TJRN - 0805080-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805080-74.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M.
N.
F. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO SAÚDE.
SOLICITAÇÃO DE OXIGENOTERAPIA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOBRETUDO COM A URGÊNCIA PRODUÇÃO DE LAUDO MÉDICO POR PROFISSIONAL INDEPENDENTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e confirmar os efeitos da decisão de Id 19366707, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0815440-03.2023.8.20.5001 manejada M.
N.
F., representado pelo seu genitor Marquesan Filgueira Pereira, restabeleceu os efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência consistente em determinação para a realização de tratamento no autor sob a forma de oxigenoterapia.
O Agravante diz que o Agravado, atualmente com nove anos de idade, relatou na petição inicial de ação obrigacional ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA – e postulado, junto a Unimed Natal, o custeio/autorização de tratamento prescrito por médico assistente, qual seja a Oxigenoterapia Hiperbárica, contudo o plano de saúde negou o tratamento.
Acrescenta que, na via judicial, obteve o recorrido tutela provisória de urgência no sentido de obrigar a Unimed Natal a custear ou autorizar o tratamento, entretanto, após protocolo de pedido de reconsideração o magistrado a quo suspendeu sua decisão.
Diz, ainda, que “em seguida, foi proferida novo decisum retomando os efeitos da decisão anteriormente suspensa”, ou seja, a tutela provisória de urgência foi restabelecida.
Esclarece não ter o Agravado, na via administrativa, obedecido o rito previsto pela ANS para o deferimento do tratamento postulado, pois “apesar do tratamento constar no Rol da ANS, possui DUT estabelecida pela Agência Reguladora, que não foi obedecida pela parte agravada”, tendo sido encerrado o protocolo administrativamente “por falta de retorno do beneficiário.
Isto porque, considerando que o tratamento em questão possui DUT, foi solicitado que a médica assistente preenchesse a escala de USP de gravidade, para verificar a pontuação do beneficiário e pertinência conforme DUT (a escola de pontuação está descrita na própria DUT que segue em anexo).” Enfatiza que “que não há negativa expressa nos autos, constando tão somente um e-mail da Unimed Natal solicitando esclarecimentos complementares para análise das Diretrizes de Utilização, o que não foi correspondido pelo recorrido.” Argumenta “que o tratamento pleiteado é disponibilizado para as situações descritas, as quais não abarcam a condição do beneficiário, caindo por terra qualquer argumento de ser infundada ou abusiva a negativa da Unimed Natal”, permitindo-se, no caso concreto, “a restrição contratual”, na medida em que a oxigenoterapia hiperbárica “é um tipo de tratamento geralmente usado para pessoas gravemente feridas ou infectadas”, “mas não para autismo” em razão da ausência de “fundamentação científica que subsidie tal solicitação.” Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar recorrida.
No mérito, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido (Id 19366707).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 1990122).
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 20212371). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
No caso concreto, em sede de cognição inicial, entendo deva ser suspensa a decisão recorrida.
Embora reconheça que com a edição da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, o rol de procedimentos da ANS passou a ser exemplificativo; e que a Constituição Federal dá máxima proteção ao direito à saúde, o fato é que, no caso concreto, a Agravante demonstra que a autorização do procedimento solicitado exige o prévio preenchimento, pelo médico assistente do paciente, do DUT (Diretrizes de Utilização) a partir do qual será possível aferir a pontuação/escala de gravidade da enfermidade do requerente.
Na espécie, observa-se não ter o profissional que acompanha o Agravado preenchido o DUT, razão pela qual sequer foi possível mensurar na via administrativa a necessidade ou não da oxigenoterapia hiperbárica.
Outrossim, chama atenção o fato do Agravante não sinalizar com a peremptória recusa do tratamento postulado, pois defende a possibilidade de utilização de outra linha de tratamento até que se evidencie a real necessidade/utilidade científica da oxigenoterapia hiperbárica para os casos de TEA.
Logo, entendo que a resolução da demanda passa pela realização de urgente laudo médico, a ser produzido por profissional outro, capaz de fornecer ao Judiciário uma resposta técnica isenta de qualquer alegação de parcialidade.
Portanto, com os argumentos acima, tenho como presente a relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De igual maneira, enxergo o requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, porquanto a manutenção da decisão agravada impõe à recorrente o dever de arcar com os elevados custos do tratamento quando, aparentemente, repito, não existe respaldo científico de sua utilização para os casos de TEA.
Em reforço ao entendimento acima exposto, cito julgados desta Corte de Justiça e do TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO SAÚDE.
SOLICITAÇÃO DE OXIGENOTERAPIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS MÉDICOS DAS PARTES.
APARENTE INDICAÇÃO DA OXIGENOTERAPIA COMO TRATAMENTO “ADJUVANTE”.
DÚVIDA SOBRE A REAL NECESSIDADE DESTE.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOBRETUDO COM A URGÊNCIA PRODUÇÃO DE LAUDO MÉDICO POR PROFISSIONAL INDEPENDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0808205-21.2021.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 23/11/2021, PUBLICADO em 26/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE CARDIOPATIA CONGÊNITA - FORNECIMENTO DE INSUMO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - OXIGENOTERAPIA - BALA MENOR - IMPOSSIBILIDADE - ALTERNATIVA FORNECIDA PELO SUS - SENTENÇA REFORMADA. - O art. 196, da CF/88, assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." - A responsabilidade solidária inerente ao direito à saúde confere ao cidadão autonomia para acionar qualquer ente público (federal, estadual ou municipal) para garantir a eficácia da norma constitucional. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de suspensão de tutela antecipada nº 175, adotou o entendimento de "que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente". - Não havendo comprovação da ineficácia da alternativa fornecida pelo Sistema Único de Saúde, o indeferimento do pedido exordial é medida que se impõe. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0105.18.003442-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 09/08/2021) Por fim, uma ponderação se mostra pertinente.
Ao examinar os autos na origem, verifico que o autor, ora Agravante indicou como residência e domicílio endereço localizado na cidade de João Câmara/RN, bem como que a documentação médica carreada aos autos na origem ter sido subscrita por médica com endereço profissional na cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais.
Contudo, o ajuizamento da demanda ocorreu em unidade jurisdicional desta capital.
Fatos que devem ser objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição.
Isto posto, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada, confirmando os efeitos da decisão de Id 19366707. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 5 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805080-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805080-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805080-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
04/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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01/07/2023 13:11
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 08:52
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 08:45
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
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04/05/2023 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/05/2023 21:52
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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02/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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