TJRN - 0801807-42.2016.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801807-42.2016.8.20.5106 Polo ativo CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA Advogado(s): FELIPE EDUARDO SOARES PAIVA Polo passivo YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DANOS EM CASO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR QUANTO AO INVESTIMENTO REALIZADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que homologou o valor de R$ 2.850,00, referente à liquidação de sentença coletiva, a título de restituição do valor investido pela parte recorrida, sem que houvesse prova documental substancial do montante alegado.
A parte apelante sustenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, conforme o art. 373, I do CPC, e requer a improcedência do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a parte recorrida cumpriu o ônus de provar os valores efetivamente investidos a justificar o montante homologado na fase de liquidação individual de sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova sobre o valor do investimento realizado é da parte que alega o direito ao reembolso, nos termos do art. 373, I do CPC. 4.
Sendo a liquidação decorrente de sentença coletiva sobre direitos individuais homogêneos, cabe à parte prejudicada a comprovação individual dos danos e da relação causal entre o investimento realizado e o fato danoso reconhecido na decisão coletiva. 5.
A parte autora, no entanto, não apresentou elementos probatórios suficientes, limitando-se a um "print de tela", que não comprova a contratação ou o desembolso alegado. 6.
O julgador conclui que, diante da ausência de prova mínima da relação jurídica e do montante investido, o pedido deve ser julgado improcedente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 398, caput e parágrafo único; 400, I e II; 487, I; 98, § 3º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0849469-89.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 01/09/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pela MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), em face da sentença que homologou o valor de R$ 2.850,00, referente à liquidação do valor investido por CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA.
Argumentou que: a) a parte apelada não se desvencilhou do ônus de provar a totalidade dos valores efetivamente investidos, ônus que o competia, conforme art. 373, I do CPC; b) sequer trouxe aos autos eventual boleto emitido pela apelante em seu nome, extratos bancários ou qualquer depósito e pagamento realizado à apelante capaz de justificar seu pleito; c) considerando que a Massa Falida apelante não teve acesso ao “backoffice”, torna-se impossível produzir prova negativa (res diabolica), o que afasta qualquer presunção relativa de veracidade na medida em que o ônus da prova é da apelada, nos moldes dos art. 373, I, 398, caput e parágrafo único, e 400, I e II do CPC.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público declinou de intervir.
A demanda foi proposta sob a alegação de que a parte recorrida investiu o valor de R$ 2.850,00, referente à aquisição de contas AdCentral Family e que não recebeu nenhum valor a título de bonificação.
O juiz homologou o valor de R$ 2.850,00, que deverá ser atualizado consoante os parâmetros fixados na Lei de Falência.
Sendo o caso de sentença proferida em processo coletivo em que ventilados direitos individuais homogêneos (à reparação dos danos causados pela prática comercial abusiva a cada um dos participantes da pirâmide financeira), cabe à parte prejudicada a comprovação dos danos individualmente experimentados, assim como a relação de causalidade entre os danos e o fato danoso exposto na decisão coletiva. É do proponente da ação a obrigação de provar a existência do negócio jurídico em relação ao qual arguiu fazer parte, e, principalmente, das quantias desembolsadas, dando suporte ao seu enquadramento no comando abstrato do julgado e justificando a execução dos valores pleiteados.
A parte autora apenas juntou apenas um print de tela com título “Relatório” (id. 2804857), que não especifica os termos da contratação, tampouco a existência do suposto crédito em seu favor.
Neste contexto, não há nos autos prova mínima do alegado pela parte recorrida, o qual não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I do CPC.
Antes de exigir o cumprimento do ônus probatório pela parte apelante, caberia à parte recorrida provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Cito julgado desta Câmara: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO FATO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0849469-89.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 01/09/2023).
Diante da ausência de qualquer documento capaz de demonstrar a relação jurídica que a parte autora afirma ter mantido, notadamente o comprovante de pagamento da quantia alegadamente desembolsada perante a Ympactus, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedente o pedido de liquidação de sentença coletiva, na forma do art. 487, I do CPC, e condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801807-42.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801807-42.2016.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juiz Convoado EDUARDO PINHEIRO APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A (Massa falida) Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO APELADO: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA Advogado(s): FELIPE EDUARDO SOARES PAIVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26442938 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/10/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801807-42.2016.8.20.5106 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Polo ativo: CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE EDUARDO SOARES PAIVA - RN13038 Polo passivo: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) CNPJ: 11.***.***/0001-88 , Advogado do(a) REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 628 SENTENÇA CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA, promoveu a liquidação de sentença em face de Massa Falida de Ympactus Comercial Ltda, ambas as partes regularmente qualificadas.
A parte autora alegou ter aderido ao plano de negócios da demandada, que atuava no mercado pelo nome fantasia “Telexfree”, chegando, inclusive, a desembolsar a quantia de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), cujo valor atualizado seria R$ 4.764,32 (quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Com a inicial trouxe os documentos de Id 4794150 - Pág. 1 e 4794152 - Pág. 1, indicativos da relação negocial entre as partes.
Aduziu não ter obtido retorno financeiro, conforme prometido, restando o prejuízo material.
A parte ré apresentou defesa (Id 73319816) aduzindo, em suma: 1) que teve sua falência decretada nos autos do processo de falência nº 0021350-12.2019.8.08.0024; 2) a necessidade de suspensão do feito se o caso dos autos demandar sobre quantia líquida; 3) a necessidade de habilitação do crédito nos autos da falência; 4) a necessidade do levantamento de valores bloqueados por determinação judicial; 5) falta de interesse de agir, diante da possibilidade de habilitação do crédito.
No mérito, sustenta que não há nos autos comprovação dos valores investidos e por isso não há como inverter o ônus da prova encarregando apenas o réu de provar a existência da suposta relação jurídica entre as partes, encontrando-se o mesmo, inclusive, impossibilitado de acesso ao sistema Backoffice.
Ainda informa que os Requerentes poderão se utilizar dos boletos de pagamento emitidos pela YMPACTUS, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento para se habilitarem na falência.
Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A parte autora foi intimada para se manifestar, mas deixou decorrer o prazo (vide certidão de Id 77419169 - Pág. 1) Decisão proferida no evento de Id 92371729 saneando o feito e determinado ao réu a exibição de documentos.
Manifestação do réu no evento de Id 96225776 reiterando a alegação da impossibilidade de apresentar os documentos sobre o negócio aduzido na inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. - Gratuidade judiciária em favor do réu Inicialmente defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte ré, diante dos elementos constantes no Id 61975527, entendimento esse acompanhando de julgados recentes do Tribunal de Justiça desse Estado (Proc nº 0102587-60.2017.8.20.0103, Colegiado: Terceira Câmara Cível Magistrado(a): JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS Tipo Documento: Acórdão Data: 23/11/2022). - Da falta de interesse de agir O réu alegou a falta de interesse de agir do autor, uma vez que seria possível habilitar o crédito no quadro geral de credores.
De certo, faz-se necessária a habilitação do crédito devido ao autor e a observância das regras estabelecidas no plano para pagamento das dívidas da massa falida.
Entretanto, até então não estava definido o valor do respectivo crédito, e por isso a liquidação como proposta.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. - Do julgamento antecipado da lide Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de liquidação de sentença pelo rito comum, no qual se objetiva a liquidação do crédito decorrente de sentença proferida em sede de ação civil pública.
Neste prisma, a decretação de falência da ré não afeta o processamento do pedido, em face da exceção prevista no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/05.
Não obstante, após a presente decisão, caberá a parte promover a habilitação do seu crédito perante a massa falida.
A parte autora demonstrou documentalmente a existência do seu crédito com os documentos juntos no evento de Id 4794150 - Pág. 1 e 4794152 - Pág. 1 a partir dos quais podemos observar o acesso ao portal com login e senha do usuário, dados da transação e valor investido pela autora.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado: "Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Orgão Julgador/Vara: Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
Colegiado: Segunda Câmara Cível.
Magistrado(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO.
Tipo Documento: Acórdão.
Data: 16/02/2023.
Grau: 2º.
Apelação Cível n° 0820963-79.2017.8.20.5106Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RNApelante: Alexandre José Fernandes BarrosAdvogado: José Wilton Ferreira (OAB/RN 3.071) Apelado: Massa Falida de Ympactus Comercial S.A. (TELEXFREE)Advogados: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628) e outrosRelatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SATISFAÇÃO DE CRÉDITO.
TELEXFREE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA AQUISIÇÃO DE COTAS.
APRESENTAÇÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.- Restando comprovados, ainda que minimamente, os fatos alegados na inicial, o conjunto probatório apresentado nos autos se mostram aptos a atestar o regular processamento da liquidação de sentença, com a devida intimação da parte ex adversa para eventual impugnação do débito cobrado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste." Assim, a alegação do demandado quanto à ausência de acesso ao sistema operacional e arquivos sobre a relação jurídica com o autor não inviabiliza a decisão no presente feito diante das provas juntas pelo requerente.
O demandado alegou em sua defesa a necessidade de suspensão de demandas que envolvessem quantias líquidas nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005.
Todavia, o caso dos autos não se enquadra na restrição normativa, pois o objeto é exatamente a liquidação do valor investido pelo autor, para que possa ser formado o título necessário à instrução do requerimento de execução na ação coletiva.
Também não é objeto da presente demanda a constrição do patrimônio do réu, não havendo pronunciamento judicial nesse sentido.
Isto posto, HOMOLOGO o valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), o qual deverá ser atualizado consoante os parâmetros fixados na Lei de Falência.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da promovida.
Preclusa a decisão, expeça-se certidão de crédito para facilitar a habilitação perante a massa falida.
Após, arquive-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2021 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/04/2021 13:31
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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25/02/2021 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2019 00:19
Decorrido prazo de CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA em 03/07/2019 23:59:59.
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12/06/2019 09:05
Juntada de termo
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09/06/2019 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2019 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 14:53
Anulada a(o) sentença/acórdão
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15/05/2019 14:47
Deliberado em sessão - julgado
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03/05/2019 10:57
Incluído em pauta para 14/05/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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28/04/2019 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2019 15:34
Recebidos os autos
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12/02/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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