TJRN - 0805053-55.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0805053-55.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: FILIPE GUEDES DESPACHO Apreendido o veículo desde 10/02/2025, conforme auto de ID. 145043072, cumpra-se integralmente a decisão de ID. 142676956, procedendo-se à imediata baixa do impedimento lançado junto ao RENAJUD, de modo a viabilizar a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na forma do art. 3º, § 1º, do DL 911/69.
Diante da ausência de citação do requerido, cite-se, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para apresentar resposta no prazo de 15 dias sob pena de revelia.
Natal/RN, 16 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
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17/09/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
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12/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0805053-55.2025.8.20.5001 AUTOR(A): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DEMANDADO(A): FILIPE GUEDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 162358551 - Diligência), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:22
Juntada de diligência
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18/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2025 17:33
Juntada de diligência
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12/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 19:15
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Nº DO PROCESSO: 0805053-55.2025.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
PARTE RÉ: FILIPE GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
Inicialmente, defere-se o sigilo processual até que haja a apreensão do veículo ou habilitação do demandado, cabendo à Secretaria Judiciária tornar os autos públicos tão logo se verifiquem tais eventos.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a FILIPE GUEDES: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: MARCA/MODELO: FIAT/FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4 ANO: 2013/2014 CHASSI: 9BD197132E3110722 PLACA: PGS1070 COR: CINZA RENAVAM: 566471973 ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Rua Porto Itapoana, 215, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59069-200 PARCELA VENCIDA: 15/11/2024 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 27.188,36 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012917550475400000131754468 1.1 - Fiel Depositario - RN Outros documentos 25012917550537400000131754469 3.1 - Procuracao e Subtabelecimento Procuração 25012917550541600000131754470 3.2 - Procuracao ANDBANK Procuração 25012917550548000000131754471 3.3 - ATA - REELEICAO Outros documentos 25012917550556800000131754478 3.4 - ATA ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA Outros documentos 25012917550563400000131754472 Contrato Outros documentos 25012917550568900000131754473 Gravame Outros documentos 25012917550574200000131754474 Notificacao Outros documentos 25012917550578300000131754475 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros documentos 25012917550583100000131754476 Calculo Outros documentos 25012917550588800000131754477 Despacho Despacho 25012918272367700000131756778 Intimação Intimação 25012918272367700000131756778 Petição Petição 25020410414193600000132260802 251827648Peticao2025049436 Petição 25020410414199100000132260810 251827648CUSTASINICIAISFILIPE2025049436 Documento de Comprovação 25020410414205200000132260813 PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:46
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0805053-55.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: FILIPE GUEDES DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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