TJRN - 0802429-22.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802429-22.2024.8.20.5113 AUTOR: ADELIA RAFAELA ALBUQUERQUE DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por servidor público vinculado ao Município de Areia Branca, objetivando provimento jurisdicional que lhes assegure a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) durante o período de pandemia da COVID-19.
No entanto, conforme decisão proferida no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado Cível nº 0860357-10.2023.8.20.5001, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do TJRN determinou a suspensão de todas as demandas em trâmite nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais do Estado que tenham por objeto: “a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT”.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia tratada nos presentes autos coincide integralmente com a matéria objeto do referido Incidente de Assunção de Competência.
Isso porque a autora faz parte da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Areia Branca que vem propondo demandas judiciais buscando o pagamento de verbas típicas de servidores públicos concursados.
Vem sendo reconhecido por este juízo, reiteradamente, que esses profissionais que ingressaram no cargo público anteriormente a Lei nº 11.350/2006 não se submeteram à concurso público.
Assim, impõe-se que o presente feito aguarde o julgamento definitivo a ser proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, em observância à determinação de suspensão emanada no incidente.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até ulterior decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos autos do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Inominado Cível n. 0860357-10.2023.8.20.5001.
Com o fim da suspensão, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
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27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:33
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 15:36
Declarada incompetência
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08/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:31
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802429-22.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA RAFAELA ALBUQUERQUE DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se à prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública (art.183 do CPC), informem interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando em julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo interesse, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ao deslinde do feito.
Em contrapartida, não havendo interesse na produção de provas ou permanecendo as partes inertes, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802429-22.2024.8.20.5113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADELIA RAFAELA ALBUQUERQUE DE ARAUJO Polo Passivo: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 29 de janeiro de 2025.
GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:21
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELIA RAFAELA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO.
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31/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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