TJRN - 0805547-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0805547-17.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: J & J COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, em face de Finauto Comércio Locação de Serviços Automotivos LTDA (J&J CAR) e Jadson Ribeiro de Farias Dantas, igualmente qualificados, em que se requer a expedição de mandado monitório, com fundamento em cédula de crédito bancária celebrada com o requerido, sem eficácia executiva, vencida e não paga, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido.
Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (ID 141780489).
A parte requerida apresentou embargos à monitória (ID 150385733), preliminarmente pugnando pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, alegou, em suma, o direito à revisão contratual em razão da ocorrência de contrato de adesão com cláusulas abusivas nos contratos, defendendo aplicação do código de defesa do consumidor, a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, o excesso de cobrança e a onerosidade excessiva, a aplicação da teoria da imprevisão e a ausência de mora em razão da cobrança de encargos contratuais abusivos.
Afirmou, ainda, a necessidade de redução dos encargos, decorrente do adimplemento parcial da obrigação, pugnando pela minoração da taxa de juros e pela retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Ao final, pugnou, em sede de tutela de urgência: i) o deferimento da preliminar de gratuidade de justiça; e ii) a retirada do nome dos requeridos dos cadastros de proteção ao crédito e impedimento dos bloqueios SISBAJUD e RENAJUD que porventura tenham sido pleiteados.
No mérito, requereu a realização de perícia contábil e a procedência da ação para que fosse declarado: i) a natureza adesiva do contrato em exame; ii) a aplicação do CDC; iii) a ocorrência do anatocismo; iv) a existência de cláusulas abusivas; v) a cobrança de juros acima do permissivo legal; vi) a cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e outras taxas; vii) o afastamento da mora.
Subsidiariamente, caso não entenda o juízo pelo afastamento da mora: i) a determinação da redução dos encargos de forma proporcional ao adimplemento; ii) apontamento dos valores devidos por meio de perícia contábil.
A embargada apresentou impugnação nos termos da petição de ID 153962947, na qual impugnou o pedido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegou, preliminarmente, a inépcia dos embargos monitórios, por ausência de indicação do valor que entende devido.
No mérito, defendeu a regularidade dos encargos contratados e a ausência de prova da onerosidade excessiva ou da imprevisão.
Intimadas a respeito da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 160413494 e 161252981). É o relatório.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Oportuniza-se, em momento anterior à discussão de mérito, tratar das preliminares arguidas e demais questões processuais pendentes.
Analisando cautelosamente os autos, verifica-se que a parte requerida, por ocasião de embargos à monitória, pugnou pela concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Nesse sentido, no que diz respeito ao pedido de justiça gratuita apresentado pelo demandado, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/15) e tendo em vista o teor do art. 98, não tendo havido impugnação da parte autora quanto ao pleito, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte demandada pessoa física.
Em contraponto, no tocante à gratuidade de justiça pleiteada pela empresa, verifico que a pessoa jurídica não acostou aos autos quaisquer documentos capazes de ensejar a concessão do benefício, tais como o balanço patrimonial da empresa ou o livro contábil, de modo que indefiro o benefício pleiteado.
Destaque-se que a presunção relativa de que trata o art. 99, §3º do Código de Processo Civil limita-se tão somente às pessoas naturais, não se estendendo ao pleito de pessoa jurídica, não sendo a mera declaração de pobreza documento idôneo a comprovar o estado de insuficiência financeira apto a conceder o benefício.
Em relação às preliminares arguidas em sede de impugnação aos embargos monitórios, tem-se que o autor/embargado pugnou pela inépcia dos embargos monitórios, em razão da ausência de indicação do valor que entende devido, e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida.
Analisando a preliminar de inépcia dos embargos monitórios, verifica-se que o texto do art. 702 é claro ao determinar: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Nesse sentido, ao se debruçar sobre o texto dos embargos monitórios (ID 150385733), tem-se que o fundamento pugna pela revisão contratual, de modo que não haveria como o embargante especificar o valor exato, uma vez que a revisão serviria exatamente para buscar o valor mencionado.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada de inépcia dos embargos monitórios.
Por fim, passa-se à análise do pedido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação em análise, impugnada pela parte autora/embargada.
Não se verifica, no caso em tela, a configuração da relação de consumo, uma vez que o contrato celebrado entre as empresas teve o fito de investimentos a serem realizados como meio na atividade-fim do negócio da empresa requerida, de modo que não se amolda ao conceito do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, em que o consumidor deve ser o destinatário final do serviço, não sendo possível aplicar o instituto de inversão do ônus da prova.
Uma vez superada a tese da relação de consumo entre as partes, a inversão do ônus da prova não poderá ser presumida.
Ademais, quanto a este ponto, não se vislumbra uma real aplicabilidade desse instituto, uma vez que a requerida/embargante não especificou as provas que pretendia produzir sob o prisma da inversão.
Este instituto visa à facilitação do exercício dos direitos do consumidor.
No caso em questão, as partes apresentaram os documentos necessários para instrução da lide.
A parte autora, então, permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e a demandada tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme redação do art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a configuração da relação de consumo e a inversão do ônus da prova.
A parte demandada pugnou pela designação de perícia contábil.
No entanto, não se vislumbra necessidade/utilidade da referida produção de prova, considerando que a matéria a ser analisada é unicamente de direito, bem como já há nos autos todos os documentos que tornam possível analisar a contratação e seus termos. É importante destacar que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização perícia, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
Ademais, quando da intimação para se manifestar a respeito da produção de outras provas (ID 158242194), a parte requerida/embargante alegou não haver mais provas a serem produzidas (ID 161252981), ocorrendo a preclusão consumativa a esse respeito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Passa-se, então, à análise do mérito.
Pretende a parte requerente-embargada a condenação da requerida ao pagamento de dívidas advindas de contratações de crédito, as quais totalizavam uma dívida na quantia de R$798.831,43 (setecentos e noventa e oito mil oitocentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado até a data de propositura da demanda.
Dentre os argumentos apresentados em sede de embargos à monitória, tem-se que a parte requerida/embargante alegou a ocorrência do anatocismo e existência de cláusulas abusivas, cobrança de juros acima do permissivo legal, cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e outras taxas e o afastamento da mora.
Subsidiariamente, caso não entenda o juízo pelo afastamento da mora: i) a determinação da redução dos encargos de forma proporcional ao adimplemento; ii) apontamento dos valores devidos por meio de perícia contábil.
Nesta senda, consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte requerente necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o adimplemento da imposta à requerida (art. 476 do Código Civil – CC).
Por fim, referente ao argumento de impossibilidade de capitalização de juros e aplicação de juros abusivos no contrato, verifica-se a evidente pactuação dos juros nos contratos celebrados entre as partes, devidamente apresentados nos autos a partir do ID 141530601 e seguintes.
Dando seguimento à apreciação dos embargos, destaco que o princípio do pacta sunt servanda, que rege as relações contratuais, não deve ser interpretado de forma absoluta, uma vez que quando observada a desigualdade entre as partes, na qual uma obtém vantagem excessiva sobre a outra, a revisão do contrato torna-se cabível, podendo o Poder Judiciário visando restabelecer o equilíbrio.
Feitas estas considerações, passo a analisar os abusos alegados pela parte embargante no negócio jurídico em espécie.
De logo, não há mais falar na aplicação da taxa de juros de 12% ao ano, que antes era prevista no art. 192, §3º da Constituição Federal.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, o §3º do art. 192 foi suprimido da Carta Federal.
Vale também dizer que a limitação da taxa de juros prevista no CC vigente (arts. 406 e 591), somente se aplica aos contratos celebrados entre pessoas físicas e jurídicas que não sejam instituições financeiras.
No que tange a chamada Lei de Usura – Decreto nº 22.626/33, o STF editou a SÚMULA 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” O STJ mantém o mesmo posicionamento: “Quanto aos juros remuneratórios, o STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
Precedentes” (STJ – AGRESP 599470 – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Fernando Gonçalves – DJU 13.09.2004 – p. 00260).
Convém esclarecer, entretanto, que a falta de limitação dos juros não implica em admitir que as instituições financeiras possam estipular as taxas que bem entenderem.
Ainda que o Conselho Monetário Nacional não apresente limitação neste sentido, a proteção ao consumidor justifica que assim se proceda na via judicial, desde que configurada a abusividade na cobrança de juros.
Ou seja, a pedra de toque reside em verificar se os juros contratados se mostram abusivos frente à realidade praticada no mercado.
De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios às taxas de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que foi reconhecida a abusividade da taxa contratada e quando se encontrar ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato – ou não acostado aos autos o correlato contrato.
No mais, quanto à cobrança de juros capitalizados nos contratos bancários, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admiti-la em periodicidade mensal, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, EDcl no Ag 1082229/RS, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento 01/03/2011, DJe 21/03/2011).
Além do que, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam.
Diante desse permissivo legal e considerando que os contratos firmados entre as partes foram assinados após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula expressa informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria já pacificada, inclusive com a edição da Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça, que se adequa ao caso em comento: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre os contratantes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito, na medida em que as taxas de juros anuais apresentadas são superiores ao duodécuplo das taxas de juros mensais.
Com relação à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento, inclusive em sede de Recurso Repetitivo, de que sua incidência é válida após o vencimento da dívida, mas desde que expressamente pactuada e não cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
A título exemplificativo, citam-se os julgados dos Ministros Luis Felipe Salomão (REsp 973827/RS.
Recurso Especial 2007/0179072-3 - Segunda Seção - DJe 24/09/2012), Raul Araújo (AgRg no REsp 1059967/MS.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0111289-0 – Quarta Turma - DJe 01/07/2013) e Marco Buzzi (AgRg no REsp 1329528/RS.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2012/0126093-8 - Quarta Turma - DJe 20/06/2013).
Além de pacificada em Recurso Repetitivo, a matéria é objeto das seguintes Súmulas do STJ: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Assim, entende-se como válida a incidência de comissão de permanência, desde que expressamente pactuada e não cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
No caso dos autos não há demonstração de sua cobrança em forma cumulada, sendo ônus da parte que a alegou prová-la, razão pela qual não há como acolher o pleito de exclusão de comissão de permanência formulado pelo demandante.
Não tendo a parte requerida/embargante contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade dos descontos cobrados.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Assim, devidamente comprovado o débito do requerido/embargante.
Em virtude da falta de comprovação do pagamento da dívida, por parte do demandado, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §8º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada ao pagamento do valor descrito à exordial, que deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora de acordo com as previsões contratuais.
Na falta destas, os valores deverão ser devidamente corrigidos pelos índices da Taxa Legal (arts. 406 e 389 do CPC) e com incidência dos juros de mora no montante de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento de cada uma das dívidas.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente a promover o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 23:29
Juntada de diligência
-
06/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/05/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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10/04/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:52
Juntada de diligência
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03/04/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 19:44
Juntada de Ofício
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10/02/2025 14:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0805547-17.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Parte Ré: J & J COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA - ME e outros D E S P A C H O Satisfeitos os requisitos legais e dentro do que rege o art. 701, do Código de Processo Civil (CPC), defiro a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, mais honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais, sendo que, na hipótese de não pagamento, poderá oferecer embargos no mesmo prazo.
Se não forem oferecidos Embargos, nem for pago o valor do débito, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 4 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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