TJRN - 0800212-61.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:53
Juntada de laudo pericial
-
18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SIMONE LAINE DOS SANTOS SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:41
Juntada de diligência
-
04/06/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:45
Juntada de laudo pericial
-
29/04/2025 12:18
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800212-61.2024.8.20.5127 REQUERENTE: RONILDA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: SIMONE LAINE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Considerando o erro material identificado nos autos, especialmente no que diz respeito à qualificação das partes e aos atos processuais subsequentes, passo às devidas correções: 1.
Onde se lê: "Cuida-se de Ação de Interdição movida por RONILDA DOS SANTOS SILVA, em favor de sua irmã SIMONE LAINE DOS SANTOS SILVA, na qual alega, em síntese, que a requerida não está podendo gerir os atos de sua vida civil." Leia-se:"Cuida-se de Ação de Interdição movida por SIMONE LAINE DOS SANTOS SILVA, em face de sua irmã RONILDA DOS SANTOS SILVA, na qual alega, em síntese, que a requerida não está podendo gerir os atos de sua vida civil." 2.
Onde se lê na decisão anterior: "Nomeio RONILDA DOS SANTOS SILVA como curadora provisória da requerida." Leia-se:"Nomeio SIMONE LAINE DOS SANTOS SILVA como curadora provisória da requerida." No mais, determino que: a) Proceda-se à emenda da inicial e à retificação dos registros processuais para que conste como autora Simone Laine dos Santos Silva e como requerida Ronilda dos Santos Silva. b) Cancele-se o termo de curatela provisória anteriormente expedido e, em substituição, expeça-se novo termo, indicando como curadora provisória Simone Laine dos Santos Silva, nos mesmos moldes anteriormente deferidos. c) Intimem-se as partes e o Ministério Público acerca desta decisão, com a devida ciência para prosseguimento regular do feito.
Cumpra-se com urgência.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:13
Outras Decisões
-
05/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:54
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:35
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 17:46
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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