TJRN - 0800212-37.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800212-37.2024.8.20.5135 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DARLIANA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de Id. 158725738. É o breve relatório.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (Id. 158725738), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Realizado o depósito judicial, defiro a liberação da quantia para as contas bancárias eventualmente indicadas pela parte interessada, desde que até o momento da expedição do alvará judicial.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Custas processuais a serem igualmente dividas pelas partes, com a exigilidade suspensa em relação à parte autora autora, em virtude da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a integral quitação através do valor acima mencionado.
Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALMINO AFONSO/RN, 26 de julho de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800212-37.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
05/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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