TJRN - 0800609-24.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ABRASPREV
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20/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800609-24.2024.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ABRASPREV em face da decisão proferida no Juízo da Comarca de Umarizal/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0800609-24.2024.8.20.5159, proposta por DENIZETE SALDANHA BARBOSA PORTO, ora Agravado.
Após determina que a parte Apelante justificasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada (art. 99, §2º, do CPC), a mesma, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Cabe, neste momento processual, a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita.
Entendo que o rogo não deve ser concedido.
Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.
Ao analisar as razões do Apelo, despachei determinando que a Requerente comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à gratuidade.
No entanto, a mesma, deixou de comprovar que não se encontra com capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, pois não instruiu os autos com elementos a demonstrar tal condição. É verdade ser a Requerente é pessoa jurídica sem fins lucrativos, todavia se faz necessário que demonstre a sua hipossuficiência financeira para justificar o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária e, por conseguinte, ser beneficiária da justiça gratuita, visto que, a despeito de não buscar o lucro, este pode ser auferido na atividade que desenvolve.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) grifei Tenho plena ciência de que a declaração de miserabilidade da parte não é requisito para a concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a demonstração de carência financeira daquela, nem que seja momentânea.
Na espécie, contudo, não há comprovação da falta de condições financeiras, que lhe impossibilite arcar com as despesas do processo.
Posto isso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação da parte Requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, traga aos autos o comprovante do pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 06 de março de 2025.
Desembargador AMILCAR MAIA Relator -
10/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ABRASPREV.
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26/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível Nº 0800609-24.2024.8.20.5159 DESPACHO Nas razões de Recurso, a parte Recorrente formula o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a, pois, da realização do preparo recursal.
Nessa temática, observo que o valor do preparo em Apelação Cível é bastante diminuto (de R$ 253,78, a título de FDJ código 1100218), notadamente, considerando o caso de ser a parte Recorrente uma Pessoa Jurídica.
Registro, aliás, que não foram trazidos aos autos documentos capazes de revelar a hipossuficiência financeira da parte Recorrente e a sua consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exigido pelo enunciado da Súmula 481 do C.
STJ.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, determino a intimação da parte Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Amilcar Maia Relator -
10/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:04
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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