Sargento, em 21 de abril de 2023.
Alega que teria direito à promoção à graduação de 3º Sargento desde 25 de dezembro de 2019 e para 2º Sargento em 25 de dezembro de 2022.
Diante disso, requer a condenação do requerido à retroação de suas promoções, na forma narrada.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 122532058), aduzindo que o autor não teria preenchido todos os requisitos legais para a promoção requestada, o que somente se deu nas datas em que realizadas.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;".
Dispõe a LC 515/2014, em seu art. 30, acerca dos requisitos a serem preenchidos para acesso à graduação superior: Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I – 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II – 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III – 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV – 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V – 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.
No tocante à inclusão no quadro de acesso às promoções, estatui: Art. 12.
Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: (...) II - no caso da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS); Por fim, no concernente às condições: Art. 18.
São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; III - ser considerada “apto” em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses; IV - não estiver sub judice, com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetida a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar; V - não se encontrar desaparecida ou extraviada, em deserção, ausência ou licença para tratar de interesse pessoal sem remuneração, VI - não estar em cumprimento de sentença penal; e VII - ter concluído com aproveitamento: a) para a promoção à graduação de 3º sargento, o CFS; e b) para a promoção à graduação de 1º sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS. § 1º No caso de incapacidade temporária, decorrente de acidente ou doença adquirida no exercício do serviço público, verificada em inspeção de saúde, não se impede o ingresso no QA ou a consequente promoção à graduação superior. § 2º No caso de incapacidade definitiva ou de incapacidade temporária por prazo superior a 2 (dois) anos, o graduado será reformado de acordo com a legislação vigente, após ser submetido a inspeção de saúde. § 3º As inspeções de saúde de que tratam a presente Lei Complementar serão realizadas por órgão próprio da Corporação ou por órgão integrante da estrutura do órgão gestor previdenciário, conforme as respectivas atribuições previstas na legislação vigente.
Assim, verifica-se que os requisitos previstos nos arts. 12, 18 e 30 da LC 515/2014 devem ser conjugados para fins de promoção, de modo que, além do cumprimento do interstício mínimo previsto, deve o requerente preencher os demais requisitos legais.
No caso em apreço, verifica-se que o autor foi promovido de Soldado para Cabo através da publicação no BG 015/2016, retroativamente a 25 de dezembro de 2015 (ID 119586779), posteriormente, foi promovido a 3º Sargento (abril/2020) e a 2º Sargento (abril/2023).
Não obstante, não comprovou ter concluído, em dezembro de 2019, o Curso de Formação de Sargentos (CFS) aludido nos arts. 12 e 18 da LC 515/2014, o que somente se deu em 21 de abril de 2020, conforme documento de ID 122532059.
Assim, verifica-se que o autor não preenchia todos os requisitos necessários à promoção requestada, nos termos da lei regulamentadora.
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos costa, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11 P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direitoo” É o que importa relatar.
II - VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO.
LCE Nº 515/14.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA ÚNICA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 30 DA LCE Nº 515/14.
REGRA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IRRESTRITA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE MOTIVOU A ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 31 DA TUJ/TJRN.
PROMOÇÕES FUTURAS QUE DEVEM OBSERVAR OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 12 E 18 DA LCE Nº 515/14.
CURSO PROMOVIDO PELO RÉU ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
IRREGULARIDADE NO ATO PROMOCIONAL NÃO VERIFICADA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Edineide Suassuna Dias Moura Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826663-16.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
19/11/2024 07:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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