TJRN - 0838743-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:28
Decorrido prazo de DANIEL GAMA DE LIMA FERREIRA em 19/05/2025.
-
20/05/2025 07:26
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 07:26
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de DANIEL GAMA DE LIMA FERREIRA em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIEL GAMA DE LIMA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 08:12
Juntada de diligência
-
03/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:08
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: [email protected] Inquérito Policial: 0838743-80.2022.8.20.5001 Investigado(a): DANIEL GAMA DE LIMA FERREIRA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu aditamento à denúncia contra DANIEL GAMA DE LIMA FERREIRA, dando-o(a) como incurso(a) na(s) sanção(ões) do(s) artigo(s) 147, caput, do CP, 24-A, da LMP (duas vezes) e 15, do Estatuto do Desarmamento, submetidos às diretrizes da Lei Maria da Penha.
Passo a decidir, fundamentando.
O aditamento à denúncia preenche os requisitos legais.
Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o(a) denunciado(a) e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado e a justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto.
Assim, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA em todos os seus termos, posto que presentes os requisitos legais para tanto.
Determino a citação do(a) acusado(a) para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretende produzir em audiência, a teor do art. 396-A do CPP.
Caso esteja(m) tentando se furtar, por hora certa.
Caso não seja(m) encontrado(a)(s), cite(m)-se por edital.
Após o prazo, conclusos.
Por outro lado, faça ciente a parte Acusada que, esgotado o prazo estabelecido para apresentação da defesa escrita, sem que seja ofertada, ou sem a indicação de um(a) defensor(a) por ele(a) constituído, ser-lhe-á nomeado(a) defensor(a) para tal fim (art. 396-A, § 2º, CPP), devendo-se abrir vista dos autos à Defensoria Pública do Estado para assumir a defesa do(a) denunciado(a).
Verificado, entretanto, que o(a) acusado(a) se oculta para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa, obedecendo os preceitos do Código de Processo Civil, certificando a respeito nos autos.
Sem prejuízo da citação pessoal, percebendo-se a existência de advogado(a) constituído(a), intime-o(a) para oferta da defesa técnica.
Cientifique-se, ainda, que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido(a), nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo à parte acusada apresentar sua manifestação a respeito.
Advirta-se que qualquer mudança de endereço deverá ser informada a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Observando a sequência estabelecida, cumpram-se as seguintes diligências: (1) Proceda-se à alteração de classe; (2) Corrija-se o polo ativo para constar o Ministério Público Estadual como autor da presente ação penal; (3) Expeça-se o mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça; (4) Providencie-se o registro das informações criminais perante o sistema; (5) Comunique-se, em conformidade com o artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Juízo de Execuções Penais, na hipótese de tramitação de processo de execução penal em desfavor do(a) denunciado(a).
SOBRE A COTA MINISTERIAL Em atenção à cota ministerial, extraia-se cópia dos presentes autos e encaminhe-se a Autoridade Policial da DEAM ZN para que instaure procedimento investigatório, com fins de apurar crimes de ameaça e de tentativa de violação de domicílio narradas pela Vítima, cujo lapso temporal teria se dado antes dos fatos contidos na denúncia deste feito.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:40
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/04/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:18
Recebido aditamento à denúncia contra DANIEL GAMA DE LIMA FERREIRA
-
25/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 02:28
Decorrido prazo de DANIEL GAMA DE LIMA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:58
Decorrido prazo de DANIEL GAMA DE LIMA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838743-80.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL AUTOR: MPRN - 68ª PROMOTORIA NATAL REU: DANIEL GAMA DE LIMA FERREIRA DESPACHO Considerando que a denúncia ofertada pelo Ministério Público fora aditada determino que se dê vista a Defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre o aditamento constante junto ao Id 132280960, em obediência ao que dispõe o art. 384, § 2º do CPP.
Ainda em atenção a cota ministerial determino que se extraia cópia destes autos e remeta-se a Delegacia Especializada para fins de instauração de procedimento investigatório quanto aos crimes de ameaça e violação de domicílio.
Decorrido o prazo acima assinalado e cumprida as determinações acima, nova conclusão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MPRN - 68ª Promotoria Natal em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 02:17
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Criminal de Natal em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NEZILMA CASSIANO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:51
Decorrido prazo de NEZILMA CASSIANO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/05/2024 15:30 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
28/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:15
Outras Decisões
-
23/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 06:57
Decorrido prazo de DANIEL GAMA DE LIMA FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:52
Juntada de diligência
-
16/05/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:47
Juntada de diligência
-
15/05/2024 11:15
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:15
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:31
Juntada de diligência
-
29/04/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/05/2024 15:30 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
08/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:57
Outras Decisões
-
31/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:35
Decorrido prazo de réu em 23/05/2023.
-
23/05/2023 08:51
Decorrido prazo de DANIEL GAMA DE LIMA FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2023 02:29
Decorrido prazo de DANIEL GAMA DE LIMA FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/08/2022 20:53
Recebida a denúncia contra DANIEL GAMA DE LIMA FERREIRA
-
29/08/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2022 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/08/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 22:36
Decorrido prazo de MPRN - 72ª Promotoria Natal em 26/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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