TJRN - 0814027-33.2015.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0814027-33.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MIREIA MIRANDA ROSA E SILVA e outros Réu: Tirol Business Center Empreendimento Imobiliários Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pesquisar créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Natal, 3 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:52
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0814027-33.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MIREIA MIRANDA ROSA E SILVA, WOLBER ARCOVERDE FECHINE Executada: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, do título executivo judicial transitado em julgado e acostado ao ID 132743072, proposta por Mireia Miranda Rosa e Silva, Wolber Arcoverde Fechine e Luiz Guilherme Medeiros Araújo em face de Tirol Business Center Empreendimento Imobiliários Ltda e BSPAR Incorporações Ltda.
Decisão de ID 141996093 recebeu o cumprimento de sentença.
Ao ID 144987131 certificou-se o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 146990869.
Na ocasião, alegam haver excesso de execução relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais; sustentam que foi fixada sucumbência recíproca e, por essa razão, a majoração ao patamar de 15% do proveito econômico seria apenas quanto à cota-parte do advogado da exequente.
Apresenta planilha de cálculos ao ID 146990870.
Em petição de ID 147173423, os procuradores dos executados pleiteiam o cumprimento de sentença dos horários de sucumbência.
Apresenta planilha de cálculos ao ID 147173425.
Manifestação à impugnação ao ID 149064942; sustenta que o título estabeleceu expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, eram devidos ao advogado da parte recorrida, superando a sucumbência recíproca inicialmente fixada.
Apresenta planilha de cálculos ao ID 149064945. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia quanto a manutenção ou não da sucumbência recíproca fixada pela sentença inicialmente proferida (ID 54763694).
Compulsando os autos, assiste razão aos exequentes.
O título em execução está acostado ao ID 132743072, tratando especificamente da sucumbência nas páginas de nº 32 e 33, quando do acolhimento dos embargos de declaração opostos.
Na ocasião, restou fixada a sucumbência da seguinte forma: “Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.” Analisando os autos é possível verificar que, embora inicialmente a fixação pelo TJRN fosse de sucumbência recíproca entre as partes, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, após o não provimento da apelação interposta por ambas as partes, os ora executados interpuseram Recurso Especial (IDs 132743056 e 132743061), o qual foi conhecido e improvido pelo Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, naquela ocasião, a sucumbência integral do recorrente em favor do recorrido, especificamente quanto aos honorários sucumbenciais.
Nesse cenário, ao recorrer de decisão que estabeleceu sucumbência recíproca, a parte atrai para si o risco de ver agravada sua posição processual, caso não obtenha êxito no recurso.
Com efeito, a interposição de recurso contra decisão que fixou a sucumbência de forma recíproca acarreta a perda da proporcionalidade inicial, tornando-se plenamente cabível a inversão da sucumbência para o recorrente integralmente vencido, como se verifica no presente caso.
Assim, considerando que o recurso interposto pelo executado foi integralmente rejeitado, não subsiste a sucumbência recíproca anteriormente fixada, sendo de rigor a atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao recorrente, em atenção à efetiva derrota que lhe foi imposta ao longo do trâmite recursal.
Rejeitadas as alegações de excesso, entendo prejudicado o acolhimento do pedido de cumprimento dos honorários sucumbenciais feito ao ID 147173423.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo os cálculos apresentados pelos exequentes.
Destarte, considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782 do CPC), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens.
Proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Tirol Business Center Empreendimento Imobiliários Ltda CNPJ: 10.***.***/0001-21, BSPAR Incorporações Ltda CNPJ: 09.***.***/0001-74, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 306.644,20 (trezentos e seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. 1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (1.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de junho de 2025.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 08:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0814027-33.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MIREIA MIRANDA ROSA E SILVA e outros Réu: Tirol Business Center Empreendimento Imobiliários Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 146990869, requerendo o que entender de direito.
Natal, 31 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 02:19
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:19
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0814027-33.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MIREIA MIRANDA ROSA E SILVA, WOLBER ARCOVERDE FECHINE Executada:TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2 e 3, independente de nova conclusão: (1) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 229.175,45 (duzentos e vinte e nove mil cento e setenta e cinco reais quarenta e cinco centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (2) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (3) Não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse na penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:56
Processo Reativado
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09/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 08:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:23
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2020 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2020 16:04
Juntada de Certidão
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19/08/2020 21:08
Decorrido prazo de Hugo Helinski Holanda em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 21:08
Decorrido prazo de Auricéia Patrícia Morais de Souza em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 21:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DANTAS JUNIOR em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 21:08
Decorrido prazo de Aêne Regina Fernandes de Freitas em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 21:08
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 18/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2020 03:49
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 25/05/2020 23:59:59.
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20/06/2020 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DANTAS JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
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20/06/2020 03:49
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
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11/06/2020 08:37
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 02:28
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2020 02:14
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2019 10:01
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 14/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 10:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DANTAS JUNIOR em 14/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 10:01
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 14/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 10:01
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 14/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 12:05
Conclusos para decisão
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10/10/2019 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2019 00:48
Decorrido prazo de WOLBER ARCOVERDE FECHINE em 09/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 00:48
Decorrido prazo de MIREIA MIRANDA ROSA E SILVA em 09/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 16:25
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 02/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 09:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2019 09:16
Juntada de Certidão
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20/09/2019 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2019 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2018 09:27
Conclusos para julgamento
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12/12/2018 09:26
Decorrido prazo de Mireia em 12/12/2018.
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19/11/2018 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DANTAS JUNIOR em 16/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 12:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2018 12:39
Decorrido prazo de Mirreia em 01/11/2018.
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30/08/2018 10:47
Decorrido prazo de MIREIA MIRANDA ROSA E SILVA em 29/08/2018 23:59:59.
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30/07/2018 19:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2018 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 11:23
Expedição de Alvará.
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26/07/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 01:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2017 01:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2016 10:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2016 07:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DANTAS JUNIOR em 28/01/2016 23:59:59.
-
26/01/2016 20:15
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2015 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2015 16:07
Expedição de Alvará.
-
14/12/2015 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2015 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2015 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2015 13:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2015 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2015 09:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2015 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2015 10:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2015 10:02
Juntada de Certidão
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15/10/2015 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2015 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2015 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2015 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2015 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2015 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2015 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2015 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2015 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2015 13:41
Juntada de Certidão
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06/08/2015 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2015 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2015 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DANTAS JUNIOR em 30/06/2015 23:59:59.
-
23/06/2015 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2015 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2015 10:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2015 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2015 09:56
Expedição de Mandado.
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18/05/2015 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DANTAS JUNIOR em 14/05/2015 23:59:59.
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04/05/2015 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2015 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2015 14:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2015 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2015 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2015 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2015 13:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/04/2015 16:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2015 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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