TJRN - 0801976-57.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0801976-57.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Volkswagen S.A.
REU: GERLANE BRUNA PAIVA DA SILVA DESPACHO Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais.
Portanto, indefiro o Juízo de retratação.
Considerando a apelação interposta, cite-se/intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Na hipótese da citação não lograr êxito, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0801976-57.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Volkswagen S.A.
REU: GERLANE BRUNA PAIVA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em desfavor de GERLANE BRUNA PAIVA DA SILVA, ambos já qualificados.
Por meio dos despachos (IDs 142374690 e 146293432), oportunizado à parte autora trazer aos autos extrato do DETRAN, entretanto não o fez, acostando documento diverso do requerido (ID 144466063), de modo que foi indeferida a medida liminar (ID 148654707).
Na oportunidade, foi intimada para juntar o extrato do DETRAN, sob pena de extinção.
A parte demandante juntou nota fiscal (ID 148762726), em contraste com o requerido por este Juízo. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Ordinariamente compete à parte demandante promover diligências, ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, na medida em que constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em exame, em que pese os diversos despachos proferidos por este Juízo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o gravame em seu favor, requisito este essencial à constituição da propriedade fiduciária, nos termos do parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil.
Prosseguindo, ressalte-se que a parte autora foi informada que o processo seria extinto sem resolução de mérito, se não cumprida a diligência, sendo verificado em outras situações nesta mesma celeuma a desobediência dos prazos estipulados.
Some-se que não se revela razoável o prosseguimento do feito ad a eternum, quando o maior interessado na continuação da demanda não envia esforços para o seu prosseguimento, tratando-se de questão que afeta sua regularidade processual.
Diante do exposto, configurada a patente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não ter a parte contrária constituído advogado.
Após o trânsito em julgado, os autos, em seguida. certifique-se, arquivando-se.
Caso interposto recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais.
Portanto, desde logo, manifesta-se pelo indeferimento do Juízo de retratação, devendo os autos serem remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na hipótese de interposição do recurso pertinente.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 12 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0801976-57.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Volkswagen S.A.
REU: GERLANE BRUNA PAIVA DA SILVA DECISÃO BANCO VOLKSWAGEN S.A, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” em desfavor de GERLANE BRUNA PAIVA DA SILVA, também qualificado, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do demandado, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Por meio dos despachos (ID 142374690 e 146293432), oportunizado à parte autora trazer aos autos extrato do DETRAN no disponibilizado por esse juízo https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples.
A parte quedou-se inerte e até o presente momento não apresentou o documento conforme solicitado. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
De se ver, pois, que tais requisitos são cumulativos e não alternativos, de sorte que a ausência de um só é suficiente para obstar o deferimento da busca e apreensão.
No caso em exame, em que pese os diversos despachos proferidos por este Juízo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o gravame em seu favor, requisito este essencial à constituição da propriedade fiduciária, nos termos do parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil.
Assim sendo, considerando que a parte autora não comprou que o veículo que objetiva a parte autora ser apreendido possui gravame em seu favor, reputo temerário, a concessão da medida perseguida, por não preencher os requisitos essenciais e, por corolário, a possibilidade de se atingir a esfera jurídica de terceiro.
Frente ao esposado, INDEFIRO a liminar pretendida.
Como sabido, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão a citação só se perfectibiliza com a cumulação da apreensão do bem e a citação da parte demandada, e vice-versa.
Assim, tratando-se o extrato solicitado de documento essencial, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp, ou, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção.
Caso apresentado o extrato requerido,em 48 (quarenta e oito) horas, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial, com vistas a reapreciação do pedido liminar, podendo a mesma ser reapreciada.
Requerendo a parte a conversão da presente ação em Execução, venham os autos conclusos para Decisão.
Mantendo-se a parte inerte, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 14 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0801976-57.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Volkswagen S.A.
REU: GERLANE BRUNA PAIVA DA SILVA DESPACHO Verifica-se dos autos que o extrato completo do DETRAN requisitado por este Juízo não foi trazido pela parte autora.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o INDEFERIMENTO da liminar pretendida.
Escoado o lapso, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 24 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:54
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0801976-57.2025.8.20.5124 AUTOR: Banco Volkswagen S.A.
REU: GERLANE BRUNA PAIVA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021).
Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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