TJRN - 0815624-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815624-90.2022.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA FERREIRA FREIRE e outros Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. embargos de declaração.
Alegação de omissão e necessidade de prequestionamento.
Rejeição por inexistência de vício.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Raimunda Ferreira Freire e outros contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível nº 0815624-90.2022.8.20.5001, movida em face do Estado do Rio Grande do Norte e outro.
Os embargantes apontaram omissão do julgado quanto à impossibilidade de revisão da coisa julgada sem prévia ação rescisória, sustentaram a existência de título judicial trabalhista transitado em julgado há mais de 32 anos e requereram manifestação expressa para fins de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CF e da tese fixada no Tema 733 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não enfrentar a necessidade de ação rescisória para desconstituir título judicial consolidado; e (ii) estabelecer se é imprescindível a manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e teses desenvolvidas ao longo da marcha processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão já proferida. 4.
O acórdão embargado apreciou de forma ampla e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo omissão relevante, conforme reiteradamente decidido pelo STJ e STF, inclusive reconhecendo que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrentados os fundamentos essenciais. 5.
O pedido de manifestação expressa para prequestionamento revela-se desnecessário, considerando o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, que presume incluídos no acórdão os temas suscitados, ainda que rejeitados os embargos. 6.
As tentativas dos embargantes configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios com fins modificativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado, cabendo exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
O julgador não precisa rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais para a solução da controvérsia. 3.
O prequestionamento, para fins de recurso extraordinário ou especial, resta atendido pela sistemática do art. 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO nº 1202, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 13.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.958.897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 30.11.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.569.603/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Raimunda Ferreira Freire e outros em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 0815624-90.2022.8.20.5001, interposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e outro, conforme se infere do id 30569690.
Nas razões recursais (id 31212614), os insurgentes defenderam a alteração do julgado, alegando, em síntese, a existência de vícios com base nas seguintes teses: i) Omissão do acórdão ao não apreciar tese levantada desde a inicial e reiterada na apelação, quanto à decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo, a qual, segundo o Tema 733, não tem efeito automático para desfazer coisa julgada; ii) Existência de título judicial oriundo da Justiça do Trabalho, transitado em julgado há mais de 32 anos, que assegurou a pensão em múltiplos do salário mínimo ao instituidor, cuja coisa julgada somente poderia ser desconstituída por meio de ação rescisória, não manejada pelo ente público; iii) Manutenção, pelo Estado, durante longo período, inclusive após a edição da LC Estadual nº 122/1994 e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, dos pagamentos com base na decisão trabalhista, reconhecendo, por consequência, a estabilidade da situação jurídica consolidada; e iv) Necessidade de prequestionamento expresso dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e da tese fixada no RE 730.462/SP (Tema 733 do STF), viabilizando eventual interposição de Recurso Extraordinário.
Ao final, requereram o provimento dos aclaratórios para que o acórdão embargado se manifeste expressamente sobre a impossibilidade de revisão da coisa julgada sem prévia ação rescisória, nos termos do entendimento consolidado pelo STF, ou, alternativamente, que se reconheça a omissão para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e da tese firmada no Tema 733.
Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia o expediente lançado no id 32166539. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, seja de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm cabimento apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando a rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento.
Na espécie, embora os embargantes sustentem omissão, evidencia-se pretensão de alterar o desfecho do processo, o que é incabível na via eleita.
Isso porque, tendo as questões suscitadas sido apreciadas de forma ampla e fundamentada, sem omissões, não se configura a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ: “Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC” (AgInt no AgInt no AREsp 1.569.603/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28/09/2020).
Dessa forma, o mero inconformismo com o resultado não legitima a utilização desta via aclaratória, cujo propósito é apenas aprimorar a decisão, suprindo eventuais vícios, e não alterá-la.
Com base no mesmo juízo crítico, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se pronunciado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023).
PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022). (texto original sem grifos ou negritos).
Além disso, não se exige do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que analise os aspectos essenciais para a solução da controvérsia, o que foi devidamente observado pelo órgão colegiado.
Quanto ao pedido de manifestação expressa das legislações citadas no recurso, cabe destacar que o diploma processual vigente adota o prequestionamento ficto, o que implica que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em linhas gerais, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se, por rigor, a manutenção do acórdão tal como proferido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Integrativo. É como voto.
Natal/RN, 02 de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815624-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0815624-90.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815624-90.2022.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA FERREIRA FREIRE e outros Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO registrado(a) civilmente como MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito administrativo e previdenciário.
Apelação cível.
Reajuste de vencimentos e pensão por morte.
Servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988.
Regime celetista transmudado para estatutário.
Inexistência de direito adquirido aos efeitos de sentença trabalhista.
Improcedência mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de reajuste de vencimentos e pensão por morte com base em vínculo salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66, ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e do Estado do RN.
A parte apelante alegou que o instituidor da pensão, engenheiro agrônomo vinculado à SAPE, teve sua remuneração fixada judicialmente em múltiplos do salário mínimo por sentença trabalhista transitada em julgado, critério que foi observado até 2016, quando deixou de ser aplicado pela Administração Pública.
Requereu a recomposição dos proventos e a readequação da pensão por morte com efeitos retroativos a 2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível manter os efeitos de sentença trabalhista que fixou remuneração com base na Lei nº 4.950-A/66 após a transposição do servidor do regime celetista para o estatutário; e (ii) verificar se há direito à revisão dos proventos e da pensão por morte com base nesse critério remuneratório, após a mudança de regime jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A transposição do vínculo do instituidor da pensão para o regime estatutário, em decorrência da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, torna incabível a manutenção dos efeitos da sentença trabalhista anterior, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico de trabalho. 4.
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ estabelece que a mudança do regime celetista para o estatutário encerra os efeitos de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive aquelas que fixaram remuneração com base na Lei nº 4.950-A/66. 5.
A utilização da Lei nº 4.950-A/66 como critério de cálculo remuneratório para servidores estatutários é incompatível com a Constituição Federal, conforme declarado pelo STF, sendo suspensa sua eficácia para essa categoria por meio da Resolução do Senado Federal nº 12/1971. 6.
A alegação de violação à coisa julgada não prospera, pois os efeitos da sentença trabalhista encontram limite temporal na alteração do regime jurídico, conforme precedentes dos tribunais de sobreposição. 7.
A fixação da remuneração de servidores públicos estatutários deve observar os parâmetros constitucionais e legais vigentes, notadamente os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da irredutibilidade de vencimentos, sendo vedada a vinculação automática ao salário mínimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A transmudação do regime celetista para o estatutário encerra os efeitos de sentença trabalhista que fixou remuneração com base na Lei nº 4.950-A/66. 2.
Não há direito adquirido à manutenção de critério remuneratório fundado em múltiplos do salário mínimo após a adoção do regime jurídico estatutário. 3. É vedada a utilização da Lei nº 4.950-A/66 como base de cálculo para remuneração de servidores estatutários, conforme reconhecido pelo STF e pelo Senado Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, I, II e XIII; 39, §§ 1º e 3º; Resolução do Senado Federal nº 12/1971; Lei Complementar Estadual nº 122/1994; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 754.561/RN, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27.04.2018; STF, AgR no RE 245.154/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10.02.2015; STJ, AgRg no REsp 1321357/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.06.2014; STJ, AgInt no REsp 1366150/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20.03.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Raimunda Ferreira Freire e Outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0815624-90.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte e Estado do RN (IPERN) e outro, que julgou improcedente a pretensão inicial, conforme se infere do id 29581463.
Nas razões recursais (id 27778278), os insurgentes defenderam a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes fundamentos: i) O instituidor da pensão, Tarcísio Paulo Freire, engenheiro agrônomo vinculado à SAPE, teve sua remuneração fixada judicialmente em múltiplos do salário-mínimo (nove vezes), conforme decisão proferida pela Justiça do Trabalho e transitada em julgado há mais de três décadas, com fundamento na Lei nº 4.950-A/66; ii) Durante anos, a Administração Pública Estadual observou fielmente o cumprimento da decisão, efetuando os pagamentos com base no referido critério até dezembro de 2016, quando, sem justificativa ou respaldo judicial, passou a congelar os valores percebidos, violando o título executivo judicial e os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica; iii) A pretensão deduzida na inicial visa restabelecer a forma de cálculo dos proventos com base nos salários mínimos vigentes à época, corrigindo as perdas sofridas entre 2017 e 2021, e, por consequência, recalcular o valor da pensão por morte percebida pela viúva com base nos valores devidos e não naqueles efetivamente pagos; iv) A jurisprudência consolidada reconhece a imutabilidade dos efeitos da coisa julgada, mesmo diante de posterior alteração constitucional (Súmula Vinculante 4/STF), sendo inaplicável ao caso concreto, pois não houve proposta de ação rescisória ou outro instrumento legal visando desconstituir a decisão originária; v) A matéria se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que reafirma a possibilidade de fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que não haja vinculação automática para fins de reajuste; vi) A Administração Pública já teve oportunidade de discutir a legalidade da vinculação por meio da Ação Civil Pública nº 0031732-52.2009.8.20.0001, tendo o TJRN julgado a demanda improcedente por reconhecer a prescrição da pretensão estatal, configurando-se, assim, a consolidação da situação jurídica dos servidores na forma determinada pelas decisões judiciais trabalhistas; e vii) O benefício da pensão por morte, atualmente pago à viúva, encontra-se calculado sobre base de valor inferior ao que seria devido em 2021 (R$ 9.900,00), causando prejuízos materiais, uma vez que deveria incidir sobre o montante decorrente da correta aplicação da Lei nº 4.950-A/66 e da decisão judicial transitada em julgado, com os devidos reflexos legais de atualização.
Citaram legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo, para que seja reconhecido o direito à recomposição dos proventos e, por consequência, à readequação do valor da pensão por morte, com efeitos retroativos a partir de janeiro de 2017, além do pagamento das diferenças devidas.
A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 29581471, refutando as teses dos apelantes e defendendo a manutenção do édito.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso.
Inicialmente, esclarece-se que o recurso não merece provimento.
Isso se deve ao fato de que, além dos fundamentos expostos na sentença, a documentação anexada aos autos comprova que o de cujus, instituidor da pensão objeto de revisão, ingressou nos quadros da Administração em 01/07/1985 (id 29581436), por meio de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, no cargo de 'Técnico especializado B', sem ter sido submetido a concurso público.
Tal informação é corroborada pela cópia da Reclamação Trabalhista nº 3316/89 (id 29581435) também anexada na inicial.
Com a entrada em vigor do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais em 30/06/1994, por meio da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, o vínculo do ex-servidor foi transformado no cargo de Engenheiro Agrônomo, função que ocupou até sua aposentadoria em 20/02/2019 (id 29581433).
Dessa forma, é evidente que, a partir da data mencionada, ocorreu a transição do regime celetista para o estatutário, sendo incompatível com o ordenamento vigente a revisão de proventos com base no regime anterior, tampouco a adoção do piso estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66[1] como referência salarial, sob pena de afronta, entre outros princípios, ao da legalidade.
Por outro lado, os tribunais superiores possuem entendimento pacífico sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou aos efeitos da sentença trabalhista, conforme se verifica: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATAL.
SALÁRIO BASE.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO POR NORMA COLETIVA.
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA AO ESTATUTÁRIO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta CORTE no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário determina a perda das vantagens inerentes à situação anterior, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art . 85, § 11). (STF - AgR RE: 754561 RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2018, Primeira Turma) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DECRETO Nº 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 563.965-RG, Rel.ª Min .ª Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência de que não há direito adquirido à regime jurídico e assegurou,
por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos.
Entendimento aplicável ao caso dos autos.
Precedentes.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a discussão acerca do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública pautado no Decreto nº 20 .910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 245154 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA TRABALHISTA. ÍNDICES DE 26,05% (URP DE FEVEREIRO DE 1989) E DE 26,06% (IPC DE JUNHO DE 1987).
EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA .
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 8.112/1990.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. 1.
A jurisprudência deste Corte é pacífica no sentido de que, a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei 8.112/1990.
Dentre outros precedentes: AgRg no REsp 1325165/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/09/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1321357 RN 2012/0088233-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014) único egime jurídico uyna Lei 8.112/1990, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário.
Incidência da Súmula 83/STJ"(STJ, AgRg no AREsp 709.895/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EX-CELETISTA.
TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DEFERIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE LIMITOU OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À DATA DE MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
LIMITE TEMPORAL.
LEI 8.112/90.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisao publicada em 11/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73 .
II.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela ora agravante, objetivando seu reenquadramento no cargo de Analista de Sistemas, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, a contar de 12/12/1990, em conformidade com a sentença proferida na Justiça do Trabalho, que teve seus efeitos limitados até o advento da Lei 8.112/90.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "inexiste direito adquirido a regime jurídico e os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8 .112/1990, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário.
Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 709.895/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 874.447/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016; AgRg no REsp 1.283 .161/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2014.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "os autores não trazem qualquer alegação ou prova sobre a existência fática de equívoco no reenquadramento. (...) não houve, por parte da administração, qualquer redução salarial expressa nos seus contracheques. (...) A decisão da Justiça do Trabalho limitou expressamente os seus efeitos à data em que se operou a mudança de regime".
Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.VI.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1366150 RS 2013/0028713-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018) (grifos aditados no original) Adicionalmente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Lei nº 4.950-A/66 aos servidores públicos, suspendendo sua eficácia para essa categoria, conforme disposto na Resolução do Senado Federal nº 12/1971, a saber: Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 26 de fevereiro de 1969, nos autos da Representação nº 716, do Distrito Federal, a execução da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário Aliás, o antedito posicionamento está em conformidade com o texto constitucional, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (realces aditados).
Em linhas gerais, estando a sentença de improcedência em consonância com o ordenamento jurídico e entendimento do STF e do STJ, sua conservação é medida que se impõe.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na origem (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 24 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815624-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
19/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0815624-90.2022.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Apelantes: Raimunda Ferreira Freire e outros Advogados: Manoel Matias Filho (OAB/RN 4.869) e outra Apelados: Estado do Rio Grande do Norte (RN) e outro Procuradora: Tereza Cristina Ramalho Teixeira (Mat. 194.381-2) Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Antes de apreciar o pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar ao feito documento que comprove a alegada hipossuficiência financeira, conforme determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 26 de fevereiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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