TJRN - 0818049-41.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:02
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BENTO ANIBAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BENTO ANIBAL em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818049-41.2024.8.20.5124 Parte autora: ANA CLAUDIA BENTO ANIBAL Parte requerida: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS", figurando como parte autora ANA CLAUDIA BENTO ANIBAL e como parte ré EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP.
No despacho de id 135313221, este Juízo determinou a realização de emenda, sob pena de indeferimento da inicial, para a parte autora juntar comprovante de residência e esclarecer qual o período de fornecimento do gás que originou a cobrança e, principalmente, se utilizou ou não o serviço nos referidos meses.
Na oportunidade, fora deferida a gratuidade judicial.
Em resposta, a parte autora requereu: "A autora informa que não tem mais os últimos boletos e comprovantes necessários para dar continuidade ao feito e que, dessa forma, não pretende dar continuidade.
Requer, respeitosamente, ao juízo a extinção do processo sem resolução do mérito, sem custas e despesas processuais." (id 141125999). É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC.
Não obstante, a parte autora não supriu a falha apontada, limitando-se a requerer a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Por sua vez, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
29/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:59
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:16
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 07:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA BENTO ANIBAL.
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26/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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26/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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