TJRN - 0804301-73.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se sobre as pesquisas RENAJUD e CNIB no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0804301-73.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: REDE UNILAR LTDA EXECUTADO: JOSE VERONILSON DA SILVA CURRAIS NOVOS/RN, 22 de setembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
22/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:49
Juntada de termo
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16/09/2025 11:30
Juntada de termo
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08/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, diante do id. 159899905.
PROCESSO: 0804301-73.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: REDE UNILAR LTDA EXECUTADO: JOSE VERONILSON DA SILVA CURRAIS NOVOS/RN, 6 de agosto de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
06/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:46
Juntada de termo
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01/07/2025 09:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:21
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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16/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0804301-73.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: REDE UNILAR LTDA EXECUTADO: JOSE VERONILSON DA SILVA CURRAIS NOVOS/RN, 13 de maio de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
13/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 13/05/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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13/05/2025 11:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE VERONILSON DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE VERONILSON DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 16:19
Juntada de diligência
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05/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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05/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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03/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/05/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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28/02/2025 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 12:25
Recebidos os autos.
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27/02/2025 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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27/02/2025 12:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804301-73.2022.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente apresentou petição (ID 144047839), requerendo uma série de medidas coercitivas face ao executado visando a satisfação do seu crédito.
Em análise ao requerimento formulado pelo exequente, observo que o mesmo pedido já foi objeto de análise por este Juízo, conforme consta em decisão de ID 142394074 proferida em 10 de fevereiro deste ano.
Assim, tendo em vista que o exequente não apresentou novos elementos que pudessem modificar o entendimento anteriormente externado por este Juízo, indefiro o pedido, pelas mesmas razões expostas em ID 142394074.
No mais, considerando que inexistem bens a penhorar, bem como diante da possibilidade de a parte exequente informar, a qualquer tempo, a existência de bens a penhorar, nos termos do estabelecido no art. 921, inciso III e §1º, do CPC, SUSPENDO e determino que a Secretaria cumpra o seguinte: a) mantenham-se os autos SUSPENSOS, com a ressalva de que após 01 (um) ano inicia-se o prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §3º do CPC, devendo ser providenciada a inclusão no sistema da movimentação de processo arquivado e, caso, a parte exequente não dê seguimento a execução dentro dos cinco anos, deverão os autos retornar conclusos para o reconhecimento da prescrição da executiva.
Publique-se.
Intime-se.
Permaneçam os autos SUSPENSOS, com a informação no sistema acerca do dia da suspensão, para fins de posterior contagem do prazo da prescrição intercorrente quinquenal.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804301-73.2022.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de requerimento de penhora sobre salário do executado, formulado pelo exequente nos autos da execução em trâmite.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais rendimentos destinados à subsistência do devedor e de sua família, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, conforme previsão do § 2º do referido dispositivo legal.
A possibilidade de relativização dessa regra exige a demonstração de que a medida não comprometerá a dignidade do executado e de sua família, tampouco afetará o mínimo existencial.
No caso concreto, não há elementos que indiquem que a constrição pretendida não comprometerá a subsistência digna do devedor, razão pela qual a medida se revela desproporcional e contrária à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, não há comprovação de que a penhora requerida observaria o mínimo existencial do devedor e de sua família, razão pela qual deve ser indeferida.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de penhora sobre os vencimentos do executado.
Dando prosseguimento ao feito, determino que a parte exequente seja novamente intimada para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo de acordo com o art. 921, III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
24/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 14:38
Juntada de diligência
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21/02/2025 17:23
Outras Decisões
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21/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autos: 0804301-73.2022.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: REDE UNILAR LTDA Polo Passivo: JOSE VERONILSON DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o que consta no despacho de id. 142394074 e a resposta do INSS (id. 143578644), INTIMO a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência da resposta do INSS e requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
CURRAIS NOVOS, 20 de fevereiro de 2025.
JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:58
Juntada de termo
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17/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804301-73.2022.8.20.5103 DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, cancelamento de cartão de crédito, e bloqueio de serviços de internet e telefonia móvel, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta.
Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos implicará o pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida.
Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e de suspensão de cartão de crédito Defiro o pedido de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional do Trabalho, concedendo o prazo de 15 dias para resposta.
Após, intime-se novamente a parte exequente para que requeira o que entender cabível, dando impulso ao feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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01/02/2025 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:28
Juntada de termo
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21/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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18/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 07:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/10/2024 14:49
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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12/10/2024 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/10/2024 15:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/04/2024 11:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/04/2024 11:25
Juntada de termo
-
03/04/2024 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE VERONILSON DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE VERONILSON DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:23
Juntada de diligência
-
06/03/2024 07:04
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/03/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 09:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
21/02/2024 09:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/02/2024 14:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/01/2024 12:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 09:02
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:02
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE VERONILSON DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 22:54
Juntada de diligência
-
27/10/2023 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 06:58
Juntada de diligência
-
16/10/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 05:48
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 05:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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18/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 08:39
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:54
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 21/08/2023.
-
22/08/2023 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:26
Decorrido prazo de JOSE VERONILSON DA SILVA em 27/07/2023.
-
28/07/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE VERONILSON DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE VERONILSON DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/07/2023 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/06/2023 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/06/2023 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/06/2023 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/06/2023 09:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:17
Decorrido prazo de JOSE VERONILSON DA SILVA em 30/05/2023.
-
31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE VERONILSON DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:44
Processo Reativado
-
10/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 07:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 15:42
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
01/04/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE VERONILSON DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 16:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:50
Decorrido prazo de JOSE VERONILSON DA SILVA em 07/02/2023.
-
08/02/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE VERONILSON DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 17:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/12/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 14:50
Juntada de custas
-
07/12/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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