TJRN - 0800828-40.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800828-40.2024.8.20.5158 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KARLA MALENA MACHADO DO NASCIMENTO RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,15 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800828-40.2024.8.20.5158 Polo ativo KARLA MALENA MACHADO DO NASCIMENTO Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO RECURSO CÍVEL N.º 0800828-40.2024.8.20.5158 RECORRENTE: KARLA MALENA MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR.
KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS ADVOGADO: DR.
DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO E OUTROS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
DESISTÊNCIA AUTORAL DA CONTINUIDADE DO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE.
DESISTÊNCIA AUTORAL DE SE MANTER NO MESMO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIMED NATAL Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida, uma vez que a requerida se enquadra na cadeia de fornecedor, devendo responder de forma solidária pelos prejuízos sofridos pelo autor, em decorrência da relação de consumo entre as partes e por imposição legal expressa do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
II.2 Do mérito Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS ajuizada por KARLA MALENA MACHADO DO NASCIMENTO em face do UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., ambos qualificados e representados.
Alega o autor que é usuário do plano de saúde oferecido pela Unimed Natal há mais de 3 anos, nos termos do termo de adesão (coletivo por adesão) e administrado pela Qualicorp.
Aduz que, apesar de manter suas obrigações contratuais em dia, recebeu um e-mail informando que seu plano seria cancelado de forma arbitrária a partir de 24.06.2024, sendo completamente surpreendida pela decisão unilateral da operadora.
Requereu o restabelecimento do plano e danos morais.
Na petição de id. 123342818 aditou os pedidos para pedir danos materiais.
Apesar de citada, a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. não apresentou contestação (id. 134236554) A demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO apresentou contestação no ID. 130153150, oportunidade que aduziu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorias.
Fundamento e decido.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – entabulação de contrato de empréstimo consignado – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da relação jurídica impugnada, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o ponto controvertido da presente demanda consiste em saber se a resilição do plano de saúde de forma unilateral é ou não indevida.
A relação jurídica firmada entre as partes, a toda evidência, está abrangida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), além de leis específica e dos regramentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
O autor alega que é usuário de plano de saúde coletivo por adesão desde fevereiro de 2022, conforme contrato de adesão (id. 122918362) e carteira da UNIMED (id. 122918363).
Aduz que, apesar de realizar o pagamento regular das mensalidades, conforme comprovante juntado (ID 122918364), foi surpreendido com um comunicado, enviado ao seu e-mail, informando da rescisão unilateral do contrato, cujo encerramento seria em 23 de junho de 2024 (ID 122918361).
Conforme Manual juntado pela parte autora, anexado junto ao contrato de adesão (ID 122918362, pag. 29), as regras de rescisão e/ou suspensão são as seguintes: Nos planos individuais ou familiares a rescisão ou suspensão contratual unilateral por parte da Operadora somente pode ocorrer em duas hipóteses: por fraude; e/ou por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o beneficiário seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.
Nos planos coletivos as regras para rescisão ou suspensão contratual unilateral são negociadas entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. É importante que o beneficiário fique atento às regras estabelecidas no seu contrato.
A rescisão unilateral imotivada, por qualquer das partes, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
Na vigência do contrato e sem anuência da pessoa jurídica contratante, a operadora só pode excluir ou suspender assistência à saúde de beneficiário em caso de fraude ou perda do vínculo de titular ou de dependência.
Neste teor, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível a resilição unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde após o período de 12 meses e mediante prévia notificação da parte, pois o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.102/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DENÚNCIA IMOTIVADA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE SEGURADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TEMA N. 1.082 DO STJ.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os planos de saúde coletivos podem ser rescindidos de forma imotivada, após 12 meses de vigência, mediante a prévia notificação do segurado com antecedência de 60 dias. 2.
Tendo o tribunal de origem verificado, por meio da análise do acervo probatório dos autos, a ausência de notificação da parte segurada antes da denúncia do contrato, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.782.850/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA.
PRAZO OBEDECIDO. 1.
Havendo previsão contratual, admite-se a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3.
Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp 1721970/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 29/10/2018).
Portanto, a regulamentação da ANS admite a extinção destes contratos desde que assegurado a comunicação prévia do encerramento.
Tal requisito foi observado pela requerida, conforme comunicação juntada ao ID 130153151, 130153152 e 130153153, que aponta que a Qualicorp foi notificada no dia 23 de abril de 2024.
Outrossim, no comunicado de rescisão unilateral também foi assegurado a possibilidade de portabilidade das carências já cumpridas no plano de origem para uma nova operadora de destino, observando os requisitos da Resolução Normativa 438/2018 da ANS.
Dessa forma, verifico que as promovidas agiram no exercício regular de direito e, assim, não cometeram nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
Embora ocorra o cumprimento dos requisitos previstos na rescisão contratual, as operadoras deverão prestar aos beneficiários em tratamento médico assistência enquanto perdurar o tratamento do paciente.
Nesse compasso, o STJ mais uma vez privilegiou o direito do consumidor e a segurança jurídica ao fixar tese no Tema Repetitivo 1.082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (REsp 1.846.123-SP, rel. min.
Luis Felipe Salomão, 2ª seção, unanimidade, j. 22/6/22, DJe 1/ 8/22 - Tema Repetitivo 1.082).
Embora o autor alegue realizar tratamento contínuo, uma vez que fora diagnosticado com CID C-50, observando laudo médico do beneficiário (ID 122918365) informou que a promovente se encontrava em tratamento de hormonioterapia por 10 anos (tendo começado em setembro de 2013), não observo a necessidade de prestação de assistência por parte das requeridas, tendo em vista que a parte autora já migrou para outro plano (id. 123342820).
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas promovidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, após o que deve ser encaminhado a uma das Turmas Recursais deste Tribunal.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença arquivem-se os autos.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s)/substabelecidos, consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito.
Touros/RN, data/hora do sistema.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)” 2.
A parte recorrente, Karla Malena Machado do Nascimento, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face das rés Unimed Natal e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., diante da rescisão unilateral de seu plano de saúde coletivo por adesão. 3.
Nas razões recursais, a autora alega que foi surpreendida com a notificação do encerramento do plano, apesar de estar adimplente com as mensalidades e em acompanhamento médico continuado em razão de tratamento oncológico.
Sustenta que a notificação prévia ocorreu com prazo inferior ao mínimo legal de 60 dias, violando o dever de informação e os regramentos da ANS, bem como a jurisprudência pacificada do STJ. 4.
Invoca o Tema Repetitivo 1.082 do STJ, que determina a continuidade do tratamento médico em caso de rescisão unilateral, desde que o beneficiário arque com as mensalidades, o que seria aplicável ao seu caso, dado seu histórico clínico e a ausência de portabilidade efetiva assegurada.
Reforça que, diante da urgência e do risco à saúde, contratou novo plano com a própria Unimed, sendo compelida a arcar com duas mensalidades no mesmo mês, o que configura dano material, além de abalo moral. 5.
A parte recorrida, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., apresenta contrarrazões ao Recurso Inominado interposto por Karla Malena Machado do Nascimento, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.
Sustenta que a recorrente limita-se a repetir os argumentos iniciais, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, o que configura afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 6.
Aduz, ainda, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a Qualicorp atua apenas como administradora de benefícios, sem qualquer ingerência sobre o conteúdo ou manutenção dos planos ofertados, tampouco possui competência para deliberar sobre cancelamentos ou coberturas.
Argumenta que a rescisão contratual foi promovida exclusivamente pela operadora Unimed Natal, sendo esta a única responsável pela deliberação impugnada nos autos. 7.
No mérito, defende a regularidade da rescisão contratual, com observância aos prazos e regras estabelecidas na regulamentação da ANS, especialmente na Resolução CONSU nº 19/1999.
Afirma que foi enviada comunicação prévia à beneficiária com antecedência de 30 dias, conforme documentos juntados, sendo garantida a possibilidade de portabilidade para outros planos, sem necessidade de cumprimento de novas carências. 8.
Rebate o pedido de indenização por danos morais, alegando que não há comprovação de lesão concreta a direito da personalidade da parte recorrente, e que eventual aborrecimento decorrente do encerramento contratual, regularmente notificado, não justifica reparação pecuniária. 9.
Contrarrazões da recorrente UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pelo não provimento do recurso. 10. É o relatório.
II – VOTO 11.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 12.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 13.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
25/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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