TJRN - 0869422-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0869422-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
REU: HABIB CHALITA JÚNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: HABIB CHALITA JÚNIOR, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 08:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/08/2025 16:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/08/2025 08:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 16:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0869422-92.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
REU: HABIB CHALITA JÚNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s),da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0812528-30.2025.8.20.0000 inserta no ID 158417313 destes autos.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
Gicele Cristina Farias de Moura Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 13:54
Recebidos os autos.
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23/07/2025 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 20:45
Juntada de diligência
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12/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 07:19
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0869422-92.2024.8.20.5001 Autor: Delphi Engenharia Ltda.
Réu: Habib Chalita Júnior DESPACHO Vistos etc.
Verifico que ambas as citações foram recebidas por terceiros estranhos à relação processual, não atendendo ao requisito de citação pessoal exigido no caso.
Diante disso, mantenho a audiência designada e determino a expedição de mandado de citação, por oficial de justiça, para que a parte demandada tome ciência inequívoca da ação e compareça à audiência previamente aprazada.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
09/07/2025 14:47
Recebidos os autos.
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09/07/2025 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:47
Desentranhado o documento
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03/06/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/08/2025 16:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 10:28
Recebidos os autos.
-
20/05/2025 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/05/2025 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 10:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/05/2025 14:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/05/2025 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:40
Recebidos os autos.
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04/04/2025 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/04/2025 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 08:56
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:39
Recebidos os autos.
-
21/03/2025 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/03/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:45
Juntada de diligência
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0869422-92.2024.8.20.5001 AUTOR: DELPHI ENGENHARIA LTDA.
REU: HABIB CHALITA JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
DELPHI ENGENHARIA LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA em desfavor da HABIB CHALITA JUNIOR, igualmente qualificada.
Afirma o autor, em síntese, ter firmado “1º Aditivo ao Contrato Particular de Permuta de Imóveis, Sem Torna, Com Pagamento em Área Futuramente Edificada no Local” o qual previa a substituição de 02 (duas) unidades do contrato original, além de impor ao requerido o dever de escrituração, transferência e registro dos imóveis já recebidos.
Após o cumprimento da obrigação, o Sr.
Habib recebeu a autorização para escrituração em 10/10/2018 e, desde então, há quase 06 (seis) anos, a autora aguarda que o requerido cumpra a sua obrigação de transferência do imóvel, mediante a elaboração da competente Escritura Pública de Compra e Venda, e posterior registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
A autora ainda encaminhou notificação extrajudicial para que fosse iniciado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do recebimento da notificação, o procedimento de transferência da propriedade da unidade, mas não obteve retorno.
Alega, por fim, que já foi parte demandada em processo de execução fiscal, movido pelo Município de Natal, devido à falta de quitação por parte do Sr.
Habib das taxas mencionadas, relativas ao ano de 2013, tal situação de irregularidade no registro da unidade persiste e tem o condão de inviabilizar o dia a dia da empresa, entre outras situações, a sua operação financeira.
Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada de urgência para que o réu dê início ao processo de transferência da unidade 402 em até 48h, bem como efetue o pagamento imediato do IPTU e Taxa do Lixo da unidade em atraso, relativo ao ano de 2023 e 2024. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
A probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência.
Explico.
Os documentos anexados pela demandante indicam, de forma verossímil, não somente a existência de relação contratual entre as partes (ID. 133376606), como o termo de recebimento da unidade 402 e a ciência dos impostos que devem ser pagos exclusivamente pelo proprietário da unidade (ID. 133376607), logo, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado.
Presente também o perigo da demora, posto que a parte demandante vem sofrendo cobranças e sendo alvo de execução fiscal pelas taxas de IPTU e taxa do lixo referentes a unidade que não detém a propriedade (ID. 133376616).
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência rogada liminarmente pela parte autora, pelo que determino que a ré diligencie, no prazo de 48h, junto aos Cartórios de Notas e Cartório de Registro de Imóveis, para que dê início ao processo de transferência da unidade 402, objeto do contrato que se encontra em anexo, bem como o pagamento imediato do IPTU e da Taxa do Lixo da unidade em atraso, relativo ao ano de 2023 e 2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da sua majoração e bloqueio eletrônico de valores.
Intime-se a parte demandada, com urgência, para ciência e cumprimento da presente decisão.
A fim de dar cumprimento ao disposto, determino que seja oficiado ao Prefeitura Municipal de Natal/RN, SEMUT – Secretaria Municipal de Tributação, a fim de que suspenda os descontos relacionados ao IPTU e taxa do lixo da unidade 402, relacionado ao contrato.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
04/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/05/2025 14:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 13:57
Recebidos os autos.
-
04/02/2025 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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15/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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