TJRN - 0801319-46.2023.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Elizabete Mendes Ramos em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801319-46.2023.8.20.5105 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAU REPRESENTADO: FABIO ROBERTO DOS SANTOS, ELIZABETE MENDES RAMOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de acordo de não persecução penal firmado com ELIZABETE MENDES RAMOS.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do indiciado em virtude do cumprimento do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 3° do CPP (ID. 160794091). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Prevê o art. 28-A, § 13° do CPP "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade." Pois bem, compulsando os autos, verifiquei que o acordo de ANPP foi cumprido integralmente, de modo que impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da representada ELIZABETE MENDES RAMOS nos termos do art. 28-A, §13° do CPP.
Outrossim, determino a intimação do representado Fabio Roberto dos Santos para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito do ajuste de acordo proposto pelo Ministério Público em ID. 160573179.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w -
27/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:16
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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15/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 22:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2025 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/07/2025 22:37
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ROMENNIGUE CABRAL DE LIMA LEONEZ em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801319-46.2023.8.20.5105 Promovente: MPRN - 01ª Promotoria Macau Promovido: FABIO ROBERTO DOS SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ELIZABETE MENDES RAMOS e FÁBIO ROBERTO DOS SANTOS, qualificados nos autos, ante a suposta prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91.
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28 – A do Código de Processo Penal, ofereceu ao indiciado Acordo de Não Persecução Penal mediante o cumprimento de algumas condições (ID 104049259 e 104049260).
Os indiciados aceitaram a proposta de acordo conforme petição constante ID 104049259 e 104049260 .
Pugna o Parquet, pela homologação do acordo de não persecução penal (ID 104049255).
Fundamento.
Decido.
O instituto do acordo de não persecução penal foi introduzido no processo penal brasileiro pela lei 13.964/2019, no art. 28-A do CPP.
O acordo está devidamente subscrito pelo investigado, pelo seu defensor com poderes especiais para transigir e pelo douto Representante do Ministério Público.
Neste particular, vejamos o que dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal: Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Interpretando o referido dispositivo após análise acurada, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, como por exemplo, no caso em que houverem indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
O promotor de justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas, além de ter o investigado confessado detalhadamente a prática do delito.
Após analisar o material apresentado pelo Parquet, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Por fim, vale conferir o que dispõe o §6º do art. 28-A do CPP: § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Acaso o investigado-acordante deixe de cumprir as condições, o Ministério Público poderá propor a rescisão da avença e a denúncia, a qualquer tempo, antes de extinta a punibilidade.
Deste modo, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 28-A § 4º do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por ELIZABETE MENDES RAMOS e FÁBIO ROBERTO DOS SANTOS.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo(a) investigado(a) poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelos investigados também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Suspendo o presente inquérito policial pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo. (Código 11013).
Com a comunicação do integral cumprimento dos Acordo de Não Persecução Penal, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade.
Macau/RN, data do PJE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/08/2023 10:47
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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28/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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