TJRN - 0801974-87.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0801974-87.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Volkswagen S.A.
REU: GIZELDA LUCIA DOS SANTOS MAIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de GIZELDA LÚCIA DOS SANTOS MAIA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Por meio do despacho de ID 142371688, a parte autora foi intimada para coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN e comprovar o pagamento das custas processuais.
Diligência cumprida em ID 142604725.
Logo após, a parte demandante requereu a desistência (ID 142911435). É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que ela sequer foi citada (art. 485, § 4º, do CPC).
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação não foi angularizada.
Tendo em mira que não se infere dos autos qualquer ordem de realização de impedimento sobre o veículo sub judice, não há retirada de restrição a ser efetivada.
Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Parnamirim/RN, 14 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
20/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:02
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:30
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0801974-87.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Volkswagen S.A.
REU: GIZELDA LUCIA DOS SANTOS MAIA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021).
Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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