TJRN - 0802362-92.2021.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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28/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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27/06/2024 06:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:38
Outras Decisões
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29/04/2024 09:59
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802362-92.2021.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ARISTIDES LOPES PEREIRA Réu: Banco Bradesco Promotora S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência e manifestação acerca o contido no ID nº 119958918, em 15 dias, informando os dados bancários para transferência dos valores bloqueados.
CURRAIS NOVOS 25/04/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
25/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:58
Outras Decisões
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18/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A em 01/04/2024.
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02/04/2024 06:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 06:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:55
Outras Decisões
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12/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:34
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 07:46
Juntada de diligência
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02/02/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:43
Outras Decisões
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05/12/2023 16:52
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2023.
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02/12/2023 05:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:52
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 06:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 06:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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29/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 06:00
Outras Decisões
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23/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:39
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:39
Juntada de intimação de pauta
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802362-92.2021.8.20.5103 Polo ativo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ARISTIDES LOPES PEREIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCE AO CONSUMIDOR.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais nº 0802362-92.2021.8.20.5103, movida ao seu desfavor por ARISTIDES LOPES PEREIRA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s), consequentemente, confirmo a antecipação de tutela deferida.
Outrossim, CONDENO a parte promovida, BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A, a pagar à parte autora,, ARISTIDES LOPES PEREIRA, os valores referidos nos itens 14 a 16 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A indenização relativa à repetição de indébito deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que quanto aos danos morais, a correção monetária e juros legais devem ser acrescidos, a contar da data da publicação da presente sentença. 18.
Outrossim, quanto ao valor depositado em juízo (item 8), intime-se, igualmente a parte demandada para informar os dados bancários, caso não constem nos autos, para levantamento da quantia indevidamente depositada na conta da parte promovente. 19.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...)" A parte ré, em suas razões recursais, alega, em síntese: i) regularidade do contrato, tendo a instituição financeira agido em exercício regular de direito; ii) o contrato foi livremente formalizado, inexistindo indícios de fraudes; iii) o valor foi creditado em favor o autor; iv) ausência de caracterização de danos morais ou, subsidiariamente, o cabimento de diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, requereu pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado, que a autora alega não ter solicitado. É de se esclarecer, inicialmente, que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário, contendo os efetivos descontos do empréstimo consignado objeto do litígio (página 20).
Por sua vez, a instituição financeira colacionou instrumento contratual, que aduziu ter firmado com a autora (páginas 129/135).
Porém, em que pese a alegação recursal sobre a regularidade dos descontos, por meio de perícia grafotécnica acostada nas páginas 156/182, concluiu o expert que a assinatura constante do contrato acostado pela instituição financeira não pertence à demandante, conforme destacado a seguir: "Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que ARISTIDES LOPES PEREIRA, não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão.
Nada mais havendo a consignar, encerro o presente Laudo Pericial." Desse modo, ao contrário do que aduz a apelante, conclui-se ser descabida as cobranças perpetradas nos proventos da ora apelada, uma vez que o contrato não foi entabulado por esta, conforme se depreende do laudo pericial alhures destacado.
Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Sabe-se que o banco tem o dever de aferir a autenticidade dos documentos apresentados por um pretenso cliente, para, além de resguardar seus direitos (garantia do cumprimento da obrigação contraída), prevenir eventual agressão a interesses de terceiros, como se deu no caso em deslinde.
A conduta desidiosa do demandado, decerto, acarretou dano moral à autora, cujos dados pessoais foram indevidamente utilizados para celebrar contrato de empréstimo com o ora apelante, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Com efeito, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister.
A instituição financeira não pode contratar sem se certificar sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido à demandante, decorrente deste fato.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria ao réu, ora apelante, comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pela autora/apelada, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido." (STJ REsp 1238935 / RN Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI T3 TERCEIRA TURMA, julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgamento: 09/08/2012) Inexistindo no feito qualquer prova capaz de evidenciar a contratação, pela postulante, do empréstimo e a relação jurídica havida entre os litigantes, já que a apelante não conseguiu comprovar que o valor foi efetivamente creditado em favor do consumidor, e, opostamente, em estando evidenciada a ocorrência de fraude, imperioso reconhecer que os valores creditados pela instituição financeira não foram aferidos pela demandante.
Logo, os descontos realizados no benefício da autora foram indevidos, demonstrando-se cabível a condenação do demandando em reparar o postulante pelos danos materiais e morais sofridos.
Nesse sentido, acerca da alegação do recorrente de que os descontos no benefício da recorrida foram cessados, entendo que tal aferição será realizada na fase de cumprimento de sentença, momento em que se fará o cômputo de quantas parcelas foram indevidamente descontadas, por outra via, opostamente do que alegou a instituição bancária.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material, configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante, conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi constatada a má-fé da instituição financeira no caso concreto.
Além disso, cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado no montante de R$ 10.000 (dez mil reais) deve ser diminuído para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para estar em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal.
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – Apelação Cível nº 0804695-08.2016.8.20.5001 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível - Julg. 16/06/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO STJ JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA DO CONTRATO NÃO SUBSCRITA PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA IDOSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
PATAMAR INDENIZATÓRIO CONSIDERADO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0802578-94.2019.8.20.5112 – Rel.
Des.
Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - Julg. 09/04/2021).
Destarte, verifico que não carece de reforma a sentença nesse aspecto.
Por oportuno, cabível asseverar que o valor que foi creditado em favor da autora foi depositado em juízo pelo autor, tendo o juízo de primeiro grau deferido o levantamento do importe pela instituição financeira ré, decidindo que: "quanto ao valor depositado em juízo (item 8), intime-se, igualmente a parte demandada para informar os dados bancários, caso não constem nos autos, para levantamento da quantia indevidamente depositada na conta da parte promovente." Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença, apenas, para diminuir o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ).
Em virtude do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no EDc. no Agint no REsp 1573573/RJ. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
05/06/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/05/2023 18:23
Juntada de custas
-
08/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:25
Juntada de laudo pericial
-
31/01/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/10/2022 14:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:20
Juntada de termo
-
31/08/2022 14:29
Juntada de termo
-
25/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:35
Outras Decisões
-
30/10/2021 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 18/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 16:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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