TJRN - 0801426-36.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO: 0801426-36.2024.8.20.5144 AUTOR(ES): RQ COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros RÉU(S): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO. 1.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) entre as partes acima identificadas. 2.
Por meio do despacho retro, este juízo determinou que a parte requerente emendasse a inicial. 3.
Intimada, a parte promovente quedou-se inerte. 4. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO. 5.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, intimada para emendar a inicial, não se manifestou dentro do prazo legal, deixando de apresentar documentos essenciais ao prosseguimento do feito, nos termos da certidão acostada aos autos. 6. É evidente que o direito da parte autora em emendar sua exordial precluiu.
Consequentemente, por não terem sido sanadas as irregularidades apontadas no comando judicial, impõe-se indeferimento da sua petição de ingresso, em aplicação à regra contida no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 8.
Sem custas. 9.
Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa sentença; b) translade cópia aos autos de n° 0800651-21.2024.8.20.5144; c) Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 10.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
-
28/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 23:07
Juntada de Petição de procuração
-
05/11/2024 04:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 04:42
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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