TJRN - 0801842-45.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801842-45.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo KATIUCIA ROSELI SILVA DE CARVALHO Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801842-45.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): JORGE LUIZ DE ARAÚJO RECORRIDO(A): KATIUCIA ROSELI SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ANDREY J.
LEIRIAS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENFERMEIRO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO À URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GEAUE).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA.
SERVIDOR QUE DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS JUNTO À RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA LESTE. ÓRGÃO QUE NÃO INTEGRA A REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (RUE).
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO À URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GEAUE).
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL AOS FATOS APRESENTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão da Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE). 2 – Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso e afasto a impugnação à gratuidade judiciária suscitada pela parte Ré, porquanto não desconfigurados os requisitos necessários ao indeferimento da benesse. 3 – Consoante documentação acostada aos autos, é possível afirmar que a Recorrida é servidora lotada junto à Residência Terapêutica, setor este que não integra a Rede de Urgência e Emergência (RUE) do Município de Natal, tendo sido prevista pela Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000.
Segundo esta normativa, os Serviços Residenciais Terapêuticos são “moradias ou casas inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuam suporte social e laços familiares e, que viabilizem sua inserção social”. 4 – Desta feita, à luz do art. 26, IV, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, é possível inferir que a parte Autora não faz jus ao recebimento da Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE). 5 – Isto posto, dou provimento ao recurso interposto para, em primeiro lugar, determinar que o Município réu implante imediatamente a Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE) no contracheque do autor e, em segundo lugar, condenar a edilidade ao pagamento retroativo da referida vantagem desde o dia 24/01/2023 até os dias a efetiva implantação. 6 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENFERMEIRO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO À URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GEAUE).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA.
SERVIDOR QUE DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS JUNTO À RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA LESTE. ÓRGÃO QUE NÃO INTEGRA A REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (RUE).
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO À URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GEAUE).
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL AOS FATOS APRESENTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão da Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE). 2 – Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso e afasto a impugnação à gratuidade judiciária suscitada pela parte Ré, porquanto não desconfigurados os requisitos necessários ao indeferimento da benesse. 3 – Consoante documentação acostada aos autos, é possível afirmar que a Recorrida é servidora lotada junto à Residência Terapêutica, setor este que não integra a Rede de Urgência e Emergência (RUE) do Município de Natal, tendo sido prevista pela Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000.
Segundo esta normativa, os Serviços Residenciais Terapêuticos são “moradias ou casas inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuam suporte social e laços familiares e, que viabilizem sua inserção social”. 4 – Desta feita, à luz do art. 26, IV, da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, é possível inferir que a parte Autora não faz jus ao recebimento da Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE). 5 – Isto posto, dou provimento ao recurso interposto para, em primeiro lugar, determinar que o Município réu implante imediatamente a Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE) no contracheque do autor e, em segundo lugar, condenar a edilidade ao pagamento retroativo da referida vantagem desde o dia 24/01/2023 até os dias a efetiva implantação. 6 – Recurso conhecido e provido.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801842-45.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
17/12/2024 12:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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