TJRN - 0800368-90.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800368-90.2025.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a contestação de ID 144799020 é tempestiva.
CEARÁ-MIRIM/RN, 25 de março de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre contestação de id. 144799020, no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 25 de março de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 02:05
Publicado Citação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800368-90.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUDITE FERREIRA DA CAMARA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta JUDITE FERREIRA DA CÂMARA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com um desconto sob a rubrica PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS em seu benefício promovido pelo ora requerido, o qual, todavia, não reconhece.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes a tarifa questionada. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, entendo presentes os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte autora em cotejo com os documentos anexados aos autos, os quais demonstram a existência dos descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação que informa não ter realizado.
O perigo da demora consubstancia-se pelos próprios descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, causando-lhe prejuízos financeiros, os quais tendem a aumentar caso os descontos persistam, especialmente considerando sua natureza salarial.
Além disso, não se mostra plausível que, enquanto a dívida está sendo discutida em juízo, a parte autora continue a sofrer descontos em seus proventos.
Outrossim, há de se ressaltar que a análise da presente medida foi feita através de cognição sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte demandante, em razão do débito discutido nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato praticado em desacordo com a presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: Eletrônico DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013111053115800000131922560 Rg e CPF Judite Documento de Comprovação 25013111053130800000131922561 Rg Verso Judite Documento de Comprovação 25013111053145200000131922562 Comprovante de residencia Jose Sales e Judite Documento de Comprovação 25013111053156600000131922563 Extrato Jan 2025 Judite Documento de Comprovação 25013111053167800000131922564 Procuração Judite Documento de Comprovação 25013111053177700000131922565 Decisão Decisão 25020609472659200000132037150 Intimação Intimação 25020609472659200000132037150 Petição Petição 25021211043309900000133094010 Habilitação nos autos Petição 25021316344561000000133303251 procuracao1 Procuração 25021316344565800000133303253 procuracao2 Procuração 25021316344573200000133303262 bradesco_completo Procuração 25021316344579600000133303277 -
17/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 21:27
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2025 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUDITE FERREIRA DA CAMARA.
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16/02/2025 21:27
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800368-90.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUDITE FERREIRA DA CAMARA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apenas juntou um extrato (ID n.º 141504824), no qual não foi descriminado com precisão o desconto mensal sob a denominação CESTA B.EXPRESSO.
Ademais, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, a simples alegação de hipossuficiência, sem comprovação da situação financeira, é insuficiente para o seu deferimento.
Além disso, foi anexado somente um extrato (ID n.º 141504824), não sendo adicionado qualquer documento acerca dos rendimentos da autora, a fim de aferir sua vulnerabilidade financeira.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, juntando o restante do documento (extrato bancário) que ateste o período em que efetivamente houve desconto mensal da CESTA B EXPRESSO, haja vista a presença do pedido de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). b) comprovar a insuficiência de recursos financeiros, através da juntada aos autos de comprovante de rendimentos atualizado, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, realizar o pagamento das custas iniciais.
Cumprida a diligência, voltem conclusos no fluxo “Concluso para decisão de urgência inicial”.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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