TJRN - 0920846-47.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0920846-47.2022.8.20.5001 Polo ativo GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA FILHO Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO(em substituição) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO COLETIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NOS LIMITES DA MATÉRIA TRAZIDA AO RECURSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA FILHO, em face do acórdão desta Turma Recursal que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso inominado por si interposto, confirmando a sentença proferida pelos próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, o embargante alegou que há omissão no julgado afirmando que não foi observada, a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Coletiva n.º 0811707-97.2021.8.20.5001, julgada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o qual concedendo provimento ao pleito formulado pelo Sindicato da categoria, o que deve ser suprido para oferecer efeitos infringentes a estes embargos. 3.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante, haja vista que inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Inclusive, há de se ressaltar que o embargante sequer apresentou o pedido de suspensão processual antes do julgamento do Recurso Inominado, razão pela qual tal matéria não pode ser reconhecida pela estreita via de aclaratórios, considerando que resultaria em flagrante inovação recursal e demandaria reexame de provas, na medida em que demandaria o reexame de provas, a fim de se verificar a eventual extensão dos efeitos da sentença coletiva em favor do embargante, capaz de autorizar a suspensão processual. 5 - Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920846-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
20/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0921444-98.2022.8.20.5001
Auridan Trindade de Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Sefora Barros Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2022 15:26
Processo nº 0801974-87.2025.8.20.5124
Banco Volkswagen S.A.
Gizelda Lucia dos Santos Maia
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 16:47
Processo nº 0801959-06.2024.8.20.5108
Mprn - 01 Promotoria Pau dos Ferros
Karoline Ferreira de Jesus
Advogado: Genilson Pinheiro de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 13:20
Processo nº 0801959-06.2024.8.20.5108
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Karolina Ferreira de Jesus
Advogado: Genilson Pinheiro de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 10:39
Processo nº 0862598-88.2022.8.20.5001
Francisco de Assis Maia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 13:21