TJRN - 0860619-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0860619-57.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA NALVA SOARES FERNANDES Executado: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID. 156075996) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 7.790,62 (sete mil, setecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), ID. 155018831, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 779,06 (setecentos e setenta e nove reais e seis), em acordo com o que foi determinado (ID. 155018831).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0860619-57.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à execução apresentada pelo executado, no prazo de 30 (TRINTA) dias.
Natal, 26/06/2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Serventuário -
26/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 09:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
12/05/2025 04:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 18:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0860619-57.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA NALVA SOARES FERNANDES Executado: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DESPACHO Vistos etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:20
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2024 07:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA NALVA SOARES FERNANDES em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RN em 24/05/2024.
-
25/05/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA NALVA SOARES FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 09:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/01/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/01/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814905-59.2024.8.20.5124
Ido Isac Santos Barbalho
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2024 19:34
Processo nº 0801193-14.2025.8.20.0000
Luis Roberto Natel de Almeida
Rita de Cassia Fernandes
Advogado: Maria Luiza de Araujo Lima Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 07:12
Processo nº 0808982-52.2024.8.20.5124
Realize Solucoes Imobiliarias LTDA
Margara Julianny Alves de Assis
Advogado: Alvaro Queiroz Borges
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 13:41
Processo nº 0005403-32.2011.8.20.0001
Erinaide Medeiros de Oliveira
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Vanessa Adila de Assuncao Pinto Sucar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2011 13:12
Processo nº 0002978-23.1997.8.20.0001
Jose Eriberto Silva
Adriane Maciel Caldas Pinheiro
Advogado: Juliano Messias Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/1997 00:00