TJRN - 0807394-54.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:11
Determinada a citação de TALIA CARDOSO DA SILVA
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20/08/2025 21:02
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:02
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807394-54.2025.8.20.5001 Parte autora: TALIA CARDOSO DA SILVA Parte ré: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA S E N T E N Ç A TALIA CARDOSO DA SILVA, parte qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, igualmente qualificado.
Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora inscrito no SERASA a partir de requerimento da parte demandada, inclusive sem qualquer notificação prévia.
Afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Amparada em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja excluída a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, decorrente das supostas dívidas com a parte demandada, no valor de R$455,51 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), relativa aos contratos listados na exordial.
Ao final, pugna pela procedência da demanda, para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, o cancelamento dos débitos e contratos, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Decisão ao Id. 142337954 não concedeu a antecipação da tutela de urgência, todavia, deferiu o pleito de assistência judiciária gratuita.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao Id. 144973920, ventilando, preliminarmente, a existência de prescrição na presente lide, a carência de ação por falta de interesse de agir, pois a Parte Autora não acionou a empresa administrativamente para resolver a celeuma, bem como a litigância predatória pelo causídico da parte autora.
No mérito, afirmou, em síntese, que a parte autora realizou o cadastro de revendedor no dia 25 de fevereiro de 2022, mediante apresentação de fotos, documento de identidade e comprovante de residência, ou seja, não há que se falar de desconhecimento de débitos e de relação jurídica.
Defendeu a legalidade da inscrição do nome/CPF da Autora em órgãos creditícios; a inexistência de danos morais e o enquadramento da conduta do patrono da parte autora na "indústria do limpe seu nome e "indústria do dano moral" razão pela qual, se aplicaria a litigância de má-fé.
Ao final, pede pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica autoral em Id. 146965590.
Ato ordinatório proferido em Id. 147035711, intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, mas ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 147755305 e 149277047).
Não houve maior dilação probatória.
Sem mais, vieram os autos conclusos para sentença.
Passo a decidir.
DEIXO de apreciar as demais preliminares, pois o mérito será decidido em seu favor neste ponto (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Passo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, na forma do art. 355, I, do CPC, diante do manifesto desinteresse das partes numa maior instrução probatória e por entender que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação do réu ao pagamento do dano moral sofrido proveniente das inscrições indevidas nos cadastros restritivos de crédito, bem como que declare inexistente a dívida que originou tal inscrição e que se proceda à exclusão do nome da parte autora dos dados do SPC/SERASA, alusivo aos 3 débitos registrados em seu desfavor (Id. 142318149, pág. 2).
Cumpre destacar que a relação entre as partes possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para responsabilizar a empresa ré.
Não fosse isso suficiente, o próprio STJ já sufragou o entendimento, através do verbete sumular de n° 297, de que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Deste modo, passo a análise da existência ou não do débito discutido, isto é, negado pela Parte Autora e sustentado como devido pelo Réu.
Aduz a demandante que desconhece qualquer contrato que originou o débito firmado entre o consumidor e empresa reclamada, bem como desconhece qualquer termo de cessão público a que deu origem a inscrição indevida, e sequer foi "notificada" acerca da inclusão do seu nome junto SPC/SERASA.
Compulsando os autos, entendo que a parte ré logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
Ora, a parte promovida demonstrou que a autora formalizou sua condição de revendedora a partir do envio de documento de identidade e de selfie comprobatória (Id. 144973921).
Ademais, acostou aos autos as notas fiscais emitidas em relação aos produtos adquiridos para revenda, emitidas em 2022, e com o endereço praticamente idêntico ao declinado pela autora no bojo do processo 0835411-42.2021.8.20.5001, que tramitou perante a 18ª Vara Cível de Natal/RN.
Do compulsar dos autos, fica evidenciada a satisfação probatória da parte ré no que se refere a provar o fato extintivo do direito da parte autora, conforme leciona o artigo 373, II do CPC, qual seja, a comprovação de que houve a efetiva a relação jurídica e que a parte autora realmente é devedora da quantia cobrada.
Os mencionados documentos, comprovam que realmente a demandante celebrou contrato para atuar como revendedora, adquirindo produtos para tal fim, no entanto, deixou de adimplir os débitos devidos, tornando-se inadimplente e tornando legítima a negativação de seu nome neste ponto.
Destarte, diante dos documentos coligidos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a verossimilhança dos fatos narrados na Inicial, a que competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC; concluindo-se, portanto, que é devida a sua a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Na verdade, a meu ver, a relação jurídica travada entre as partes é completamente válida, regular, não havendo indícios de fraude ou golpe praticados contra a Demandante.
Resta, portanto, suficientemente comprovado que a parte autora, além de manter vínculo jurídico com o réu, não adimpliu os débitos que contraiu junto a este.
Isso porque, diferentemente da autora, o réu trouxe prova dos débitos, razão pela qual faço citar o julgado abaixo: Ementa APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DÉBITO – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – Deferida a inversão do ônus da prova é dever do Réu comprovar os fatos alegados em defesa – Não há de se falar em danos morais ou ato ilícito, tendo a negativação do nome do Autor sido realizada em função de livre exercício do direito do credor. (TJMG.
Apelação Cível: AC 10106140039327001 MG.
Des.
Rel.
Pedro Aleixo.
Data de Julgamento: 16/12/2015. 6ª Câmara Cível).
Veja também que o entendimento desta Magistrada está em simetria com alguns entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), de datas recentes e antigas, razão pela qual faço citar os julgados abaixo a fim de fundamentar que o comprovante da cessão de crédito é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes, sobretudo quando o Demandante não faz prova do pagamento do débito: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
MÉRITO: INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC 2017.019848-6, Relator Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 29.11.2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CESSÃO DE DÍVIDA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O cotejo probatório nos autos demonstra que a recorrente se tornou devedora de instituição bancária e que esta, cedeu seu crédito ao apelado, o que não configura irregularidade alguma, sendo desnecessária a notificação da autora, ora apelante, acerca da referida cessão, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico.2.
A recorrente olvidou provar que tenha quitado a referida dívida, logo resta patente o direito do credor de proceder com a inscrição da inadimplente no Cadastro Restritivo de Créditos.3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804993-87.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITOS, ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TR NSITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE financiamento de imóvel. não reconhecimento da propriedade de veículo em seu nome junto ao detran/rn. ausência de documentos nos autos que atestem a fraude alegada, E desconstitua a propriedade do bem.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831476-77.2015.8.20.5106, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA E COMUNICADA.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819670-30.2019.8.20.5001, Dr.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/10/2020)” Nessa perspectiva, não há que se falar em qualquer ato ilícito praticado pela ré, eis que amparada pelo seu exercício regular de direito de cobrança.
Dada a fundamentação ofertada, fica prejudicada a análise do pleito indenizatório da autora, eis que, frise-se, os débitos são existentes e devidos, sendo impossível gerar dano moral, tendo em vista a inexistência de conduta lesiva, posto que a parte ré agiu em exercício regular de direito, e a ausência de lesão propriamente dita, já que o dano moral ocorre quando a inscrição é indevida, situação que diverge da destes autos.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, face a simplicidade da demanda, tudo nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Entretanto, o pagamento de tais condenações ficarão suspensos, em virtude da gratuidade judiciária concedida à autora.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos imediatamente.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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