TJRN - 0800252-51.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 22/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800252-51.2025.8.20.5113 AUTOR: LUIZA NASCIMENTO SANTOS BRITO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:22
Deferido o pedido de LUIZA NASCIMENTO SANTOS BRITO
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16/07/2025 19:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:32
Processo Reativado
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16/07/2025 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZA NASCIMENTO SANTOS BRITO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:23
Decorrido prazo de UNASPUB em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 07:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:26
Determinada Requisição de Informações
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13/04/2025 20:42
Conclusos para despacho
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12/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZA NASCIMENTO SANTOS BRITO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZA NASCIMENTO SANTOS BRITO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800252-51.2025.8.20.5113 REQUERENTE: LUIZA NASCIMENTO SANTOS BRITO REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUIZA NASCIMENTO SANTOS em face do UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na sustação da cobrança mensal do benefício previdenciário da parte autora referente à cobrança denominada “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, no valor atual de R$ 62,08 (sessenta e dois reais oito centavos), em seu benefício previdenciário sob nº 113.29142.55-6.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o Histórico de Créditos do INSS, demonstrando os descontos (ID 142036160).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
Com relação a tutela provisória de urgência requerida, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a prova inequívoca se revela através do(s) documento(s) que acompanham o requerimento inicial (ID 142036160), que indica a existência dos descontos sendo efetuados em consignação no benefício da parte demandante, referente a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” no valor atual de R$ 62,08 (sessenta e dois reais oito centavos), restando suficiente para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, os documentos acostados nos autos indicam a probabilidade do direito, que decorre do fato de a parte autora não reconhecer a vinculação a UNASPUB, estando atualmente sofrendo com descontos mensais em seus proventos, sem que tenha realizado a adesão como associado.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio do ato, haja vista que tem pagamento mensal descontado diretamente em benefício previdenciário, e reduz o patrimônio da parte autora e acaba por prejudicar o seu próprio sustento.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela de urgência poderá ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação desta decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Por tais considerações, DEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência, ao passo que determino que a parte demandada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, se abstenha de realizar os descontos mensais referentes a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” no valor de R$ 62,08 (sessenta e dois reais oito centavos), conforme Extrato do INSS juntado ao ID 142036160, em face da demandante LUIZA NASCIMENTO SANTOS, CPF sob o nº *97.***.*32-68, a partir do recebimento desta Decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado, a ser revertida em favor da autora, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reanálise.
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, §1o, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas do requerimento de filiação como associado que autorizou os descontos descritos no documento de ID 142036160.
Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual.
Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Dando andamento ao feito, determino a CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, caso queira.
Transcorrido o prazo legal, sem resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimados os atos, retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA NASCIMENTO SANTOS BRITO.
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06/02/2025 20:38
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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