TJRN - 0873759-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:02
Decorrido prazo de VGSTORE COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI em 30/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:53
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2025 06:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de VGSTORE COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de VGSTORE COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:38
Decorrido prazo de SUBCOORDENADOR DE CADASTRO E ITINERÂNCIA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:29
Decorrido prazo de SUBCOORDENADOR DE CADASTRO E ITINERÂNCIA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR COUTO FARKAT em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:47
Juntada de diligência
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 07:02
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0873759-27.2024.8.20.5001 Impetrante: VGSTORE COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI Advogados: GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS, IGOR COUTO FARKAT Impetrado: SUBCOORDENADOR DE CADASTRO E ITINERÂNCIA D E C I S Ã O Vistos, etc.
VGSTORE COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI, qualificado na inicial e representado por advogado, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo SUBCOORDENADOR DE CADASTRO E ITINERÂNCIA, alegando, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado, de natureza empresarial, cujo objetivo social é o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, e na Escrituração Fiscal Digital (EFD), que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), os perfis A, B e C se referem à quantidade e ao detalhamento das informações que as empresas devem prestar na escrituração fiscal, diferenciações criadas para adequar a exigência de dados ao porte e às características das empresas, de modo a reduzir o esforço das pequenas empresas e tornar o processo mais eficiente para todas; b) em 2023, era optante do Simples Nacional e estava enquadrada no Perfil C, o mais simplificado, e geralmente destinado a microempresas ou empresas de pequeno porte, ou seja, empresas com menor volume de operações e menos complexidade na gestão fiscal, perfil que contém um número reduzido de registros, focando nas informações essenciais para o controle fiscal, mas sem a exigência de detalhamento profundo das operações e tributos como nos perfis A e B, sendo o perfil que menos demanda das empresas em termos de informação; c) uma empresa enquadrada no Perfil C da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pode ser excluída desse perfil e ser obrigada a passar para um perfil mais detalhado (Perfil B ou A) devido a alguns fatores relacionados ao seu porte, atividade ou mudanças nas operações fiscais e tributárias e caso a empresa deixe de cumprir corretamente suas obrigações fiscais no Perfil C, como a entrega incorreta ou incompleta das informações, ela pode ser obrigada a adotar um perfil com maior exigência de dados para garantir um melhor acompanhamento por parte do Fisco; d) durante todo o seu período de funcionamento, de julho de 2019 a setembro de 2024, cumpriu integralmente suas obrigações tributárias, todavia, com a sua exclusão do Simples Nacional em 2024, foi excluída do Perfil C e incluída no Perfil A, e para não deixar de cumprir com sua obrigação fiscal, mesmo diante do erro no enquadramento, ocasionado por erro no próprio sistema de envio, comunicou os EFDs do corrente exercício, todavia, foi inaptada e apenas agora, após essa inaptidão, consegue enviar seus EFDs de forma correta, como o Perfil A; e) quando uma empresa é desenquadrada do Perfil C para o Perfil A na Escrituração Fiscal Digital (EFD), poderá acarretar uma série de impactos que representam tanto prejuízos operacionais quanto custos financeiros, e o Perfil A exige um nível muito maior de detalhamento nas informações fiscais e contábeis, podendo sobrecarregar-lhe de várias formas, tornando o dia a dia da gestão tributária mais oneroso e complexo e após a correção que deve ser realizada pela Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância, a Empresa Impetrante poderá retificar as suas declarações, de modo a conferir, de forma fiel, a sua realidade contábil; f) seu Contador se dirigiu à SUCADI para que tal cadastro fosse normalizado, mas mesmo assim, em contato com o Coordenador, Subcoordenador e Analista, fora informado que para retirar a inaptidão haveria a necessidade de quitação de todos os débitos que existem e possui Parcelamentos em andamento perante a Secretaria da Fazenda, mas que, em razão da impossibilidade de faturar, haja vista a sua inaptidão, não possui condições de quitar os seus débitos, logo, a readequação do cadastro, para que esta esteja apta para poder faturar normalmente e comunicar os seus EFDs é medida que se impõe; g) o erro administrativo que causou sua inaptidão caracteriza abuso de poder, já que tal ato impõe à Impetrante a obrigação de cumprir exigências que não lhe são cabíveis, conforme previsto pela LC 123/2006, que regula o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, e tal mudança de perfil sem justificativa viola o princípio da proporcionalidade e da legalidade tributária, sendo vedada pela legislação; h) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, o STF reconheceu que atos administrativos de natureza tributária devem estar estritamente ligados aos ditames legais, sob pena de serem considerados abusivos ou ilegais, o que gera o dever de reparação, e no caso, a mudança de perfil sem observância da realidade da empresa configura clara ilegalidade; i) o princípio da legalidade tributária estabelece que não há tributo sem lei que o defina, e o desenquadramento da Impetrante para um perfil fiscal mais oneroso e complexo, sem fundamento legal ou erro atribuível à empresa, viola este princípio, uma vez que a Impetrante está sendo compelida a cumprir obrigações de um regime tributário que não corresponde à sua realidade; j) já o princípio da proporcionalidade determina que as ações da administração pública devem ser adequadas e necessárias ao fim almejado, e no caso presente, a mudança para o Perfil A sem necessidade configura ato desproporcional, já que impõe ônus desnecessários à empresa, prejudicando suas atividades operacionais e aumentando seus custos; l) não obstante, ainda que desenquadrada em razão de sua exclusão do Simples Nacional, a decisão para inaptar a Empresa Impetrante inviabiliza o seu negócio, uma vez que esta se encontra impossibilitada de faturar qualquer nota fiscal; m) declarar a sua aptidão, em razão do devido cumprimento de suas obrigações legais, qual seja, a de comunicar o envio das EFDs, foi devidamente realizado a contento, ainda que de modo suplementar, uma vez que o sistema apresentava falha, o que impedia da Empresa Impetrante de comunicar os valores corretos, motivo pelo qual a correção deverá ser procedida pela Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância; n) o fumus boni iuris está comprovado pela clara ilegalidade do ato administrativo, que causou sua inaptidão sem justificativa válida, uma vez que as EFDs foram comunicadas, ao passo que, o periculum in mora é igualmente evidente, já que está sendo obrigada a arcar com custos administrativos e operacionais mais elevados e complexos, além do risco de sanções tributárias por obrigações acessórias desproporcionais, bem como a sua impossibilidade de faturar qualquer nota em decorrência desta inaptidão.
Ao final, requer a concessão da medida liminar, com fulcro no art. 7, III da lei nº 12.016/09 e 151, IV do CTN, restabelecendo o enquadramento da Empresa Impetrante no Perfil A da Escrituração Fiscal Digital.
No mérito, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar deferida e declarando a necessidade de restabelecimento do enquadramento legal no Perfil A da Escrituração Fiscal Digital, em conformidade com os entendimentos emanados nesta exordial, e a condenação da autoridade coatora no pagamento das custas processuais suportadas.
Junta à inicial os documentos de IDs 134878357 a 138634169. É o que importa relatar.
Passo ao exame da medida liminar.
Trata-se de Mandado de Segurança no qual pretende a Parte Impetrante, em se de liminar, que seja suspensa a cobrança do ICMS DIFAL, regulamentado pela Lei Complementar 190/2022, até o ano calendário de 2023, com amparo no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1287019.
Em se tratando de Mandado de Segurança, este desponta como o remédio jurídico previsto na Constituição Federal que pode ser insurgido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 5º, LXIX, CF/88).
Segundo Hely Lopes Meirelles o objeto do mandado de segurança "será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante" No plano infraconstitucional, a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) seguiu a mesma orientação da Carta Magna, ao estatuir em seu artigo 1º que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Por sua vez, a nova legis traçou os contornos pertinentes à concessão da medida liminar no âmbito da via mandamental, a qual afigura-se possível nos termos de seu artigo 7º, inciso III, in verbis: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifado).
Nesse sentido, precisa a lição de HELY LOPES MEIRELLES, quando anota que: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedido como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreparável de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa1”.
Portanto, a concessão da medida liminar na presente sede condiciona-se a existência de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Aquele, consiste na plausibilidade do direito invocado pelo impetrante.
Já o perículun in mora se consubstancia na probabilidade de vir a ocorrer um dano de difícil reparação caso haja demora para obter ao final a tutela jurisdicional almejada.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito aludido na inicial, suficiente a autorizar a imediata concessão da liminar, eis que as alegações da Parte Impetrante e os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar, de plano, a apontada ilegalidade.
Com efeito, sustenta a Parte Impetrante, em síntese que, em 2023, sofrera alteração em seu perfil, como optante do Simples Nacional, vez que, anteriormente enquadrada no Perfil C, mais simplificado e geralmente destinado a microempresas ou empresas de pequeno porte com menor volume de operações e menos complexidade na gestão fiscal, dentre outros.
Assim, mesmo cumprindo integralmente todas as suas obrigações tributárias exigidas por este perfil, fora dele retirada e incluída no Perfil A, diante de erro do sistema de envio - não conseguindo comunicar nenhuma das EFDs como Perfil A, mas apenas como Perfil C - e mesmo tendo comunicado os EFDs do corrente exercício, foi inaptada, e apenas após essa inaptidão, consegue enviar seus EFDs de forma correta, como o Perfil A.
Logo, o fumus boni iuris está comprovado pela clara ilegalidade do ato administrativo, que causou a inaptidão da Impetrante sem justificativa válida, uma vez que as EFDs foram comunicadas.
Neste contexto, a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela LC 147/2014, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, notadamente no que se refere ao recolhimento de tributos.
Assim sendo, a referida legislação instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, dispondo do seguinte modo: “Art. 12.
Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (...) Por sua vez, em relação à exclusão dos contribuintes da sistemática simplificada e privilegiada do Simples Nacional tecida pela Lei Complementar nº 123/06, esta dispõe, dentre outros motivos, da vedação ao limite de receita bruta bruta mensal que não poderá ser superada pelos optantes deste tipo de regime.
Destarte, as hipóteses de exclusão, de ofício, basicamente, decorrem da prática de atos ilícitos ou que dificultem a fiscalização da empresa.
Neste sentido, confira-se a legislação de regência: “Art. 30.
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: I - por opção; II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o §2º do art. 3º; IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade” (...) Por fim,, o diploma legal elencado previu as hipóteses de rejeição do pedido de ingresso do contribuinte na sistemática discutida, conforme dispositivos a seguir transcritos, dentre outros. “Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito; II - que tenha sócio domiciliado no exterior; III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; IV - (REVOGADO) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; IX - que exerça atividade de importação de combustíveis; X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) bebidas a seguir descritas: b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:" (...) Como se vê da legislação transcrita, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) se trata de um sistema de tributação simplificada que visa facilitar o recolhimento de contribuições das microempresas e médias empresas, tal qual previsto no art. 146, inciso III, alínea “d” da CF/88.
Deste modo, com a instituição do Simples Nacional pela Lei Complementar 123/06, as sociedades empresárias que se enquadrem na sistemática em comento e por ela optem, poderão efetuar o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação de 08 (oito) tipos de impostos e contribuições (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP ICMS e ISS).
Por outro lado, o diploma legal elencado previu as hipóteses de exclusão, bem como, de rejeição do pedido de ingresso do contribuinte na sistemática discutida, conforme dispositivos transcritos.
No caso dos autos, infere-se da análise conjunta da documentação acostada aos IDs 134878359, 134878360, 13487836, 134878362, 134878364 e 134878365, que a parte impetrante se encontrava anteriormente enquadrada como optante do Simples Nacional, no Perfil C, e neste período, deu integral cumprimento as suas obrigações fiscais, mas que com a sua exclusão do Simples Nacional, fora igualmente excluída do Perfil C.
Todavia, com sua reinclusão na sistemática do Simples Nacional, passou a fazer parte do "Perfil A" - bem mais gravoso do que o anterior (C), embora com aquele compatível - e ainda, nesta nova condição, não conseguira informar nenhuma das EFDs como Perfil A, mas apenas como Perfil C, e mesmo tendo comunicado os EFDs do corrente exercício, foi inaptada, e apenas após, consegue enviar seus EFDs de forma correta, como o Perfil A.
Portanto, tendo em vista que deu integral cumprimento as suas obrigações fiscais, durante o período que integrou o Perfil C, do Simples Nacional (julho de 2019 a setembro de 2024), sua inaptidão, bem como, alteração do "Perfil C" para o "Perfil A", acaba por constitui verdadeira afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais, a exemplo do princípio da legalidade, também regem os atos da administração pública.
De fato, tal situação, diante de um parâmetro de razoabilidade, extrapola os contornos do direito da Administração Tributária Estadual no que respeita a negativa de manutenção da Parte Autora no regime diferenciado de arrecadação de tributos no perfil que atende a sua condição, a esta mais prático e favorável financeiramente, rejeição esta que tem o potencial de atingir outros direitos constitucionalmente garantidos, podendo inviabilizar o livre exercício da atividade comercial por ela desenvolvida.
Por outro lado, o Ente Público não sofrera prejuízos de ordem pecuniária, tendo que vista o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.
Deste modo, diante dos argumentos suscitados na inicial e corroborados pela documentação a esta acostada, e tendo em vista a legislação de regência, acima transcrita, e sobretudo, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pelo menos neste instante processual, de cognição sumária, tenho por presente o requisito do fumus boni iuris, suficiente para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Noutro turno, reconheço também como presente o requisito do periculum in mora, porquanto, este decorrente da clara possibilidade de prejuízos de ordem financeira decorrentes do ato praticado pela Parte Coatora, ante consequências deste advindas, vez que já habituada e com sua contabilidade planejada para fins de recolher seus tributos na sistemática do Simples Nacional no "Perfil C", cuja mudança brusca ensejará danos irreparáveis ou de difícil ou incerta a reparação à Empresa Impetrante.
Outrossim, não há que se falar em periculum in mora inverso, pois se a segurança for, ao final, negada, prejuízo algum resultará ao órgão público, que poderá promover o reenquadramento da empresa impetrante no perfil considerado adequado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, defiro a medida liminar pleiteada para fins de determinar o restabelecimento do enquadramento da Empresa Impetrante no Perfil A da Escrituração Fiscal Digital, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para ciência e imediato cumprimento do teor desta decisão, bem como, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com o envio de cópias da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer de estilo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/091), vindo, em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 1 - Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. -
29/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:59
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
25/11/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:15
Declarada incompetência
-
29/10/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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