TJRN - 0803349-43.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803349-43.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Esplio de João Pedro Neto registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz, protocolada em 28/08/2024, em face de JOAO PEDRO NETO visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 4.116,26 referente à ausência do recolhimento do pagamento do IPTU e taxa de limpeza do ano de 2021, tendo por base a certidão de dívida ativa de n° 081.045.44208.4.
Diligência infrutífera para citação (ID. 154950612).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz, protocolada em 28/08/2024, em face de JOAO PEDRO NETO visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 4.116,26 referente à ausência do recolhimento do pagamento do IPTU e taxa de limpeza do ano de 2021, tendo por base a certidão de dívida ativa de n° 081.045.44208.4.
Compulsando os autos do processo de n° 0803198-77.2024.8.20.5162 vislumbro que trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz, protocolada em 16/08/2024, em face de JOAO PEDRO NETO visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 4.116,26 referente à ausência do recolhimento do pagamento do IPTU e taxa de limpeza do ano de 2021, tendo por base a certidão de dívida ativa de n° 081.045.44208.4.
Assim, verifica-se que os processos possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual é evidente a existência de litispendência para o presente feito.
In casu, destaca-se que, a todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
Nesse sentido, o art. 485, V, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Outrossim, a doutrina nomina tais formas de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC/15.
No caso em tela, resta demonstrado a existência de litispendência, uma vez que tramita nesta mesma Comarca processo da mesma natureza, com as mesmas partes e mesma causa de pedir, sob o número 0803198-77.2024.8.20.5162 , sendo que este foi autuado em 16/08/2024, logo anterior a presente demanda.
Assim, por ter sido o processo de nº 0803198-77.2024.8.20.5162 ajuizado antes de que o presente feito, a extinção destes autos é medida que se impõe, ante a evidente existência de litispendência.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da litispendência.
Condeno o Município exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a inexistência de defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
20/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NETO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 22:17
Juntada de diligência
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09/06/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e art. 78, inciso XXIII (por analogia), do Provimento n° 154/2016-CGJ/TJRN, de 09/09/2016, INTIMA-SE o exequente , na pessoa do representante legal para, requerer o que entende de direito em base a diligência positiva da carta de citação ao ID nº.131089049, com o decurso de prazo, sobre o ID nº. 142181816, cumprindo os parâmetros da decisão retro.
No prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
EXTREMOZ/RN, 7 de fevereiro de 2025 LÍGIA LINS LEITE Servidora Pública (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:24
Decorrido prazo de Esplio de João Pedro Neto em 12/09/2024.
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13/09/2024 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2024 11:59
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NETO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:01
Outras Decisões
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25/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
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25/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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