TJRN - 0805496-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 14:38 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/05/2025 00:09 Decorrido prazo de LUIS FELIPE SANCHEZ Y SANCHES em 16/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 16:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/05/2025 08:06 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            03/05/2025 08:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            28/04/2025 13:33 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            28/04/2025 13:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0805496-06.2025.8.20.5001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - ME IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte impetrante, ora recorrida, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, CPC).
 
 Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
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                                            22/04/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 11:23 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            01/04/2025 01:23 Decorrido prazo de NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - ME em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:47 Decorrido prazo de NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - ME em 31/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:35 Decorrido prazo de NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - ME em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:19 Decorrido prazo de NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - ME em 18/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 14:58 Concedida a Segurança a NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - ME 
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                                            26/02/2025 00:29 Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:17 Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 21:25 Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2025 18:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/02/2025 00:52 Decorrido prazo de NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - ME em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:19 Decorrido prazo de NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - ME em 18/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 04:38 Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 04:36 Decorrido prazo de LUIS FELIPE SANCHEZ Y SANCHES em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:38 Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:38 Decorrido prazo de LUIS FELIPE SANCHEZ Y SANCHES em 17/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 11:00 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/02/2025 03:57 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:31 Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 18:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/02/2025 18:51 Juntada de diligência 
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                                            11/02/2025 09:11 Expedição de Mandado. 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo: 0805496-06.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - ME IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - ME, qualificada e representada por procuradora devidamente habilitada, contra ato supostamente coator do SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a inclusão da empresa sob o Regime Especial de Fiscalização e Controle (Portaria-SEI n° 1.103, de 31 de outubro de 2024), como a sustação da cobrança dos créditos decorrente da determinação do pagamento antecipado dos tributos para emissão das notas fiscais.
 
 Em suma, narra a Impetrante (ID 141499452) que: a) se trata de Mandado de Segurança impetrado em face de Portaria-SEI nº 1.103, de 31 de outubro de 2024, que impôs sanção política à Impetrante relativa ao inadimplemento no pagamento de tributos cobrados e que deveriam, eventualmente, ser alvo de discussão em execuções fiscais, medida correta para cobrança de tributos; b) em decorrência do inadimplemento, o Estado do Rio Grande do Norte instituiu sanção política extremamente prejudicial ao funcionamento da empresa, isto é, adicionou a empresa NEW WIND ao Regime Especial de Fiscalização e Controle – Portaria-SEI nº 1.103/2024; c) temendo sofrer as restrições constantes do art. 712, Decreto Estadual nº 31.825/2022, bem como os constrangimentos que estas ações acarretariam perante os parceiros comerciais, a empresa contribuinte resolveu acionar o judiciário frente a inconstitucionalidade latente destas sanções políticas; d) o regime de fiscalização e controle se constitui em medida drástica e uma afronta direta ao Princípio Constitucional da Legalidade devido aos critérios obscuros adotados para sua instituição e os métodos absurdos utilizados para constranger o contribuinte ao adimplemento; e) é inconstitucional a imposição de Regime Especial de Fiscalização e Controle à empresa Impetrante, além do fato do Fisco Estadual já possuir meio idôneo para a cobrança dos débitos fiscais - execução fiscal e inscrição em dívida ativa - métodos estes legítimos a cobrança de tributos dos contribuintes inadimplentes.
 
 Requereu, por fim, o deferimento da liminar requerida para suspender os efeitos da Portaria-SEI n° 1.103, de 31 de outubro de 2024.
 
 A Autoridade Impetrada apresentou Informações em ID 141939181, argumentando que há ausência de interesse de agir, haja vista que a empresa sequer encontra-se incluída no aludido Regime, tendo sido procedida a baixa desde 31 de dezembro de 2024, conforme depreende-se da Consulta à Ocorrência Fiscal.
 
 Sustentou, ainda, que foi exatamente com o intuito de resguardar o erário e de evitar o aprofundamento da já gravosa situação de inadimplência da impetrante junto ao Estado do RN, que já se encontra tão penalizado diante da deterioração de suas finanças públicas, que foi determinada a aplicação de Regime Especial de Fiscalização e Controle à impetrante.
 
 Instada a se manifestar sobre a ausência de interesse processual, tendo em vista a informação da Autoridade Impetrada de que já foi procedida a baixa do Regime Especial, a empresa impetrante asseverou que ainda se encontra sob os efeitos do referido Regime, uma vez que está impedida de emitir notas fiscais. É o que importa relatar.
 
 Decido quanto à medida liminar requerida.
 
 O mandado de segurança é instrumento previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e, em sede infraconstitucional, na Lei n.º 12.016/2009, a ser manejado a fim de se proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
 
 Para a concessão da medida liminar são necessários certos pressupostos, quais sejam, o fundamento relevante e o perigo de ineficácia da sentença, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
 
 A propósito de tais pressupostos, Hugo de Brito Machado elucida-os da seguinte forma: Os pressupostos para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança são os mesmos exigidos para o deferimento das cautelares em geral, a saber, a aparência do bom direito, e o perigo da demora. (…) À relevância dos fundamentos do pedido corresponde a aparência do bom direito, e à possibilidade de ineficácia da sentença que venha, a final, a deferir a segurança corresponde a perigo da demora. (…) Uma impetração fundada em norma jurídica claramente violada pelo ato impugnado, ou em manifestações jurisprudenciais, ou doutrinárias, está, seguramente, dotada de fundamento relevante. (…) A ineficácia da sentença que defere o mandado de segurança não ocorre apenas quando o dano decorrente do ato impugnado seja irreparável.
 
 Para que se possa afirmar tal ineficácia, basta que a sentença que defere mandado de segurança não tenha a aptidão de, ela própria, corrigir a ilegalidade de modo útil, determinando desde logo a reparação do dano. (In MACHADO, Hugo de Brito.
 
 Mandado de segurança em matéria tributária. 9 ed.
 
 São Paulo: Malheiros, 2016, p. 178-180).
 
 Volvendo atenção ao caso in concreto, observo que o direito invocado pela Impetrante é o de obter a imediata suspensão dos efeitos da Portaria-SEI n° 1.103, de 31 de outubro de 2024, que determinou a inclusão da empresa sob o Regime Especial de Fiscalização e Controle e de eventuais sanções políticas oriundas do eventual inadimplemento de ICMS.
 
 Alega a Impetrante que a sua inclusão no chamado “Regime Especial de Fiscalização e Controle” constitui sanção política e obsta o exercício de sua atividade econômica e que, mesmo após a vigência da referida Portaria, ainda há a manutenção das sanções políticas impostas contra a empresa, conforme se infere nos documentos em anexo.
 
 No presente caso, os elementos probatórios coligidos e a argumentação envidada na peça inaugural evidenciam a violação ao direito líquido e certo da Impetrante.
 
 Isso porque, a inclusão de empresas inadimplentes junto ao Fisco em regimes especiais de fiscalização e controle se apresenta como sanção política, meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos, constituindo-se procedimento de natureza abusiva e ilegal, violadora de direitos e garantias assegurados constitucionalmente aos que exercem atividades profissionais, já que a autoridade fazendária possui outros meios legalmente previstos para a cobrança de exações, como o ajuizamento da respectiva execução fiscal, de maneira que não lhe cabe violar preceitos constitucionais e legais, por ser a atividade administrativa plenamente vinculada aos ditames legais.
 
 A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, garante a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais porventura estabelecidas em lei.
 
 De igual forma, o artigo 170, parágrafo único, da citada Carta Constitucional assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
 
 Da mera leitura dos referidos comandos normativos é possível aferir que o legislador constituinte elaborou-os na clara intenção de vedar todo e qualquer embaraço ao livre exercício de atividades profissionais, ressalvando apenas sua obstaculização diante do não atendimento das exigências indispensáveis, regularmente instituídas pelo ordenamento jurídico.
 
 Ao tratar do tema Sanções políticas, Hugo de Brito Machado1 assinala que “consistem nas mais diversas formas de restrições a direitos do contribuinte como forma oblíqua de obrigá-lo ao pagamento de tributos”, aplicadas como meio fácil de cobrança de tributo, com caráter nitidamente inconstitucional, em razão de implicarem em indevida restrição do direito de exercer atividade econômica e configurar cobrança sem o devido processo legal, violando o direito de defesa do contribuinte.
 
 Assim, o ilustre doutrinador aponta como exemplos mais comuns de sanções políticas a “apreensão de mercadorias em face de pequena irregularidade no documento fiscal que as acompanha, o denominado regime especial de fiscalização, a recusa de autorização para imprimir notas fiscais”.
 
 Portanto, a imposição de condições mais rígidas de tributação, em razão de débitos fiscais da empresa, mostra-se procedimento arbitrário, cerceando-lhe o direito constitucional à livre iniciativa e ao exercício pleno de suas atividades comerciais, e, neste sentido é pacífico o entendimento emanado de nossas Cortes, inclusive nos enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), adiante ilustradas: Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
 
 Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
 
 Súmula 547.
 
 Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
 
 Na esteira da argumentação articulada, oportuno trazer à colação o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria: Ementa: TRIBUTÁRIO.
 
 ICMS.
 
 CONTRIBUINTE.
 
 ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE “INAPTA”.
 
 SANÇÃO POLÍTICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal. 2.
 
 Hipótese em que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que dificulta o exercício de sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária. 3.
 
 Recurso ordinário provido.
 
 Embargos de declaração opostos contra a decisão indeferitória do pedido de liminar prejudicados. (STJ, RMS 53.989/SE, 1ª T., Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, j. 17/04/2018, DJe 23/05/2018) In casu, em uma análise ainda que perfunctória dos autos, verificada a justificativa da autoridade impetrada em determinar a inclusão da impetrante no regime especial de fiscalização e controle, tendo em vista a ausência de recolhimento do tributo, com base no art. 710, I e XV, do Decreto Estadual nº 31.825/22, e o teor da Portaria-SEI n° 1.103, de 31 de outubro de 2024 (ID 141501507), há de ser reconhecida a presença de fundamento relevante no deferimento da medida in limine, tendo em vista a imposição de regime de tributação mais severo em desfavor da empresa, sem considerar outros meios legítimos de cobrança de tributos.
 
 Por essas razões, há fundamento relevante a possibilitar o deferimento da liminar almejada, para fins de suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a inclusão da empresa sob o Regime Especial de Fiscalização e Controle (Portaria-SEI n° 1.103, de 31 de outubro de 2024), considerando que a parte impetrante comprovou a continuidade da sua vigência, mesmo após o decurso do prazo conferido pela Portaria.
 
 Por sua vez, a possibilidade de ineficácia da medida também se faz presente, já que o perigo da demora do julgamento final do presente mandamus poderá pôr em risco o exercício da atividade econômica da Impetrante.
 
 EM FACE DO EXPOSTO, presentes os requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para suspender os efeitos da Portaria-SEI nº 1.103, de 31 de outubro de 2024, desde a data de sua publicação, bem como eventual sanção política que tenha sido imposta em razão do inadimplemento do pagamento do ICMS, como a sustação da cobrança dos créditos decorrente da determinação do pagamento antecipado dos tributos para emissão das notas fiscais.
 
 Após, notifique-se a Autoridade Impetrada, para conhecimento e cumprimento desta decisão.
 
 Dê-se ciência ao representante judicial do Estado, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
 
 Dispensada a intimação do Ministério Público para emissão de parecer, em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015, de 29/10/2015.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com URGÊNCIA.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/02/2025 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 15:01 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 14:55 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 14:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 14:21 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/02/2025 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo: 0805496-06.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - ME IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NEW WIND COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA contra ato supostamente coator perpetrado pelo SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA, objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria-SEI nº 1.103, de outubro de 2024.
 
 Instada a se manifestar acerca do pedido liminar constante na inicial, a Autoridade Impetrada informou que já foi procedida a baixa do Regime Especial em relação à empresa impetrante, o que configura a falta de interesse processual, causa que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Diante do exposto, intime-se a parte impetrante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a falta de interesse de agir, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão pertinente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
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                                            06/02/2025 17:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/02/2025 17:47 Juntada de diligência 
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                                            06/02/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 11:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/02/2025 07:11 Expedição de Mandado. 
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                                            01/02/2025 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 11:26 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            31/01/2025 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 10:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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