TJRN - 0800074-56.2022.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800074-56.2022.8.20.5130 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN Apelante: Lucemberg Gabriel Advogada: Cláudia de Azevedo Miranda Mendonça (OAB/RN 14.003-B) Apelado: Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados: Igor Guilhen Cardoso (OAB/SP 306.033) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Os litigantes protocolaram Termo de Acordo (Id 28610345), requerendo sua homologação e consequente extinção do feito.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 487, inciso III, alínea b, que haverá resolução de mérito quando o magistrado homologar eventual transação: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (destaques acrescidos).
Já na parte correspondente à ordem dos processos nos tribunais, preconiza o citado diploma processual: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;".
De fato, a transação é o negócio jurídico pelo qual as partes põem fim consensualmente ao litígio, após concessões mútuas.
Considerando que os litigantes acordaram acerca do objeto da presente demanda, não há óbices para sua homologação.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, consoante dicção do art. 487, inc.
III, alínea b, combinado com o art. 932, inc.
I, ambos do CPC.
Tendo havido renúncia expressa ao direito de recorrer da presente decisão homologatória, certifique a Secretaria Judiciária o respectivo trânsito em julgado e, em seguida, proceda à remessa dos autos à Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
11/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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11/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2025 10:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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31/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR GUILHEN CARDOSO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 09:17
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 24/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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23/03/2023 12:37
Recebidos os autos
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23/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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