TJRN - 0803084-72.2021.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Marcone Cândido de Medeiros em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803084-72.2021.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: Condomínio Fazenda Real Residence III Promovido: Incorplan - Incorporações Ltda.
SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Estabelecido o contraditório, e após decisão que resolveu a exceção de pré-executividade (ID 141269196) e despacho para pagamento (ID 154207253), as partes noticiaram a realização de negociações (ID 156889408) e, por fim, apresentaram Termo de Acordo e Confissão de Dívida (ID 157389804), pugnando ambas pela homologação da avença. É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, sendo-lhes lícito transigir a qualquer tempo.
O acordo apresentado tem objeto lícito, foi celebrado entre agentes capazes e a forma não é defesa em lei.
Assim sendo, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 157389804) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral da obrigação, previsto para 14 de agosto de 2025.
Considerando que as partes transigiram sobre o débito e os honorários advocatícios, conforme Cláusula Segunda do acordo, e em atenção ao que dispõe o art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Uma vez que a presente sentença homologa acordo celebrado entre as partes, não há interesse recursal, razão pela qual dou-a por transitada em julgado nesta data.
Decorrido o prazo acordado para o pagamento da última parcela, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento do acordo.
Em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação do débito.
Sendo noticiado o adimplemento integral, retornem os autos conclusos para extinção definitiva do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em caso de descumprimento, o processo retomará o seu curso, nos termos da Cláusula Quinta do acordo.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) - 
                                            
27/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/07/2025 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:27
Juntada de devolução de mandado
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07/03/2025 01:57
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803084-72.2021.8.20.5121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: Condomínio Fazenda Real Residence III Promovido(a): Incorplan - Incorporações Ltda.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO FAZENDA REAL RESIDENCE III contra a INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA., visando à cobrança de taxas condominiais inadimplidas referentes ao Lote 005, Quadra 11.
A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: a) Prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil e do Tema 949 do STJ, referente às cotas condominiais vencidas há mais de cinco anos; b) Compensação de valores devidos, em razão de acordo firmado em assembleia condominial, no qual a executada teria quitado débitos condominiais de diversos lotes, incluindo o objeto da execução; c) Ausência de interesse processual, considerando que os valores cobrados estariam quitados ou compensados, tornando a execução indevida.
O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando que: a) O acordo mencionado pela executada não contemplou os valores relativos ao Lote 005, Quadra 11; b) A exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discussão sobre a compensação de valores, pois exige dilação probatória; c) Nem todos os débitos cobrados estão abrangidos pela prescrição quinquenal.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria alegada for de ordem pública e puder ser analisada sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.
II. 1 Da prescrição quinquenal A executada sustenta a prescrição das cotas condominiais vencidas há mais de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, entendimento pacificado pelo STJ no Tema 949.
O exequente não contestou expressamente a prescrição de parcelas específicas, limitando-se a argumentar que parte dos débitos ainda está dentro do prazo prescricional.
Dessa forma, deve ser acolhida parcialmente a exceção para reconhecer a prescrição das cotas condominiais vencidas antes de 23/11/2016, permanecendo exigíveis as parcelas vencidas a partir desta data.
II.2 Da compensação dos valores e do interesse processual A alegação da executada de que os valores cobrados foram compensados por meio de acordo realizado em assembleia condominial demanda análise documental e possivelmente testemunhal, o que extrapola o âmbito da exceção de pré-executividade.
O exequente anexou documentação indicando que o acordo não incluiu os débitos do Lote 005.
Assim, eventual compensação deve ser discutida nos embargos à execução, e não nesta via incidental.
Além disso, o interesse processual do exequente persiste quanto às cotas condominiais não prescritas, tornando improcedente o pedido de extinção da execução por ausência de interesse de agir.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição das cotas condominiais vencidas antes de 23/11/2016, devendo a execução prosseguir quanto às parcelas vencidas posteriormente.
Rejeito as demais alegações da exceção, por demandarem dilação probatória.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de débitos com exclusão dos valores prescritos e requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) - 
                                            
30/01/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:09
Outras Decisões
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29/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 22:48
Juntada de diligência
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05/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/08/2023 07:36
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 01:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 17/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2022 10:06
Desentranhado o documento
 - 
                                            
04/10/2022 10:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/10/2022 08:41
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
04/10/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/08/2022 14:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/08/2022 14:11
Decorrido prazo de Condomínio Fazenda Real Residence III em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 14:10
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 05/08/2022 23:59.
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12/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2022 17:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/03/2022 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
31/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2022 06:17
Decorrido prazo de Incorplan - Incorporações Ltda. em 14/03/2022 23:59.
 - 
                                            
11/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/03/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2021 12:32
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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