TJRN - 0814317-52.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0814317-52.2024.8.20.5124 Parte Autora: ERIVANIA FERREIRA FERRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, tendo como dispositivo e tese: “4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” A controvérsia foi cadastrada na base de dados do Superior Tribunal de Justiça como o Tema n° 1.300, com controvérsia n° 653 vinculada, que busca “Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil. Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Cumpre destacar que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada (Tema n° 1.300).
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0814317-52.2024.8.20.5124 Classe da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERIVANIA FERREIRA FERRO Réu: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação de id 137862821 e a réplica de id 138253387 estão tempestivas. "Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão." decisão de id 135281729 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/12/2024 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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05/12/2024 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/12/2024 16:55
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 09:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/12/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/11/2024 14:25
Recebidos os autos.
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04/11/2024 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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04/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:09
Outras Decisões
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01/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a ERIVANIA FERREIRA FERRO.
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10/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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