TJRN - 0804653-94.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CANCER em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804653-94.2024.8.20.5124 Partes: KATIA ALVES DOS SANTOS PIRES x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KATIA ALVES DOS SANTOS PIRES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, objetivando a realização da cirurgia de “VDL PARA HISTERECTOMIA + RESSECÇÃO DE LIGAMENTO UTEROSSACRO (LUS) + OOFOROPLASTIA BILATERAL + RETOSSIGMOIDECTOMIA (RESSECÇÃO DISCOIDE/SHAVING) + RESSECÇÃO DE ENDOMETRIOMA DE PAREDE + CORREÇÃO DE HÉRNIA INCISIONAL” (Id. 117768007).
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido no âmbito do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (Id.119946124), tendo sido interposto agravo de instrumento.
Em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800477-84.2024.8.20.9000, foi deferida a antecipação da tutela recursal, determinando a realização dos procedimentos elencados no laudo médico anexado à inicial (Id. 122043625).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (Id. 123917079).
O Município de Parnamirim, por sua vez, também apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva.
Igualmente, pugnou pela improcedência dos pedidos. (Id. 124119003).
Decisão de bloqueio judicial (Id.131090629).
Declínio de competência em favor deste Juízo Fazendário (Id.132065144).
Bloqueio complementar determinado (decisão de Id.132220479). É o relatório.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus.
Nos termos do Tema 793 do STF (RE 855178), é solidária a responsabilidade dos entes federados na promoção da saúde, de modo que o autor pode ajuizar a ação em face de qualquer um deles, conjunta ou isoladamente.
Quanto ao mérito, este Juízo, na linha da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, perfilha entendimento no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da Separação de Poderes.
Sabe-se que o Estado é responsável pela prestação dos serviços de saúde, prevendo a Constituição Federal (art. 196) que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” No caso em análise, conforme já reconhecido pela Turma Recursal, restou comprovada a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico pleiteado (Ids.122043625 e 142539739).
O laudo médico circunstanciado anexado ao Id. 117768027 (págs. 1/5), bem como o laudo constante do Id. 119671607, indicam de forma expressa a enfermidade da paciente e o tratamento correspondente recomendado, reforçando a plausibilidade do direito vindicado na exordial.
Destaca-se, ainda, que a Nota Técnica nº 208198, emitida pelo NATJUS (Id. 118252389), apresentou conclusão favorável à realização do procedimento médico pleiteado pela parte autora.
No mais, conforme decisões anexadas aos Ids.131090629 e 132220479, após a realização de bloqueios nas contas dos réus, os correspondentes valores foram utilizados pela parte autora para custear o seu tratamento de saúde.
Portanto, esse cenário fático e documental evidenciado nos autos indica a verossimilhança das alegações da parte autora, em consequência do que, deve o pedido ser julgado procedente, a fim de assegurar o necessário tratamento de saúde da requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, solidariamente, realizem ou custeiem o procedimento cirúrgico indicado na exordial, necessário ao tratamento de saúde da parte autora.
Sem custas.
Com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, levando em conta que os autos tratam de causa de valor inestimável, por discutir questões atinentes à saúde, por apreciação equitativa, fixo a verba advocatícia contra os demandados no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os critérios definidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO AO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 1076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PARADIGMA.
DISTINGUISHING TRAÇADO PELO STJ EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA COM ESCOPO DE TUTELA AO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002775-30.2012.8.20.0100, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 12/10/2023).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
28/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804653-94.2024.8.20.5124 Partes: KATIA ALVES DOS SANTOS PIRES x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, requerendo a transferência do valor de R$ 22.044,00 (vinte e dois mil e quarenta e quatro reais), a título de complementação de pagamento por serviços prestados no atendimento da autora da ação (Id.140234344).
A Defensoria Pública também apresentou pedido em sentido idêntico (Id.142466762). É o relatório.
O pedido deve ser indeferido, considerando que o procedimento médico objeto da demanda já foi devidamente realizado, não havendo, portanto, situação de urgência atual que justifique a excepcionalidade do bloqueio imediato de verbas públicas.
Isso porque, os bloqueios judiciais contra a Fazenda Pública somente se justificam quando há risco iminente à vida ou à saúde do paciente, o que não se configura no presente caso.
Dessa forma, o pagamento das despesas comprovadamente realizadas para custear o tratamento de saúde objeto desta ação deve ser efetuado por meio do regime de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso, respeitando-se a ordem cronológica de apresentação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio complementar formulado nos autos.
Sobre o andamento do processo, renove-se a conclusão para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
12/02/2025 07:09
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 09:21
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:04
Outras Decisões
-
11/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
31/10/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:46
Declarada incompetência
-
24/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
18/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:32
Decorrido prazo de KATIA ALVES DOS SANTOS PIRES em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 03:02
Decorrido prazo de KATIA ALVES DOS SANTOS PIRES em 08/08/2024 11:25.
-
05/08/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 03:26
Decorrido prazo de KATIA ALVES DOS SANTOS PIRES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de KATIA ALVES DOS SANTOS PIRES em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 03:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
23/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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