TJRN - 0803900-49.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 28/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803900-49.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CANDIDA DO NASCIMENTO MACIEL REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto à parte autora, ISABEL CANDIDA DO NASCIMENTO MACIEL, e à demandada, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
19/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:55
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SANTANA PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SANTANA PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:41
Publicado Citação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803900-49.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CANDIDA DO NASCIMENTO MACIEL REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito movida por Isabel Candida do Nascimento Maciel, em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ASPECIR PREVIDENCIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Despacho que deferiu o pedido de justiça gratuita, e reconheceu a relação consumerista invertendo o ônus da prova, e designando a audiência de conciliação (ID 134794898).
Contestação (ID 140818166).
Ata de audiência de conciliação (ID 141120269). É o relatório.
Fundamento e decido.
Na audiência de conciliação, as partes chegaram a um acordo, cujos termos foram consignados na ata juntada aos autos (ID 141120269), com os seguintes pontos principais: A promovida ASPECIR PREVIDÊNCIA se compromete a realizar o pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à promovente O valor será pago integralmente em até 15 dias úteis da juntada da ata ao sistema, mediante depósito na conta bancária da advogada da parte autora, cujos dados foram fornecidos.
A parte promovida compromete-se a manter o cancelamento do contrato de seguro.
Em caso de descumprimento do acordo, fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ajustado.
Ainda, foi requerida a retificação do polo passivo, excluindo-se ASPECIR PREVIDÊNCIA e incluindo UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ 95.***.***/0001-57), o que foi aceito pela parte autora.
Diante do exposto, considerando que o acordo firmado entre as partes está dentro da legalidade e foi livremente pactuado, homologo o acordo celebrado para que produza seus efeitos legais, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas da intimação da presente sentença homologatória e renunciam ao prazo recursal.
Dando prosseguimento ao feito, em análise dos autos constata-se que a ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA não foi devidamente citada, dessa forma, determino a citação, no endereço indicado nos autos, para que apresente contestação no prazo legal (art. 335 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:33
Homologada a Transação
-
28/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 11:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/01/2025 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
28/01/2025 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
28/01/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/01/2025 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
29/10/2024 12:25
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
-
29/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801234-78.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Heitor Nascimento de Andrade
Advogado: Guilherme de Melo Medeiros Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 17:06
Processo nº 0805053-55.2025.8.20.5001
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Filipe Guedes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 17:55
Processo nº 0800368-90.2025.8.20.5102
Judite Ferreira da Camara
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 11:05
Processo nº 0804889-90.2025.8.20.5001
Antonio Felipe Neto
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 12:06
Processo nº 0806826-72.2024.8.20.5001
Ingrid Rozendo de Oliveira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 21:13