TJRN - 0802327-70.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802327-70.2023.8.20.5004 Polo ativo CELIA ALBANY MATIAS DE LIMA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES, HALINE FERNANDES SILVA DA HORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0802327-70.2023.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: CELIA ALBANY MATIAS DE LIMA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA EMBARGADO(A): COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE EMBARGADO(A): MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A ADVOGADO(A): THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, a Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de contradição, já que não teria analisado corretamente os fatos e elementos deduzidos nos autos, deixando de condenar os réus em danos morais. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a contradição sugerida pela embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção da embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 4 – Aponte-se que a controvérsia em torno da inexistência de desídia da COSERN quanto ao restabelecimento do fornecimento de energia da unidade autoral, já foi suficientemente enfrentada e definida na sentença e confirmada no Acórdão embargado, restando, pois, demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 02 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, a Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de contradição, já que não teria analisado corretamente os fatos e elementos deduzidos nos autos, deixando de condenar os réus em danos morais. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a contradição sugerida pela embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção da embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 4 – Aponte-se que a controvérsia em torno da inexistência de desídia da COSERN quanto ao restabelecimento do fornecimento de energia da unidade autoral, já foi suficientemente enfrentada e definida na sentença e confirmada no Acórdão embargado, restando, pois, demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
Natal/RN, 02 de abril de 2025 .
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802327-70.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802327-70.2023.8.20.5004 Polo ativo CELIA ALBANY MATIAS DE LIMA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES, HALINE FERNANDES SILVA DA HORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0802327-70.2023.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CELIA ALBANY MATIAS DE LIMA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA RECORRIDO(A): COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RECORRIDO(A): MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A ADVOGADO(A): THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES JUÍZA RELATORA SUPLENTE: DRA.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTO ACIDENTE PROVOCADO POR CAMINHÃO DA RÉ MARQUISE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A QUE OCASIONOU O CORTE DA FIAÇÃO E A QUEDA DO POSTE RESIDENCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A LIMINAR QUE DETERMINOU O RETORNO DO SERVIÇO DE ENERGIA.
RECURSO DA AUTORA QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DAS RÉS EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS MATERIAIS NÃO REQUERIDOS NA EXORDIAL.
PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO QUE DEVE SER APRECIADO A PARTIR DOS FATOS E ELEMENTOS DEDUZIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSE PONTO.
ALEGADA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 10 DIAS.
INSPEÇÃO REALIZADA PELA COSERN QUE IDENTIFICOU DEFICIÊNCIA TÉCNICA NO IMÓVEL AUTORAL, IMPOSSIBILITANDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DA CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES.
INSTALAÇÃO FORA DO PADRÃO DA CONCESSIONÁRIA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO QUE SE DEVEU AOS NECESSÁRIOS REPAROS NO PADRÃO DE ENTRADA DA UNIDADE CONSUMIDORA, A SEREM REALIZADOS PELA AUTORA.
RELIGAÇÃO IMEDIATA DA ENERGIA OBSTADO PELA DEFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA E NOTIFICADA PELA COSERN.
PROCEDIMENTO DA CONCESSIONÁRIA QUE ATENDEU AO QUE DETERMINA A RESOLUÇÃO 1000/21 DA ANEEL.
INCIDÊNCIA DOS ART. 43 E 353, DA MENCIONADA RESOLUÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
EMPRESA MARQUISE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A SUPOSTA RESPONSÁVEL PELA QUEBRA DOS FIOS QUE DEIXOU O IMÓVEL DA RECORRENTE SEM LUZ.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A EMPRESA TENHA CAUSADO O INCIDENTE.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. – Nas razões recursais, a recorrente requer a alteração da sentença para condenar as rés em danos materiais e morais.
No entanto, na exordial a autora se limita ao pedido de danos morais.
Assim, com o encerramento da fase postulatória do processo ocorre a preclusão consumativa, passando a ser inviável que as partes abordem temas não erguidos no momento oportuno, qual seja: a inicial e réplica (para o autor), e a contestação (para o réu).
Nesse cotejo, vedada a inovação recursal, não se pode apreciar, em sede de recurso inominado, questões não articuladas pelas partes na instância de origem, sob pena de se verificar a supressão de instância e de se violar o princípio tantum devolutum quantum appellatum, razão que atrai o não conhecimento de tal pleito trazida de forma inovadora por meio do presente recurso. – Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão consiste em constatar se a demora na religação da energia elétrica da residência autoral se deu por culpa das rés, ensejando ato ilícito apto a reparação moral. – No caso concreto, a empresa “Marquise Serviços” foi apontada como responsável pelo acidente que ocasionou a quebra dos fios de energia elétrica da casa da autora, enquanto a concessionária requerida teria demorado injustamente a restabelecer o serviço. – Constata-se nos autos que a ré COSERN compareceu prontamente à residência da autora, atestando, por meio da notificação própria (Id. 28928979), a presença de deficiência técnica no padrão do poste da unidade, a qual deveria ser suprida pela consumidora de modo a favorecer o restabelecimento do serviço; o fazendo em respeito aos termos do art. 43 e 353, da Resolução n. 1. 000/2021 da ANEEL – Nesse contexto, tem-se que a autora não se desincumbiu de comprovar a desídia da ré em restabelecer o serviço de energia, já que não comprovou, ou sequer alegou, haver cumprido – com brevidade – as diligências que estavam sob sua responsabilidade, o que traduz que a promovente não materializou o direito que sugere possuir, deixando de observar a regra encartada no art. 373, I, do CPC. – Ressalta-se que, em audiência de instrução e julgamento, a parte autora asseverou que após a regularização do poste da sua residência, a concessionário levou menos de 24 horas para religar o serviço de energia. – Por último, com relação a ré “Marquise Serviços Ambientais”, observa-se que inexistem provas de que tenha sido um caminhão desta responsável pela quebra dos fios de alta-tensão, que ocasionaram a ausência de energia elétrica na residência autoral, portanto, não é possível imputar a ré, o ato ilícito suscitado pela recorrente, sem ter provas mínimas da autoria do fato. – Portanto, não vislumbro configurada a prática de ato ilícito pelas rés a viabilizar a condenação destas em danos morais, razão que a mantenho a sentença em seus exatos termos. – Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança a sucumbente.
Participam do julgamento, além da relatora, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTO ACIDENTE PROVOCADO POR CAMINHÃO DA RÉ MARQUISE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A QUE OCASIONOU O CORTE DA FIAÇÃO E A QUEDA DO POSTE RESIDENCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A LIMINAR QUE DETERMINOU O RETORNO DO SERVIÇO DE ENERGIA.
RECURSO DA AUTORA QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DAS RÉS EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS MATERIAIS NÃO REQUERIDOS NA EXORDIAL.
PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO QUE DEVE SER APRECIADO A PARTIR DOS FATOS E ELEMENTOS DEDUZIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSE PONTO.
ALEGADA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 10 DIAS.
INSPEÇÃO REALIZADA PELA COSERN QUE IDENTIFICOU DEFICIÊNCIA TÉCNICA NO IMÓVEL AUTORAL, IMPOSSIBILITANDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DA CORREÇÃO DE IRREGULARIDADES.
INSTALAÇÃO FORA DO PADRÃO DA CONCESSIONÁRIA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO QUE SE DEVEU AOS NECESSÁRIOS REPAROS NO PADRÃO DE ENTRADA DA UNIDADE CONSUMIDORA, A SEREM REALIZADOS PELA AUTORA.
RELIGAÇÃO IMEDIATA DA ENERGIA OBSTADO PELA DEFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA E NOTIFICADA PELA COSERN.
PROCEDIMENTO DA CONCESSIONÁRIA QUE ATENDEU AO QUE DETERMINA A RESOLUÇÃO 1000/21 DA ANEEL.
INCIDÊNCIA DOS ART. 43 E 353, DA MENCIONADA RESOLUÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
EMPRESA MARQUISE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A SUPOSTA RESPONSÁVEL PELA QUEBRA DOS FIOS QUE DEIXOU O IMÓVEL DA RECORRENTE SEM LUZ.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A EMPRESA TENHA CAUSADO O INCIDENTE.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. – Nas razões recursais, a recorrente requer a alteração da sentença para condenar as rés em danos materiais e morais.
No entanto, na exordial a autora se limita ao pedido de danos morais.
Assim, com o encerramento da fase postulatória do processo ocorre a preclusão consumativa, passando a ser inviável que as partes abordem temas não erguidos no momento oportuno, qual seja: a inicial e réplica (para o autor), e a contestação (para o réu).
Nesse cotejo, vedada a inovação recursal, não se pode apreciar, em sede de recurso inominado, questões não articuladas pelas partes na instância de origem, sob pena de se verificar a supressão de instância e de se violar o princípio tantum devolutum quantum appellatum, razão que atrai o não conhecimento de tal pleito trazida de forma inovadora por meio do presente recurso. – Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão consiste em constatar se a demora na religação da energia elétrica da residência autoral se deu por culpa das rés, ensejando ato ilícito apto a reparação moral. – No caso concreto, a empresa “Marquise Serviços” foi apontada como responsável pelo acidente que ocasionou a quebra dos fios de energia elétrica da casa da autora, enquanto a concessionária requerida teria demorado injustamente a restabelecer o serviço. – Constata-se nos autos que a ré COSERN compareceu prontamente à residência da autora, atestando, por meio da notificação própria (Id. 28928979), a presença de deficiência técnica no padrão do poste da unidade, a qual deveria ser suprida pela consumidora de modo a favorecer o restabelecimento do serviço; o fazendo em respeito aos termos do art. 43 e 353, da Resolução n. 1. 000/2021 da ANEEL – Nesse contexto, tem-se que a autora não se desincumbiu de comprovar a desídia da ré em restabelecer o serviço de energia, já que não comprovou, ou sequer alegou, haver cumprido – com brevidade – as diligências que estavam sob sua responsabilidade, o que traduz que a promovente não materializou o direito que sugere possuir, deixando de observar a regra encartada no art. 373, I, do CPC. – Ressalta-se que, em audiência de instrução e julgamento, a parte autora asseverou que após a regularização do poste da sua residência, a concessionário levou menos de 24 horas para religar o serviço de energia. – Por último, com relação a ré “Marquise Serviços Ambientais”, observa-se que inexistem provas de que tenha sido um caminhão desta responsável pela quebra dos fios de alta-tensão, que ocasionaram a ausência de energia elétrica na residência autoral, portanto, não é possível imputar a ré, o ato ilícito suscitado pela recorrente, sem ter provas mínimas da autoria do fato. – Portanto, não vislumbro configurada a prática de ato ilícito pelas rés a viabilizar a condenação destas em danos morais, razão que a mantenho a sentença em seus exatos termos. – Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802327-70.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:00
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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