TJRN - 0803164-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0803164-05.2023.8.20.0000 Agravante: Juliete Cavalcante Pessoa de Melo Advogada: Dra.
Maria Risomar de Lima Agravado: Einar Inge Furnes Advogado: Dr.
Bruno Torres Miranda Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Juliete Cavalcante Pessoa interpôs agravo interno “em face de decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os proventos da executada em favor do exequente (Einar Inge Furnes)” – ver peça recursal nas fls. 197-211 – Id 24317330.
Ocorre que o ato decisório recorrido foi colegiado e não monocrático, a permitir o manejo de agravo interno.
Registre-se que anteriormente havia sido proferido outro acórdão, decisão colegiada no Id 20709115 – páginas 125-134, que foi anulado em virtude de falta de intimação para pauta de julgamento, como vemos na decisão de Id 22714915, páginas 153-155.
Regularizadas as intimações, foi proferido outro acórdão no Id 23084046 – páginas 180-195.
Foi nesse acórdão que se determinou “a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os proventos da executada em favor do exequente (Einar Inge Furnes)” que é alvo do agravo interno.
Todavia, não cabe agravo interno em face de decisão colegiada.
Com efeito, segundo dicção do art. 1021, caput, do CPC, o agravo interno é recurso que questiona decisão monocrática proferida pelo relator.
O agravo interno é recurso voltado contra decisões unipessoais ou singulares, sendo totalmente incabível sua interposição em face de decisões colegiadas.
Com efeito, “somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, constituindo erro grosseiro sua interposição contra decisão colegiada.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1795816/PR - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 5ª Turma - j. em 23/11/2021).
Para o STJ, a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois tal recurso destina-se à impugnação de decisões proferidas singularmente pelo relator (STJ - AgInt no AREsp 1837347/RJ - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 22/11/2021).
Entende-se que é manifestamente inadmissível o manejo de recurso interno contra decisão colegiada (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 61.479/SP - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 07/12/2021).
Também nessa linha: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. 1.
Ação de cobrança. 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3.
A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater decisões proferidas monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2.023.937/PA - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 23/5/2022). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA CORTE LOCAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. 1.
Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. 2. "A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater decisões proferidas monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021 do CPC/15" (AgInt no AREsp n. 2023937/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022.) 3.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que não apenas o recurso especial, mas todos os recursos subsequentes, incluindo este agravo regimental, são intempestivos. 4.
Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.392.555/MG - Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT – 6ª Turma - j. em 17/10/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
CONDUTA REITERADA.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois tal recurso destina-se à impugnação de decisões proferidas singularmente pelo relator. 2.
Diante da reiterada interposição de recursos manifestamente incabíveis, deve ser determinada a imediata certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem. 3.
Agravo interno não conhecido, com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Determinação da imediata certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem.” (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.975.921/RS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 4/9/2023).
Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente incabível, não conheço do recurso.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0803164-05.2023.8.20.0000 Agravante: Juliete Cavalcante Pessoa de Melo Advogada: Dra.
Maria Risomar de Lima Agravado: Einar Inge Furnes Advogado: Dr.
Bruno Torres Miranda Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Juliete Cavalcante Pessoa interpôs agravo interno “em face de decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os proventos da executada em favor do exequente (Einar Inge Furnes)” – ver peça recursal nas fls. 197-211 – Id 24317330.
Ocorre que o ato decisório recorrido foi colegiado e não monocrático, a permitir o manejo de agravo interno.
Registre-se que anteriormente havia sido proferido outro acórdão, decisão colegiada no Id 20709115 – páginas 125-134, que foi anulado em virtude de falta de intimação para pauta de julgamento, como vemos na decisão de Id 22714915, páginas 153-155.
Regularizadas as intimações, foi proferido outro acórdão no Id 23084046 – páginas 180-195.
Foi nesse acórdão que se determinou “a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os proventos da executada em favor do exequente (Einar Inge Furnes)” que é alvo do agravo interno.
Todavia, não cabe agravo interno em face de decisão colegiada.
Com efeito, segundo dicção do art. 1021, caput, do CPC, o agravo interno é recurso que questiona decisão monocrática proferida pelo relator.
O agravo interno é recurso voltado contra decisões unipessoais ou singulares, sendo totalmente incabível sua interposição em face de decisões colegiadas.
Com efeito, “somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, constituindo erro grosseiro sua interposição contra decisão colegiada.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1795816/PR - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 5ª Turma - j. em 23/11/2021).
Para o STJ, a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois tal recurso destina-se à impugnação de decisões proferidas singularmente pelo relator (STJ - AgInt no AREsp 1837347/RJ - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 22/11/2021).
Entende-se que é manifestamente inadmissível o manejo de recurso interno contra decisão colegiada (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 61.479/SP - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 07/12/2021).
Também nessa linha: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. 1.
Ação de cobrança. 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3.
A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater decisões proferidas monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2.023.937/PA - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 23/5/2022). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA CORTE LOCAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. 1.
Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. 2. "A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater decisões proferidas monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021 do CPC/15" (AgInt no AREsp n. 2023937/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022.) 3.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que não apenas o recurso especial, mas todos os recursos subsequentes, incluindo este agravo regimental, são intempestivos. 4.
Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.392.555/MG - Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT – 6ª Turma - j. em 17/10/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
CONDUTA REITERADA.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois tal recurso destina-se à impugnação de decisões proferidas singularmente pelo relator. 2.
Diante da reiterada interposição de recursos manifestamente incabíveis, deve ser determinada a imediata certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem. 3.
Agravo interno não conhecido, com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Determinação da imediata certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem.” (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.975.921/RS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 4/9/2023).
Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente incabível, não conheço do recurso.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803164-05.2023.8.20.0000 Polo ativo EINAR INGE FURNES Advogado(s): BRUNO TORRES MIRANDA Polo passivo JULIETE CAVALCANTE PESSOA e outros Advogado(s): PIERRE DE CARVALHO FORMIGA, MARIA RISOMAR DE LIMA, ANA SELMA MENDES SILVA DE MACEDO Agravo de Instrumento nº 0803164-05.2023.8.20.0000 Agravante: Einar Inge Furnes Advogado: Dr.
Bruno Torres Miranda Agravados: Juliete Cavalcante Pessoa de Melo e outro Advogados: Drs.
Ana Selma Mendes Silva de Macedo e Maria Risomar de Lima Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE OS PROVENTOS DE UMA DAS EXECUTADAS COMO FORMA DE AUXILIAR A SALDAR A DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO ART. 833, IV, C/C O § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
ADMISSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ENTRE OUTRAS VERBAS AFINS QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
CONCILIAÇÃO DE DIREITOS.
PARÂMETRO UTILIZADO PELO STJ NESSES CASOS: 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS OU PROVENTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (EREsp n. 1.582.475/MG - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Corte Especial - julgado em 3/10/2018). - Para a Corte da Cidadania, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (AgInt nos EREsp 1.934.570/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - julgado em 2/5/2023). - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ponderando direitos, entendeu que é possível a penhora de vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. - No caso, o pedido do agravante no sentido obter a “penhora de 30% (trinta por cento) sobre todos os rendimentos (proventos) da Agravada”, como forma de tentar obter seu saldo, atende a esses requisitos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça: garante-se o direito de crédito do exequente e a dignidade da devedora e de sua família, compatibilizando-se, em juízo de ponderação, os direitos de ambas as partes, credor e devedor. - O parâmetro de 30% (trinta por cento) tem sido utilizado pela Corte Especial do STJ como margem para a penhora – ver nesse sentido: EREsp 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Einar Inge Furnes em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido do exequente para que fosse autorizada a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria da executada - Processo n. 0842987-96.2015.8.20.5001.
Narra o agravante que almeja a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo (Id 95044475), que manteve o indeferimento do petitório do Agravante no sentido de realizar a penhora de 30% (trinta por cento) ou de qualquer percentual, dos proventos da Executada.
Assevera que o Superior Tribunal de Justiça autoriza a manutenção de penhoras no percentual de 30% sobre os rendimentos dos executados, porquanto a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos em prol do mínimo existencial dos executados, contudo não se pode deixar à deriva a proteção do credor, tendo em vista a efetividade e o respeito das decisões judiciais.
Destaca que o STJ já teve a oportunidade de enfrentar a temática e concluiu pela possibilidade de ser penhorado a remuneração do devedor, isso no fito de ver garantido o crédito de credor que requereu a execução de honorários advocatícios sucumbenciais.
Assinala que o Juízo a quo incorreu em equívoco em permitir o desbloqueio dos valores perseguidos pelo Agravante, de modo que violou o entendimento do STJ sobre a problemática destes autos.
Afirma que os montantes percebidos mensalmente pela Agravada podem perfeitamente garantir minimamente o pagamento da Dívida perseguida pelo Exequente, uma vez que os gastos apresentados não demonstram a potencial insubsistência financeira da Executada, caso seja penhorado o percentual pretendido pelo Agravante.
Realça que não se olvida que a interpretação do inciso IV, do artigo 833, do CPC, deve ser iluminada pela teoria do mínimo existencial, resguardando-se o salário do indivíduo, já que se trata de verba alimentar.
Argumenta que a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da parte agravada se enquadra como medida excepcional, uma vez que restou demonstrado no caso em tela, que pode ser resguardado o mínimo existencial dessa Executada mesmo com a penhora concretizada.
Requer “o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada a fim de que seja revogada a decisão interlocutória de Id 95044475, no sentido de ser restabelecida a penhora de 30% (trinta por cento) sobre todos os rendimentos (proventos) da Agravada.” Processo redistribuído pela Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo em virtude de prevenção com a Apelação Cível n. 0842987-96.2015.820.5001 - ver despacho no Id 18758212 - fl. 114.
Não houve contrarrazões ao recurso, conforme certidão de 19483305, fl. 117.
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no processo – Id 19516606 - fl. 118.
Após o julgamento do agravo de instrumento em 02/08/2023 (Id 20709115, fls. 125-134), a parte agravada demonstrou que seu advogado não foi intimado do ato processual.
Na decisão de Id 22714915, anularam os atos processuais a partir do momento em que a agravada deveria ter sido intimada para apresentar contrarrazões, oferecendo oportunidade para apresentação das contrarrazões.
O advogado que solicitou a declaração de nulidade (Nazareno Costa Neto) substabeleceu os poderes para a causídica Maria Risomar de Lima - ID 22821702.
Nas contrarrazões de Id 22986873 Henrique Vieira de Melo Junior e Juliete Cavalcante Pessoa pedem o desprovimento do recurso, fls. 167-176. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente no Id 18744845, fl.10.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se é possível a penhora de parte dos proventos de uma das executadas do processo originário, a Sra.
Juliente Cavalcante Pessoa de Melo.
Em Primeiro Grau, após obter êxito no processo de conhecimento, o Sr.
Einar Inge Furnes deu entrada em pedido de cumprimento de sentença em face de Henrique Vieira de Melo Junior e de Juliete Cavalcante Pessoa de Melo.
Após não encontrar bens dos executados, o exequente solicitou a penhora de parte dos proventos da executada, ora recorrida, mencionada acima.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido por considerar que a medida violaria o mínimo existencial da executada.
O art. 833, IV, do CPC, prevê que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Em complemento o § 2º do mesmo dispositivo prevê que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Ao interpretar os dispositivos citados, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Vejamos decisões nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (STJ - EREsp n. 1.582.475/MG - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Corte Especial - j. em 3/10/2018). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ - EREsp 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023).
Para a Corte da Cidadania, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (AgInt nos EREsp 1.934.570/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - julgado em 2/5/2023).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ponderando direitos, entendeu que é possível a penhora de vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Admite-se a penhora de vencimentos, salários, proventos e verbas afins quando preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Realiza-se uma ponderação de direitos.
No caso, o pedido do agravante no sentido obter a “penhora de 30% (trinta por cento) sobre todos os rendimentos (proventos) da Agravada”, como forma de tentar obter seu saldo, atende a esses requisitos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça: garante-se o direito de crédito do exequente e a dignidade da devedora e de sua família, compatibilizando-se, em juízo de ponderação, os direitos de ambas as partes, credor e devedor.
O parâmetro de 30% (trinta por cento) tem sido utilizado pela Corte Especial do STJ como margem para a penhora – ver nesse sentido: EREsp 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os proventos da executada em favor do exequente (Einar Inge Furnes). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803164-05.2023.8.20.0000 Agravante: Einar Inge Furnes.
Advogado: Dr.
Bruno Torres Miranda.
Agravada: Juliete Cavalcante Pessoa e outro.
Advogado: Dr.
Nazareno Costa Neto.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Einar Inge Furnes em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor de Juliete Cavalcante Pessoa e outro, indeferiu o pedido de penhora mensal no importe de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada, com a finalidade de quitar débito de honorários sucumbenciais.
No presente recurso foi proferido Acórdão (Id 20709115) dando parcial provimento ao recurso e determinando a penhora mensal de 20% (vinte por cento) sobre os proventos da executada em favor do exequente, até a quitação da dívida e, diante da ausência de manifestação das partes, o recurso transitou em julgado em 19 de setembro de 2023.
Ocorre que, a parte agravada apresentou Chamamento do Feito à Ordem (Id 22662012) apontando nulidade do supramencionado Acórdão.
Em sua petição sustenta que, embora tenha efetivado habilitação nos autos do processo de origem em 25/10/2022, mediante substabelecimento sem reserva de poderes e com pedido expresso para que todas as intimações ocorressem em nome do novo advogado, o mesmo não foi intimado para contraminutar o presente recurso.
Acentua que a ausência de intimação acarretou prejuízos a parte Agravada, tendo sido desrespeitado seu direito à ampla defesa e ao contraditório, defendendo, em razão disso, a nulidade processual.
Alega que, tratando-se de nulidade absoluta, a matéria pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja decretada a nulidade de todos os atos processuais, retornando a situação ao status quo ante, ou seja, o momento em que o Juízo de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade de seus proventos.
Discorre acerca da impenhorabilidade de seus proventos, acentuando que aufere valores líquidos insuficientes para o seu sustento e de seu núcleo familiar.
Ao final, requer o chamamento do feito à ordem para decretar a nulidade dos atos processuais e o indeferimento do pedido da parte agravante. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De fato reconheço a nulidade apontada quanto a ausência de intimação. É possível observar nos autos do processo (Id 18744849 – pag. 40) que a parte agravada apresentou substabelecimento sem reserva de poderes em favor do advogado Nazareno Costa Neto, requerendo a intimação exclusiva deste.
Todavia, em que pese o pedido realizado, as intimações continuaram sendo expedidas em nome do antigo patrono.
Assim, importante explicitar que a outorga de poderes a um novo advogado sem reservas quanto ao antigo patrono revoga o mandato anterior.
Portanto, a intimação só se satisfaz quando chamado o advogado substabelecido.
Em consequência disso, considerando que o Dr.
Nazareno Costa Neto era o único representante da parte agravada, em razão da juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, resta reconhecida a nulidade absoluta dos atos processuais do presente Agravo de Instrumento, conforme disposto no art. 272, §2º e 5º do CPC, in verbis: "Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. […] § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Sendo assim, tal ato autoriza chamar o feito à ordem e, em decorrência do evidente prejuízo causado a parte agravada, já que ficou impossibilitada de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, imperioso reconhecer a nulidade dos atos processuais.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO INVÁLIDA.
ART. 272, § 5º DO CPC.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0100425-09.2014.8.20.0100 –elator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 25/08/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
ABANDONO DE CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PUBLICADA EM NOME DOS ANTIGOS ADVOGADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES NÃO OBSERVADO.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0813273-57.2021.8.20.5106 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 20/10/2023 – destaquei).
Face ao exposto, reconheço a questão de ordem para declarar a nulidade dos atos processuais a partir do momento em que a parte agravada deveria ter sido intimada para apresentar contrarrazões (Id 18940095) fazendo cessar a determinação de penhora e, por conseguinte, devolvo prazo aos agravados para apresenta Contrarrazões ao recurso, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Comunique-se o Juízo de origem.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargadora Berenice Capuxu Relatora em Substituição -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803164-05.2023.8.20.0000 Polo ativo EINAR INGE FURNES Advogado(s): BRUNO TORRES MIRANDA Polo passivo JULIETE CAVALCANTE PESSOA e outros Advogado(s): PIERRE DE CARVALHO FORMIGA Agravo de Instrumento nº 0803164-05.2023.8.20.0000 Agravante: Einar Inge Furnes Advogado: Dr.
Bruno Torres Miranda Agravados: Juliete Cavalcante Pessoa de Melo e outro Advogado: Dr.
Nazareno Costa Neto Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS PROVENTOS DE UMA DAS EXECUTADAS COMO FORMA DE AUXILIAR A SALDAR A DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO ART. 833, IV, C/C O § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
ADMISSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS ENTRE OUTRAS VERBAS AFINS QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
CONCILIAÇÃO DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE DESSA PENHORA, TODAVIA, PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSIÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ ACERCA DO PONTO (RESP 1.815.055/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 3/8/2020).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (EREsp n. 1.582.475/MG - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Corte Especial - julgado em 3/10/2018). - Para a Corte da Cidadania, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (AgInt nos EREsp 1.934.570/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - julgado em 2/5/2023). - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ponderando direitos, entendeu que é possível a penhora de vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. - No caso, o pedido do agravante no sentido obter a “penhora de 30% (trinta por cento) sobre todos os rendimentos (proventos) da Agravada”, como forma de tentar obter seu saldo, atende a esses requisitos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça: garante-se o direito de crédito do exequente e a dignidade da devedora e de sua família, compatibilizando-se, em juízo de ponderação, os direitos de ambas as partes, credor e devedor. - O mesmo Superior Tribunal de Justiça, todavia, entende que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia".
Para o Superior, “os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2° do art. 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - julgado em 12/6/2023).
Assim, a penhora sobre salários, vencimentos, proventos e verbas afins deve ser destinada à parte e não ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois, segundo a Corte Especial do STJ (REsp n. 1.815.055/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - julgado em 3/8/2020) estes últimos não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia".
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Einar Inge Furnes em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido do exequente para que fosse autorizada a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria da executada - Processo n. 0842987-96.2015.8.20.5001.
Narra a parte agravante que almeja a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo (Id 95044475), que manteve o indeferimento do petitório do Agravante no sentido de realizar a penhora de 30% (trinta por cento) ou de qualquer percentual, dos proventos da Executada.
Assevera que o Superior Tribunal de Justiça autoriza a manutenção de penhoras no percentual de 30% sobre os rendimentos dos executados, porquanto a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos em prol do mínimo existencial dos executados, contudo não se pode deixar à deriva a proteção do credor, tendo em vista a efetividade e o respeito das decisões judiciais.
Destaca que o STJ já teve a oportunidade de enfrentar a temática e concluiu pela possibilidade de ser penhorado a remuneração do devedor, isso no fito de ver garantido o crédito de credor que requereu a execução de honorários advocatícios sucumbenciais.
Assinala que o Juízo a quo incorreu em equívoco em permitir o desbloqueio dos valores perseguidos pelo Agravante, de modo que violou o entendimento do STJ sobre a problemática destes autos.
Afirma que os montantes percebidos mensalmente pela Agravada podem perfeitamente garantir minimamente o pagamento da Dívida perseguida pelo Exequente, uma vez que os gastos apresentados não demonstram a potencial insubsistência financeira da Executada, caso seja penhorado o percentual pretendido pelo Agravante.
Realça que não se olvida que a interpretação do inciso IV, do artigo 833, do CPC, deve ser iluminada pela teoria do mínimo existencial, resguardando-se o salário do indivíduo, já que se trata de verba alimentar.
Argumenta que a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da parte agravada se enquadra como medida excepcional, uma vez que restou demonstrado no caso em tela, que pode ser resguardado o mínimo existencial dessa Executada mesmo com a penhora concretizada.
Requer “o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada a fim de que seja revogada a decisão interlocutória de Id 95044475, no sentido de ser restabelecida a penhora de 30% (trinta por cento) sobre todos os rendimentos (proventos) da Agravada.” Processo redistribuído pela Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo em virtude de prevenção com a Apelação Cível n. 0842987-96.2015.820.5001 - ver despacho no Id 18758212 - fl. 114.
Não houve contrarrazões ao recurso, conforme certidão de 19483305, fl. 117.
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – Id 19516606 - fl. 118. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se é possível a penhora de parte dos proventos de uma das executadas do processo originário, a Sra.
Juliete Cavalcante Pessoa de Melo.
Em Primeiro Grau, após obter êxito no processo de conhecimento, o Sr.
Einar Inge Furnes deu entrada em pedido de cumprimento de sentença em face de Henrique Vieira de Melo Júnior e de Juliete Cavalcante Pessoa de Melo.
Após não encontrar bens dos executados, o exequente solicitou a penhora de parte dos proventos da executada, ora recorrida, mencionada acima.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido por considerar que a medida violaria o mínimo existencial da executada.
O art. 833, IV, do CPC, prevê que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Em complemento o § 2º do mesmo dispositivo prevê que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Ao interpretar os dispositivos citados, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." Vejamos decisões nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (STJ - EREsp n. 1.582.475/MG - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Corte Especial - j. em 3/10/2018). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ - EREsp 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023).
Para a Corte da Cidadania, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.” (STJ - AgInt nos EREsp 1.934.570/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - julgado em 2/5/2023).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ponderando direitos, entendeu que é possível a penhora de vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Admite-se a penhora de vencimentos, salários, proventos e verbas afins quando preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Realiza-se uma ponderação de direitos.
No caso, o pedido do agravante no sentido obter a “penhora de 30% (trinta por cento) sobre todos os rendimentos (proventos) da Agravada”, como forma de tentar obter seu saldo, atende a esses requisitos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça: garante-se o direito de crédito do exequente e a dignidade da devedora e de sua família, compatibilizando-se, em juízo de ponderação, os direitos de ambas as partes, credor e devedor.
O mesmo Superior Tribunal de Justiça, todavia, entende que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia": “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Reconsideração. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X, do art. 649)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 3. "No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1956593/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). . 4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.238.250/DF - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 20/3/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
INAPLICABILIDADE DO §2º DO AR. 833 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O MÍNIMO EXISTENCIAL.
MERA REFERÊNCIA A JULGADOS ANTERIORES AO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1.
Pacificada a orientação desta Corte Superior quando do julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) pela Colenda Corte Especial acerca da exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 no sentido de que ela se aplica exclusivamente às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 2.
A indicação de julgados anteriores ao referido precedente e de órgãos hierarquicamente inferiores não impugna devidamente a decisão agravada. 3.
A reafirmação da natureza alimentar dos honorários sem demonstrar o desacerto dos fundamentos alinhados no precedente da Corte Especial, referindo de modo inerte o fundamento legal que não se reconheceu apto a validar o fim pretendido pela parte, revela a manifesta improcedência do agravo interno. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.768.100/DF - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 30/8/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de 'prestação alimentícia'" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.933.117/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). 3.
Desse modo, não se tratando de prestação alimentícia, nem possuindo o executado remuneração mensal superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, mantém-se a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC/20 15. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.966.728/DF - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 13/2/2023). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2.
Segundo a orientação jurisprudencial adotada por este Tribunal Superior, os salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, só podendo sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia, regra também vigente sob a égide do CPC/73 revogado (art. 649, IV, § 2º), e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC/15, art. 833, IV, § 2º).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.117/SC - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 30/5/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC.
PENHORA DA VERBA SALARIAL DA DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.965.176/DF - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 29/3/2022). “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE.
ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR DIMINUTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 3.
Do mencionado aresto constou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários desde que preservada parcela suficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 4.
No caso em tela, o valor do benefício previdenciário percebido pelo devedor é insuficiente para comportar a penhora sem substancial prejuízo à sua dignidade e subsistência ou e de sua família. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.938.376/SP - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - j. em 20/9/2021).
Para o STJ, “os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2° do art. 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - julgado em 12/6/2023).
Assim, a penhora sobre salários, vencimentos, proventos e verbas afins deve ser destinada à parte e não ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois, segundo a Corte Especial do STJ (REsp n. 1.815.055/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - julgado em 3/8/2020) estes últimos não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia".
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar a penhora mensal de 20% (vinte por cento) sobre os proventos da executada em favor do exequente (Einar Inge Furnes), até que seja quitada a respectiva dívida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803164-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
07/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 09/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2023 18:26
Outras Decisões
-
20/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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