TJRN - 0802227-24.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802227-24.2025.8.20.0000 Polo ativo JAIRA AMORIM DA ROCHA e outros Advogado(s): YURI SOUZA ARAUJO, JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO, PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA APENAS PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS REQUERENTES PARA QUE POSSAM COMPROVAR A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: a) se é possível o indeferimento do pedido de justiça gratuita sem prévia intimação das requerentes para que possam comprovar a alegada hipossuficiência econômica; e b) em caso negativo, se o benefício pode ser autorizado, desde já, na via recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência jurídica gratuita é assegurado pela Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, e encontra regulamentação no art. 99 do CPC, que estabelece presunção relativa da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural. 4.
O § 2º do art. 99 do CPC exige que, antes de indeferir o pedido, o juiz intime a parte para comprovar os requisitos legais do benefício, caso entenda haver dúvidas sobre a insuficiência financeira. 5.
A decisão agravada violou o devido processo legal ao indeferir de plano a gratuidade da justiça sem oportunizar à parte requerente a apresentação de provas de miserabilidade, apesar de expressamente reconhecer que os rendimentos percebidos “salvo prova em contrário” não caracterizariam hipossuficiência. 6.
A negativa do benefício requerido sem a intimação prévia das interessadas para comprovarem sua incapacidade econômica compromete o acesso à justiça e afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, configurando ilegalidade que autoriza a reforma parcial da decisão. 7.
O risco de dano irreparável é evidente, dada a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito pelo não recolhimento das custas iniciais. 8.
A gratuidade não pode ser deferida na via recursal pois depende de dilação probatória a fim de se aferir a veracidade da tese de hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e parcialmente provido apenas para cassar o indeferimento da justiça gratuita e determinar que o juízo de origem intime a parte agravante para apresentar provas de sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
O juiz não pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural sem antes oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência econômica.” “2.
A decisão que indefere de plano o pedido de justiça gratuita, sem observância do contraditório e ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, viola o devido processo legal e deve ser reformada.” “3.
No caso concreto, torna-se impossível o deferimento do benefício na via recursal diante da necessidade de dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0807424-28.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 11/11/2023; AI 0812039-27.2024.8.20.0000, Relator: Juiz convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025, publicado em 10/03/2025 e AI 0804929-74.2024.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgada 09.08.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para cassar a decisão que indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça, determinando ao juízo de origem que intime a parte agravante para apresentação de provas de sua hipossuficiência econômica, à luz do art. 99, § 2º, do CPC, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Jaira Amorim da Rocha e outras ajuizaram pedido de cumprimento de sentença nº 0839601-43.2024.8.20.5001 em face de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo nº 2016.003336-7 e pugnaram pela concessão da justiça gratuita.
O feito foi distribuído ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que negou, de pronto, o pleito de gratuidade e determinou o depósito prévio das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id 28851017, págs. 02/03).
Descontentes, as exequentes interpuseram agravo de instrumento com as seguintes razões (Id 29317336, págs. 01/14): a) equivocada a decisão de origem de que os vencimentos das agravantes não justificam a concessão do referido benefício; b) “conforme as fichas financeiras juntadas aos autos, as agravantes são servidoras públicas e recebem menos de R$ 3.000,00 (três mil reais) líquidos para o sustento de suas famílias”; c) “em razão de ser pessoa natural, presume-se verdadeira as alegações do autor de não ter condições financeiras de custear o processo”; d) “a não concessão do efeito suspensivo até a apreciação do presente Agravo de Instrumento resultará no arquivamento do feito originário, comprometendo a eficácia de eventual decisão favorável neste recurso”.
Com esses argumentos, pugnaram pela atribuição de pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, dispensando-as do recolhimento das custas até o julgamento de mérito, quando esperam a reforma da decisão agravada e o deferimento do benefício pleiteado.
O recurso veio acompanhado dos documentos de Id´s 29317337 – 29317344.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, “sobrestando a necessidade do pagamento das custas iniciais ordenada na decisão agravada e determinando ao juízo a quo que conceda prazo às interessadas a fim de que possam produzir provas da alegada incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, CPC para, somente a seguir, analisar a possibilidade de concessão ou não da benesse requerida” (Id 29370494).
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 30574414).
Sem necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O objetivo do presente recurso consiste em ver reformada a decisão de origem que determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, após afastar a de hipossuficiência financeira por parte das requerentes.
Pois bem.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelas recorrentes, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à possibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Conforme se extrai do documento acostado ao Id (Id 29317338, págs. 02/03), o juízo a quo analisou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas exequentes e decidiu: (...) verifico que a parte exequente recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (...) Observa-se, todavia, que o pleito de deferimento da justiça gratuita, no que se inclui a dispensa do pagamento das custas, foi indeferido de plano na primeira instância, sem que tenha sido oportunizado à suplicante comprovar sua hipossuficiência, em evidente inobservância ao art. 99, §2º, do NCPC, assim redigido: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Importante mencionar, também, que o próprio Magistrado, ao reconhecer que as exequentes auferem rendimentos mensais que não condizem com a situação de hipossuficiência defendida na inicial, menciona a expressão “salvo prova em contrário”.
Ocorre que a providência acima, que permitiria às requerentes, previamente, trazer elementos quanto à impossibilidade de (cada uma) arcar com as despesas de ingresso da ação ordinária, repito, não foi adotada pelo juízo de origem.
A conduta, portanto, contraria o comando transcrito anteriormente eis que, em regra, é presumidamente “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, daí considero demonstrada a probabilidade de provimento da irresignação sub examine, sendo necessária a oitiva da parte para demonstrar sua miserabilidade financeira, antes da negativa ao pedido de gratuidade da justiça.
Do mesmo modo, há risco de dano grave diante da advertência feita pelo juiz diante da possibilidade de extinção do processo protocolado pelas demandantes, sem resolução de mérito, caso o encargo não seja recolhido.
Em caso semelhante, inclusive, essa Corte de Justiça decidiu: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PLEITO LIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE PLANO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR.
ALEGADO DIREITO À GRATUIDADE E CONSEQUENTE PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO.
NEGATIVA NA ORIGEM SEM A OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR ESSE JUÍZO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE DE JUSTIÇA POTIGUAR.
PAGAMENTO DAS CUSTAS SUSPENSA ATÉ QUE O JUÍZO DE ORIGEM OPORTUNIZE AO AGRAVANTE A COMPROVAÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS, APÓS O QUE DEVERÁ EMITIR NOVO JUÍZO SOBRE A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0807424-28.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 11/11/2023) (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e deferimento do pedido de efeito suspensivo, com base, inclusive, em precedentes recentes sobre a matéria, assim ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por professores contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Município de Monte Alegre/RN.
Os agravantes sustentam insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e requerem a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a gratuidade da justiça pode ser indeferida sem prévia intimação do requerente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à assistência jurídica gratuita decorre do princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 99, § 3º, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. 5.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente pode indeferir a gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar ao requerente a comprovação da hipossuficiência. 6.
No caso, o juízo de origem indeferiu o pedido sem conceder prazo para que os agravantes comprovassem sua condição financeira, violando o devido processo legal e o comando normativo supracitado. 7.
O efeito suspensivo deve ser concedido para evitar prejuízo imediato aos agravantes, que poderiam ter o processo extinto por não pagamento das custas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz não pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça sem antes oportunizar ao requerente a comprovação da hipossuficiência, salvo se houver nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n. 0804929-74.2024.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09.08.2024. (TJRN, Agravo de Instrumento 0812039-27.2024.8.20.0000, Relator: Juiz convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025, publicado em 10/03/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO DE PLANO A BENESSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
NECESSIDADE DE, EM CASO DE INDEFERIMENTO, SER FACULTADO, ANTES, À PARTE POSTULANTE, A POSSIBILIDADE JUNTAR PROVAS DE QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0804929-74.2024.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgada 09.08.2024) Pelos argumentos expostos, dou provimento parcial ao recurso para cassar a decisão que indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça, determinando ao juízo de origem que intime as agravantes para apresentação de provas da alegada hipossuficiência econômica, à luz do art. 99, § 2º, do CPC, e somente após, analise o pleito de concessão da benesse. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802227-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
14/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LUZIMAR FRANCA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA GORETE GOMES PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DALVANIRA MARIA LIRA DA TRINDADE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JAIRA AMORIM DA ROCHA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LILIAN SOARES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUZIMAR FRANCA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA GORETE GOMES PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JAIRA AMORIM DA ROCHA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LILIAN SOARES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DALVANIRA MARIA LIRA DA TRINDADE em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0802227-24.2025.8.20.0000 Agravantes: Jaira Amorim da Rocha e outras Advogados: João Victor Torquato Peixoto (OAB/RN 17.063) e Yuri Souza Araujo (OAB/RN 22.633) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Jaira Amorim da Rocha e outras ajuizaram pedido de cumprimento de sentença nº 0839601-43.2024.8.20.5001 em face de título judicial decorrente dado mandado de segurança coletivo nº 2016.003336-7 e pugnaram pela concessão da justiça gratuita.
O feito foi distribuído ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que negou, de pronto, o pleito de gratuidade e determinou o depósito prévio das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id 28851017, págs. 02/03).
Descontentes, as exequentes interpuseram agravo de instrumento com as seguintes razões (Id 29317336, págs. 01/14): a) equivocada a decisão de origem de que os vencimentos das agravantes não justificam a concessão do referido benefício; b) “conforme as fichas financeiras juntadas aos autos, as agravantes são servidoras públicas e recebem menos de R$ 3.000,00 (três mil reais) líquidos para o sustento de suas famílias”; c) “em razão de ser pessoa natural, presume-se verdadeira as alegações do autor de não ter condições financeiras de custear o processo”; d) “a não concessão do efeito suspensivo até a apreciação do presente Agravo de Instrumento resultará no arquivamento do feito originário, comprometendo a eficácia de eventual decisão favorável neste recurso”.
Com esses argumentos, pugnaram pela atribuição de pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, dispensando-as do recolhimento das custas até o julgamento de mérito, quando espera ser reformada a decisão agravada e deferido o benefício pleiteado.
Acompanham o recurso os documentos de Id´s 29317337 – 29317344. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com o registro de que a ausência do recolhimento do preparo está justificada por se tratar de inconformismo contra decisão de primeira instância que negou a gratuidade da justiça vindicada pelas recorrentes.
Pois bem.
Jaira Amorim da Rocha e outras pretendem, a princípio, ver suspensa a deliberação de origem que determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, após afastar a de hipossuficiência financeira por parte das requerentes. É preciso analisar, portanto, se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
Ao examinar os autos, tanto do agravo, quanto da ação de origem, evidencia-se que os requisitos necessários à concessão do efeito buscado pelas recorrentes foram preenchidos, pelas razões a seguir delineadas.
Conforme se extrai do documento acostado ao Id (Id 29317338, págs. 02/03), o juízo a quo analisou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas exequentes e decidiu: (...) verifico que a parte exequente recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (...) Observa-se, todavia, que o pleito de deferimento da justiça gratuita, no que se inclui a dispensa do pagamento das custas, foi indeferido de plano na primeira instância, sem que tenha sido oportunizado à suplicante comprovar sua hipossuficiência, em evidente inobservância ao art. 99, §2º, do NCPC, assim redigido: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Importante mencionar, também, que o próprio Magistrado, ao reconhecer que as exequentes auferem rendimentos mensais que não condizem com a situação de hipossuficiência defendida na inicial, menciona a expressão “salvo prova em contrário”.
Ocorre que a providência acima, que permitiria às requerentes, previamente, trazer elementos quanto à impossibilidade de (cada uma) arcar com as despesas de ingresso da ação ordinária, repito, não foi adotada pelo juízo de origem.
A conduta, portanto, contraria o comando transcrito anteriormente eis que, em regra, é presumidamente “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, daí considero demonstrada a probabilidade de provimento da irresignação sub examine, sendo necessária a oitiva da parte para demonstrar sua miserabilidade financeira, antes da negativa ao pedido de gratuidade da justiça.
Do mesmo modo, há risco de dano grave diante da advertência feita pelo juiz diante da possibilidade de extinção do processo protocolado pelas demandantes, sem resolução de mérito, caso o encargo não seja recolhido.
Em caso semelhante, inclusive, essa Corte de Justiça decidiu: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PLEITO LIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE PLANO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR.
ALEGADO DIREITO À GRATUIDADE E CONSEQUENTE PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO.
NEGATIVA NA ORIGEM SEM A OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR ESSE JUÍZO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE DE JUSTIÇA POTIGUAR.
PAGAMENTO DAS CUSTAS SUSPENSA ATÉ QUE O JUÍZO DE ORIGEM OPORTUNIZE AO AGRAVANTE A COMPROVAÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS, APÓS O QUE DEVERÁ EMITIR NOVO JUÍZO SOBRE A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0807424-28.2023.8.20.0000, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 11/11/2023) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sobrestando a necessidade do pagamento das custas iniciais ordenada na decisão agravada e determinando ao juízo a quo que conceda prazo às interessadas a fim de que possam produzir provas da alegada incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, CPC para, somente a seguir, analisar a possibilidade de concessão ou não da benesse requerida.
Oficie-se ao juízo de primeira instância, imediatamente, sobre o teor dessa decisão.
Intimem-se o agravado para que possa, querendo, responder ao recurso no prazo legal, observando-se o disposto no art. 183 do NCPC, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes.
Após, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/02/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 08:29
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/02/2025 21:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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