TJRN - 0807003-55.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 10:22
Juntada de diligência
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28/07/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:02
Audiência Instrução realizada conduzida por 02/07/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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02/07/2025 09:02
Outras Decisões
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02/07/2025 09:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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30/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição incidental
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26/06/2025 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807003-55.2024.8.20.5124 Requerente: THIAGO DUMAS DAMASIO MARCELLINO Requerido: KAROL LINE SANTOS DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Trata-se de ação denominada "Resolução Contratual cumulada com Liminar de Busca e Apreensão de Bem Móvel" proposta por THIAGO DUMAS DAMASIO MARCELLINO em face de KAROL LINE SANTOS DA SILVA.
Por decisão proferida no id 121403473, a lide restou limitada aos seguintes objetos: CTPS do autor, RG do autor e certidão de nascimento do autor, consignando este Juízo: "Ante a existência de clara litispendência, deverá ser excluído da presente demanda o bem "Vídeo Game e acessórios relacionado na nota fiscal (placa de vídeo relacionada na nota fiscal nº011083739, volante nota fiscal nº 007841321;".
Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: "Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por THIAGO DUMAS DAMASIO MARCELLINO para que seja determinado a KAROL LINE SANTOS DA SILVA, que, efetue a imediata entrega ao Oficial de Justiça dos seguintes documentos do autor: CTPS, RG e Certidão de nascimento do autor." No id 124389309, a parte autora comunicou a interposição do agravo de instrumento nº 0807933-22.2024.8.20.0000.
Em 16 de outubro de 2024, a parte requerida, representada pela Defensoria Pública, habilitou-se nos autos (id 133785061), aduzindo: "De pronto, vem parte ré informar que possui uma caixa com pertences e 02 (dois) pares de tênis do autor em sua residência.
Ademais, aduz que o RG do demandante sempre esteve com ele, e que a certidão de nascimento, também requerida, não está em sua posse.
Outrossim, a requerida acredita que a CTPS possa estar na caixa mencionada alhures, e manifesta o desejo de entregar imediatamente a caixa e o que ela contiver.
Ainda, tem-se a existência de um notebook da marca Dell, de propriedade da requerida, que está sob a posse do requerente.
No entanto, a ré abre mão do notebook, permitindo que o aparelho permaneça com o autor.
Menciona-se, ainda, que no dia 06 de setembro de 2024, a ré foi assaltada e o seu telefone foi levado.
Por esse motivo, não teve acesso ao Oficial de Justiça para que pudesse entregar os pertences do requerente.
Acerca do videogame e dos acessórios correlatos, conforme denotam os prints em anexo, estes foram vendidos outrora com a devida anuência do demandante, e que tal assunto está sendo discutido também em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor." Decretada a revelia da parte requerida no id 141677113, com determinação para a expedição de novo mandado de intimação acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência no id 121403473.
O mandado foi expedido no id 142154166.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu: "Verifica-se que a Ré está com uma caixa para entregar ao Autor.
Requer, assim, que a mesma efetue o depósito da caixa em questão na secretaria deste juízo.
Tendo em vista que tramita Agravo de Instrumento requerendo a reinclusão de videogame e bens acessórios, faz-se necessária a oitiva de testemunhas para demonstrar os fatos alegados na inicial." (id 144227662), acostando rol com três testemunhas.
A Defensoria Pública, representando a parte requerida, acostou, no id 144590413, termo de entrega dos documentos indicados na liminar e, no id 144887037, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Confirmada a disponibilização dos documentos conforme certidão id 146045786.
Devolvido o mandado no id 146684516.
Instada, a parte autora manteve o interesse no aprazamento de audiência instrutória (id 147453174). É o que basta relatar.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 - Do agravo de instrumento nº 0807933-22.2024.8.20.0000: Em consulta ao sistema PJe de 2º grau, verifico que, em 08/07/2024, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo referente à inclusão do "videogame e acessórios" relacionados na nota fiscal (placa de vídeo – nota fiscal nº 011083739; volante – nota fiscal nº 007841321) nos presentes autos.
Consta, ainda, decisão de mérito proferida em 12/05/2025, pela qual foi negado provimento ao referido recurso.
Aguarde-se o trânsito em julgado do referido recurso. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte autora requereu a oitiva de três testemunhas.
Restando incontroversa a entrega dos documentos pessoais (CTPS, RG e certidão de nascimento) deferida em sede de tutela de urgência, conforme certidão de id 146045786, a controvérsia remanescente limita-se à existência de outros pertences pessoais do autor, supostamente ainda em poder da requerida, especialmente quanto ao conteúdo da caixa referida pela própria ré.
Assim, a atividade probatória deve recair sobre os seguintes pontos: (a) se a parte requerida mantém, de fato, em sua posse, bens pertencentes ao autor (além dos documentos entregues); (b) o conteúdo da caixa mencionada pela ré e sua relação com o autor.
Agendo audiência instrutória para o dia 02 de julho de 2025, às 08:30h, a ser realizada na sala de audiências do Juízo, para oitiva das testemunhas/declarantes LIVIA MARIA MELO DA SILVA CORREIA, CAMILA DUMAS DAMASIO GEORG e CARLOS ARTHUR RODRIGUES DA SILVA, qualificados no id 144227662.
Intimem-se as partes, por seus advogados/Defensor Público, para ciência, devendo ainda o advogado da parte autora proceder à intimação das testemunhas/declarantes a serem ouvidas em audiência, uma vez que a regra geral é a intimação promovida diretamente pelo advogado da parte, conforme art. 455, caput e §§ 1º e 3º do referido diploma legal, e não fora apontada nenhuma hipótese legal de intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC).
Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo.
Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art 453 § 1º CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM0NWJiNmItYjEwYS00YjJkLTg3YWYtY2QyZDI0YmQzMjMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected].
Providências pela Secretaria.
Apenas se presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC) e residindo a testemunha fora da comarca, e inexistindo CCM na Comarca do RN, expeça-se carta precatória, cabendo ao Juízo Deprecado apenas a intimação da testemunha para comparecimento à audiência a ser presidida por este Juízo (através de acesso ao link disponibilizado no dia e horário designados), bem como a disponibilização de sala passiva, se solicitado pela pessoa a ser ouvida.
Destaco que, nos termos do Ofício Circular nº 10/2022 da Direção do Foro de Parnamirim, à qual é vinculada a CCM, faz-se necessário respeitar prazo superior a 20 dias úteis, conforme art. 193 do Código de Normas, para fins de cumprimento dos mandados, inclusive aqueles oriundos de outras comarcas.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. (II) Da tramitação processual: Havendo pedido de ajuste da decisão saneadora, autos conclusos para decisão de urgência.
Inexistindo pedido de ajuste da decisão saneadora ou qualquer outro requerimento que exija conclusão dos autos, aguarde-se a audiência designada.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
09/06/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 10:54
Audiência Instrução designada conduzida por 02/07/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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09/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:36
Desentranhado o documento
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31/03/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:43
Juntada de diligência
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26/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807003-55.2024.8.20.5124 Requerente: THIAGO DUMAS DAMASIO MARCELLINO Requerido: KAROL LINE SANTOS DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de ação denominada "Resolução Contratual cumulada com Liminar de Busca e Apreensão de Bem Móvel" proposta por THIAGO DUMAS DAMASIO MARCELLINO em face de KAROL LINE SANTOS DA SILVA.
Por decisão proferida no id 121403473, a lide restou limitada aos seguintes objetos: CTPS do autor, RG do autor e certidão de nascimento do autor, consignando este Juízo que: "Ante a existência de clara litispendência, deverá ser excluído da presente demanda o bem "Vídeo Game e acessórios relacionado na nota fiscal (placa de vídeo relacionada na nota fiscal nº011083739, volante nota fiscal nº 007841321;".
Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: "Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por THIAGO DUMAS DAMASIO MARCELLINO para que seja determinado a KAROL LINE SANTOS DA SILVA, que, efetue a imediata entrega ao Oficial de Justiça dos seguintes documentos do autor: CTPS, RG e Certidão de nascimento do autor." Em consulta ao sistema PJe de 2º grau, verifico que, em 08/07/2024, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo referente à inclusão do "videogame e acessórios" relacionados na nota fiscal (placa de vídeo – nota fiscal nº 011083739; volante – nota fiscal nº 007841321) nos presentes autos.
O referido recurso resta pendente de julgamento.
Decretada a revelia da parte requerida no id 141677113, com determinação para a expedição de novo mandado de intimação acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência no id 121403473.
O mandado foi expedido no id 142154166.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu: "Verifica-se que a Ré está com uma caixa para entregar ao Autor.
Requer, assim, que a mesma efetue o depósito da caixa em questão na secretaria deste juízo.
Tendo em vista que tramita Agravo de Instrumento requerendo a reinclusão de videogame e bens acessórios, faz-se necessária a oitiva de testemunhas para demonstrar os fatos alegados na inicial." (id 144227662), acostando rol com três testemunhas.
A Defensoria Pública, representando a parte requerida, acostou, no id 144590413, termo de entrega dos documentos indicados na liminar e, no id 144887037, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que basta relatar.
Despacho.
Confirmada a disponibilização dos documentos conforme certidão id 146045786, recolha-se sem cumprimento o mandado expedido no id 142154166.
Em seguida, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que retire em Secretaria a documentação e informe se ainda persiste interesse na produção da prova testemunhal.
Prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Havendo desistência da produção da prova testemunhal, autos conclusos para sentença.
Caso contrário, autos conclusos para decisão saneadora.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
24/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:56
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
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06/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição incidental
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26/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 03:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807003-55.2024.8.20.5124 Requerente: THIAGO DUMAS DAMASIO MARCELLINO Requerido: KAROL LINE SANTOS DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "Resolução Contratual cumulada com Liminar de Busca e Apreensão de Bem Móvel" proposta por THIAGO DUMAS DAMASIO MARCELLINO em face de KAROL LINE SANTOS DA SILVA.
Por decisão proferida no id 121403473, a lide restou limitada aos seguintes objetos: CTPS do autor, RG do autor e certidão de nascimento do autor, consignando este Juízo que: "Ante a existência de clara litispendência, deverá ser excluído da presente demanda o bem "Vídeo Game e acessórios relacionado na nota fiscal (placa de vídeo relacionada na nota fiscal nº011083739, volante nota fiscal nº 007841321;".
Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: "Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por THIAGO DUMAS DAMASIO MARCELLINO para que seja determinado a KAROL LINE SANTOS DA SILVA, que, efetue a imediata entrega ao Oficial de Justiça dos seguintes documentos do autor: CTPS, RG e Certidão de nascimento do autor." No id 124389309, a parte autora comunicou a interposição do agravo de instrumento nº 0807933-22.2024.8.20.0000.
Em 16 de outubro de 2024, a parte requerida, representada pela Defensoria Pública, habilitou-se nos autos (id 133785061), aduzindo: "De pronto, vem parte ré informar que possui uma caixa com pertences e 02 (dois) pares de tênis do autor em sua residência.
Ademais, aduz que o RG do demandante sempre esteve com ele, e que a certidão de nascimento, também requerida, não está em sua posse.
Outrossim, a requerida acredita que a CTPS possa estar na caixa mencionada alhures, e manifesta o desejo de entregar imediatamente a caixa e o que ela contiver.
Ainda, tem-se a existência de um notebook da marca Dell, de propriedade da requerida, que está sob a posse do requerente.
No entanto, a ré abre mão do notebook, permitindo que o aparelho permaneça com o autor.
Menciona-se, ainda, que no dia 06 de setembro de 2024, a ré foi assaltada e o seu telefone foi levado.
Por esse motivo, não teve acesso ao Oficial de Justiça para que pudesse entregar os pertences do requerente.
Acerca do videogame e dos acessórios correlatos, conforme denotam os prints em anexo, estes foram vendidos outrora com a devida anuência do demandante, e que tal assunto está sendo discutido também em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor." Por fim, permanece pendente a devolução do mandado de intimação e citação da requerida, conforme id 139965467. É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Do agravo de instrumento nº 0807933-22.2024.8.20.0000: Em consulta ao sistema PJe de 2º grau, verifico que, em 08/07/2024, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo referente à inclusão do "videogame e acessórios" relacionados na nota fiscal (placa de vídeo – nota fiscal nº 011083739; volante – nota fiscal nº 007841321) nos presentes autos.
Aguarde-se o julgamento de mérito do referido recurso. 2 - Da revelia: Dispõe o art. 239, § 1º, do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Não tendo a demandada apresentado defesa no prazo legal, contado da habilitação realizada em 16/10/2024, decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 3 - Do cumprimento da tutela deferida: 3.1 - Atualize-se, no cadastro processual da ré, seu novo endereço indicado no id 133785064, bem como seu contato telefônico informado no id 133785062. 3.2 - Considerando a alteração de endereço da requerida, recolha-se sem cumprimento o mandado outrora expedido (para antigo endereço).
Em seguida, considerando a necessidade de intimação pessoal, expeça-se novo mandado para intimação da decisão que deferiu a tutela de id 121403473.
Conste, além do endereço, o contato telefônico da requerida.
Cumpra-se por Oficial de Justiça plantonista.
Registro que nada obsta que a demandada proceda à entrega dos pertences ao advogado da parte autora, mediante recibo, de modo que possa comprovar o cumprimento da tutela.
Intimações necessárias. 4 - Da especificação de provas: 4.1 - Paralelamente ao cumprimento do item 3, intimem-se as partes, por seus advogados/Defensor Público, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 4.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 3 de fevereiro de 2025.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
03/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:48
Decretada a revelia
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31/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:58
Juntada de Ofício
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16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:33
Juntada de Ofício
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01/08/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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19/06/2024 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/05/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 23:46
Juntada de Petição de procuração
-
09/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:57
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
08/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO DUMAS DAMASIO MARCELLINO.
-
06/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
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