TJRN - 0804889-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0804889-90.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELIPE NETO REU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 05:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0804889-90.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELIPE NETO REU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 20 de maio de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0804889-90.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELIPE NETO REU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Paulo Cesar Gomes em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, na qual aduz a parte autora que: a) é beneficiário do Plano de Previdência Complementar Fechado denominado “Plano Petros do Sistema Petrobras” (“PPSP”), administrado e executado pela PETROS; b) identificou em seus proventos descontos de quase 40%; c) obteve informação de que tais descontos decorreram da implementação pela ré, a partir de março de 2018, do Plano de Equacionamento do Déficit do referido plano de previdência privada; e d) os descontos realizados comprometem sua subsistência.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim impedir a parte ré de realizar descontos no benefício do autor, sob pena de multa, além da restituição imediata dos valores eventualmente descontados a título de contribuição extraordinária.
No ID 141326836, determinou-se a intimação da parte autora para comprovação dos requisitos para deferimento da justiça gratuita requerida.
A parte autora se manifestou em ID 148513951, apresentando documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não obstante as limitações do presente momento processual, caracterizado pela cognição sumária da demanda submetida a julgamento, é de se considerar a ausência de probabilidade do direito vindicado na exordial.
Isso porque, embora seja compreensível o impacto financeiro das contribuições extraordinárias sobre o orçamento do autor, a Lei Complementar nº 109/2001, que regula o regime de previdência complementar, estabelece de forma clara e objetiva, em seu artigo 21, a obrigação legal de participantes, assistidos e patrocinadores suportarem conjuntamente os déficits apurados nos planos de benefícios, conforme a proporção de suas contribuições: Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. (...) Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da imposição de contribuições extraordinárias para o equacionamento de déficit atuarial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT.
LEGALIDADE (ART. 21, §1º, DA LC 109/2001).
MEDIDAS E PROVAS PERICIAIS PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO.
MÁ-FÉ OU EXORBITÂNCIA NO CUMPRIMENTO DO FIM ECONÔMICO OU SOCIAL NA NORMA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É válida a cobrança de contribuições extraordinárias em face dos participantes de plano de previdência privada no percentual aprovado na proposta de equacionamento de déficit, a teor do art. 21, §1º, da LC 109/2001. 2.
A via do recurso especial é incompatível com a verificação da adequação de medidas e provas periciais necessárias para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de plano de previdência complementar, bem como de eventual má-fé ou exorbitância no cumprimento dos limites impostos pelo fim econômico ou social da norma. Óbice da Súmula N. 7/STJ. 3.
O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ausente a similitude fática entre os julgados confrontados.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.987.481/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também já decidiu: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT.
BUSCA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIO.
BENEFICIÁRIOS QUE ASSUMEM OS RISCOS ENVOLVIDOS (DÉFICIT).
PREVISÃO QUE NÃO CONTRARIA O ART. 202 DA CF E ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818112-57.2018.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2020, PUBLICADO em 17/12/2020).
Ausente, portanto, a demonstração de qualquer irregularidade praticada pela ré, entendo afastada a probabilidade do direito, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por medida de economia processual, deixo de remeter os autos ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação; cite-se a parte ré para apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Conclusos após.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 05:27
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804889-90.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELIPE NETO REU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DESPACHO Na forma do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de quinze dias para que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou efetue, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, juntando aos autos o comprovante respectivo.
Decorrido o prazo sem manifestação, restará indeferido o pedido de justiça gratuita, com o consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal para tanto, sendo suficiente a intimação da parte por seu advogado (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).
Conclusos após.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FELIPE NETO.
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29/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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