TJRN - 0800478-89.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 14:27 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 14:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/04/2025 00:55 Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 00:33 Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:31 Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:09 Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 11:00 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            25/03/2025 11:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            21/03/2025 00:46 Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 00:46 Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 20/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 12:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/03/2025 02:26 Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:33 Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 01:50 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:07 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800478-89.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA KARINA SOUZA SILVA DE FARIAS Requerido(a): MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
 
 Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Atribuo a esta DECISÃO força de CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
 
 Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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                                            20/02/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 11:36 Recebida a emenda à inicial 
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                                            18/02/2025 11:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA KARINA SOUZA DE FARIAS. 
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                                            12/02/2025 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 03:20 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            11/02/2025 02:54 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800478-89.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA KARINA SOUZA SILVA DE FARIAS Requerido(a): MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA DECISÃO Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, "A petição inicial indicará: […] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
 
 No caso em apreço, entendo não preenchidos todos os referidos requisitos, tendo em vista que a petição inicial não informa a profissão da parte autora, qualificando-a como desempregada.
 
 Ocorre que desempregada é uma condição da pessoa que se encontra sem emprego, não podendo ser confundida com profissão.
 
 Ademais, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, a simples alegação de hipossuficiência, sem comprovação da situação financeira, é insuficiente para o seu deferimento.
 
 Além disso, foi anexado somente uma parte da carteira de trabalho (ID n.º 142044324), não sendo adicionado qualquer documento acerca dos rendimentos da autora, a fim de aferir sua vulnerabilidade financeira.
 
 Assim sendo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, informando sua qualificação completa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); b) comprovar a insuficiência de recursos financeiros, através da juntada aos autos de comprovante de rendimentos atualizado, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, realizar o pagamento das custas iniciais.
 
 Cumprida a diligência, voltem conclusos no fluxo “Concluso para despacho inicial”.
 
 Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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                                            07/02/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 09:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/02/2025 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 09:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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