TJRN - 0801959-06.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801959-06.2024.8.20.5108 AGRAVANTES: TIAGO COSTA SILVA ADVOGADOS: GENILSON PINHEIRO DE MORAIS E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 30494347) interposto por TIAGO COSTA SILVA, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), contra acórdão (Id. 29531284) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31883990). É o relatório.
Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo não merece ser conhecido.
Como é sabido, cabe agravo em recurso especial contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.042, do CPC.
Assim, não há que se falar em conhecimento do agravo em recurso especial, nem na consequente remessa dos autos à instância superior, quando tal agravo não constitui o meio processual adequado para impugnar a decisão que negou provimento ao recurso de apelação.
A respeito da fungibilidade recursal é assente o entendimento da Suprema Corte e da Corte Cidadã no sentido de que não se pode converter os agravos equivocadamente interpostos para dar a eles o correto processamento, pois a desacertada interposição não configura erro escusável.
Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos das instâncias superiores: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ERRO GROSSEIRO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, fundamentando-se em erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que foi dirigido contra acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, sendo cabível o recurso especial, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado em caso de erro grosseiro na interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
O equívoco na escolha da via recursal não se reveste de razoabilidade, afastando a possibilidade de correção pela via da fungibilidade, pois não decorre de obscuridade normativa, mas de inobservância de comando constitucional explícito. 5.
Inexistem razões para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na Pet n. 17.642/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo em recurso especial contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Pedido não conhecido. (ARE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.299.201/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por manifesta inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10 -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0801959-06.2024.8.20.5108 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial (ID. 30494347) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801959-06.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
11/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:39
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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