TJRN - 0809263-37.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809263-37.2013.8.20.0001 Polo ativo FRANCISCA IVETE NOGUEIRA Advogado(s): IESO DUARTE BERNARDINO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR DA PARTE EXECUTADA AOS CAUSÍDICOS DA PARTE EXEQUENTE QUE DEVE SER OBJETO DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA IVETE NOGUEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0809263-37.2013.8.20.0001, proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou os cálculos apresentados pela exequente.
Em suas razões, insurge-se o apelante apenas quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo, em síntese, que “não se pretende neste ponto que seja determinado honorários sucumbenciais referente a fase de cumprimento de sentença, eis que sequer existiu controvérsia quanto aos valores, mas apenas se pretende a reforma do trecho sentencial, no sentido de se fazer constar, além da homologação da planilha de ID 53018188, os valores correspondentes a condenação em fase de sentença do processo de conhecimento, a qual determinou honorários na forma supracitada (10%)”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo a fim de que faça constar na sentença, além da homologação dos cálculos apresentados, os valores correspondentes à condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento.
O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 16648016.
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Cinge-se o cerne do presente recurso em reconhecer o pedido do exequente, ora apelante, em ter inserido no dispositivo sentencial a condenação em honorários sucumbenciais na fase de conhecimento.
O presente pedido de cumprimento de sentença decorre de Ação Ordinária proposta pela exequente, com o fim obter a implantação do reajuste salarial assegurado pela Lei Complementar Estadual nº 432/2010, e o respectivo pagamento retroativo das parcelas vencidas até a implantação, não atingidas pela prescrição.
A sentença proferida na fase de conhecimento, objeto da presente execução, assim dispôs: Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a implantar, imediatamente, o pagamento dos novos parâmetros remuneratórios estabelecidos por meio da LCE nº 432/2010, aplicando à autora o nível remuneratório de sua função (Grupo de Nível Superior, NR 9, NG 1) e seus respectivos reflexos financeiros. ...
No ensejo, condeno a parte ré a pagar honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa e a simplicidade do procedimento, a teor do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC.
Em sede de cumprimento de sentença, a apelante requereu a homologação do valor de R$ 142.289,40 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), da seguinte forma: b.1) Referente ao crédito principal, um instrumento precatório, no valor de R$ 129.904,00 (cento e vinte e nove mil novecentos e quatro reais) em favor da parte exequente, Francisca Ivete Nogueira (CPF-*99.***.*23-72), sendo, ainda, retidos o percentual de 30%, dividido em duas iguais partes entre os causídicos João Fredson da Silva, OAB/RN 7.639 (CPF-*52.***.*28-00) e Iêso Duarte Bernardino, OAB/RN 15.427 (CPF-*78.***.*03-74), conforme instrumento contratual, que segue em anexo; b.2) Referente aos honorários de sucumbência, duas requisições de pequeno valor (RPV), no quantum de R$ 6.495,20 (Seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), cada, correspondente à metade dos honorários sucumbenciais devidos (R$ 12.990,40), a serem vertidos em favor dos causídicos João Fredson da Silva, OAB/RN 7.639 (CPF-*52.***.*28-00) e Iêso Duarte Bernardino, OAB/RN 15.427 (CPF-*78.***.*03-74).
A sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, ora recorrida, homologou os cálculos de Id. 18647998 e 18647999, no valor de R$ 129.904,00 (cento e vinte e nove mil novecentos e quatro reais), e deferiu “a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório”, contudo, silenciou quanto aos honorários sucumbenciais.
Desta forma, de fato indevida condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, no entanto, necessário o reconhecimento da obrigação do executado de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação na fase de conhecimento.
Assim, o valor do crédito a ser pago pelo ente público estadual a título de condenação na presente demanda perfaz a quantia de R$ 142.894,40 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), correspondente ao valor da condenação (R$ 129.904,00), acrescido de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 12.990,40).
Ante o exposto, dou provimento à presente apelação cível, a fim de acrescentar à obrigação de pagar imposta na sentença recorrida o valor de R$ 12.990,40 (doze mil, novecentos e noventa mil e quarenta centavos), aos causídicos da parte exequente, nos termos em que fixado na sentença do processo de conhecimento, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809263-37.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
02/04/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2023 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829034-84.2023.8.20.5001
Josiane Felipe Silva Garcia de Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 20:15
Processo nº 0809803-08.2022.8.20.5001
Pamesa do Brasil S/A
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Silvana Rescigno Guerra Barretto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 13:44
Processo nº 0803238-28.2022.8.20.5001
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Anderson Nogueira da Fonseca
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2023 09:29
Processo nº 0801807-42.2016.8.20.5106
Camila Kaliany Pereira Bezerra
Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (...
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2019 15:34
Processo nº 0801807-42.2016.8.20.5106
Camila Kaliany Pereira Bezerra
Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (...
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42